TJBA - 8005564-48.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:13
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
08/08/2024 14:13
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 08/08/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
08/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:11
Expedição de citação.
-
07/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de JEFSON REBOUCAS ALVES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 16:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
28/07/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
27/07/2024 18:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:28
Expedição de citação.
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:31
Expedição de citação.
-
18/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 11:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
25/06/2024 13:17
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
14/06/2024 10:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 08/08/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
14/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:59
Expedição de citação.
-
14/06/2024 09:46
Expedição de citação.
-
14/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005564-48.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Representante: Julia Sales Braz Advogado: Jefson Reboucas Alves Junior (OAB:BA63933) Requerido: Tecben Administradora De Beneficios Ltda Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8005564-48.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JULIA SALES BRAZ REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária informando parte autora que é beneficiário do plano de saúde comercializado pela Ré UNIMED, estando adimplente junto as Rés conforme comprovantes anexos.
Ocorre que em data recente os Autores foram surpreendidos com uma notificação extrajudicial comunicando a Rescisão do Contrato do Plano de Saúde, vide documento ID 446740457.
Sustenta que os menores de idade beneficiários de referido plano possuem condições de relativa gravidade (tratamento médico multidisciplinar contínuo, com Neuropsicopedagoga, Fonoaudióloga e Psicopedagoga, uma vez que possui quadro de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e Transtorno de Aprendizagem (Leitura e Escrita) – DISLEXIA) tratamento contínuo que não poderia ser suspenso, razão pela qual requerem a manutenção do contrato.
Relatados, decido.
Com efeito, o perigo na demora é patente, haja vista que as regras da experiência comum nos ensinam que o tratamento em epígrafe deve ser realizado de acordo com as recomendações médicas.
Da mesma forma, o direito à rescisão contratual não é irrestrito, devendo se submeter a normas prévias e condições em atenção aos consumidores.
Assim a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência assegurando a manutenção do plano de saúde do agravado.
Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC.
Contrato coletivo.
Legalidade da rescisão unilateral, em princípio, sendo inaplicável a norma do art. 13, II, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, aos contratos coletivos.
Agravado, portador do transtorno do espectro autista, que se encontra em pleno tratamento.
Contrato que deve ser mantido durante o tratamento, sob pena de onerosidade excessiva e frustração de sua finalidade.
Risco de danos à saúde do agravado.
Violação da boa-fé objetiva.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22462172020228260000 SP 2246217-20.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) Não há provas de que a requerida tenha disponibilizado, como opção, plano com mesma cobertura, mesmo valor de mensalidade e mesmos benefícios para os consumidores residentes no município da autora.
Desta forma, e considerando-se a urgência premente, nos termos do art. 300 e segs do CPC e demais aplicáveis, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, sob a forma antecipada, e determino que a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (UNIMED), e TCBEN Adm Beneficios, promovam a MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE nº 100000006164, nos mesmos termos da proposta de contratação ID 446740454 enquanto durar o tratamento do menor J S B N, enviando normalmente boletos e cumprindo demais objetivos assistenciais, sob pena de multa cominatória em R$1.000,00 (hum mil reais/dia) para o descumprimento, operacionalizada através de bloqueio de valores (art. 497 CPC).
Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita aos autores.
Para efetivação do comando judicial, deverão os Requeridos, formular entendimento extrajudicial com as clínicas/profissionais, serviços de saúde envolvidos a fim de evitar entraves à consecução do adimplemento almejado.
Citem-se e intimem-se as partes Rés, cientificando-se-as de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado na forma do art. 335 CPC.
Insira-se em Pauta de audiências virtual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação segue acompanhada da exordial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física.
Sirva a presente como mandado/ofício acaso necessário.
Ilhéus (BA), 31 de maio de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
02/06/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001680-93.2021.8.05.0142
Elizandro Carvalho Menezes
Tim SA
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 14:15
Processo nº 8001680-93.2021.8.05.0142
Elizandro Carvalho Menezes
Tim SA
Advogado: Leonardo Vieira Farias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 13:10
Processo nº 8001166-18.2017.8.05.0228
Municipio de Santo Amaro
Paulo Alberto Pereira - ME
Advogado: Joao Damasceno Borges de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/12/2017 22:39
Processo nº 8001044-02.2021.8.05.0119
Municipio de Itajuipe
Maria de Jesus Miranda
Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2021 01:01
Processo nº 8000677-80.2024.8.05.0245
Itamar Ribeiro Jatoba
Advogado: Cleidemar Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2024 13:33