TJBA - 0790135-77.2015.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:26
Expedição de decisão.
-
07/10/2024 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/10/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0790135-77.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Walmir Franca Santos Advogado: Diogo Bandeira Franca Santos (OAB:BA42220) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Taxa de Coleta de Lixo, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0790135-77.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: WALMIR FRANCA SANTOS A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
Em julgamento dos REsps 1756406/PA, 1703535/PA e REsp 1696270/MG, no rito dos recursos repetitivos (TEMA 1012), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso vertente, o bloqueio deu-se em 08/05/2024.
O parcelamento, por seu turno, foi formalizado em 09/05/2024, com o pagamento da primeira parcela apenas em 28/05/2024.
Em outra quadra, no caso concreto, não foi comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade, previstas no art. 833 do CPC.
Logo, determino que o valor bloqueado seja mantido em conta judicial, até a extinção do crédito tributário exequendo por pagamento ou deliberação judicial em contrário.
Por outro lado, a situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Em tempo, desentranhe-se certidão de id 450453472, uma vez que seu teor não se coaduna com o documento de id 466229279.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Movimentação: 898 Prazo para exequente : 30 dias, pelo Sistema Prazo para executado(a): 15 dias, por publicação -
03/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:09
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de WALMIR FRANCA SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 09:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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07/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0790135-77.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Walmir Franca Santos Advogado: Diogo Bandeira Franca Santos (OAB:BA42220) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0790135-77.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: WALMIR FRANCA SANTOS Advogado(s): DIOGO BANDEIRA FRANCA SANTOS (OAB:BA42220) DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema -
03/06/2024 06:57
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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02/06/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
02/06/2024 20:23
Cominicação eletrônica
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02/06/2024 20:23
Cominicação eletrônica
-
02/06/2024 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
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30/05/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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30/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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05/05/2024 11:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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05/05/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:43
Expedição de decisão.
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29/04/2024 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 07:21
Conclusos para decisão
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06/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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04/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/10/2022 00:00
Por decisão judicial
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29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2022 00:00
Petição
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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17/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2015
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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