TJBA - 8002514-82.2023.8.05.0124
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel, Comercial e Registros Publicos - Itaparica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002514-82.2023.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAPARICA EXEQUENTE: CLAUDIO DE SENA GUEDES registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE SENA GUEDES Advogado(s): CLAUDIO DE SENA GUEDES registrado(a) civilmente como CLAUDIO DE SENA GUEDES (OAB:BA31403) EXECUTADO: BALBINA FERREIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Proceda-se à retificação da classe processual para que passe a constar como 'Tutela Cautelar'.
Cuida-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CLAUDIO DE SENA GUEDES em face de BALBINA FERREIRA SANTOS, objetivando, liminarmente, a penhora online de valores em conta bancária específica para garantia de crédito decorrente de honorários advocatícios contratuais.
O requerente narrou que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida, estabelecendo o direito ao recebimento de 30% dos valores retroativos obtidos em ação previdenciária.
Informou que a requerida foi exitosa na demanda e recebeu RPV no valor de R$ 60.876,14 em 31/07/2023, transferindo os valores para conta poupança do Banco do Brasil (agência 3921, conta nº 0268230-6), sem repassar os honorários contratuais devidos.
Por decisão de ID 404002712, foi deferida medida liminar para penhora online via SISBAJUD no valor de R$ 18.262,84, bem como designada audiência de conciliação.
Na audiência (ID 414193288), a requerida não compareceu.
O requerente requereu afastamento do sigilo bancário para localização das contas bancárias onde a executada teria transferido os valores da RPV.
Por decisão de ID 469059178, este juízo intimou a parte autora para apresentar comprovante de ajuizamento da ação principal no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação cautelar.
Em petição de ID 474077672, o requerente limitou-se a requerer análise do pedido formulado na audiência, sem comprovar o ajuizamento da ação principal. É o relatório.
Passo a decidir: Nos termos do art. 308, caput, do CPC, efetivada a tutela cautelar, o autor deverá formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação de sua eficácia, nos termos do art. 309, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a medida liminar foi deferida em 08/08/2023 (ID nº 404002712), com efetivação do bloqueio via SISBAJUD (ID nº 404014052).
Transcorrido o prazo legal de 30 dias sem ajuizamento da ação principal, este juízo intimou o requerente para regularização em 10 dias (ID nº 469059178), o que igualmente não foi atendido.
O requerente, em nova petição (ID nº 474077672), não comprovou o ajuizamento da ação principal, limitando-se a requerer a apreciação do pedido de quebra de sigilo bancário formulado na audiência.
Quanto ao pedido de afastamento do sigilo bancário formulado na audiência, constata-se que tal pleito extrapola, de forma evidente, os limites objetivos da presente medida cautelar, cujo escopo restringe-se à constrição de valores determinados, via sistema SISBAJUD.
Ressalte-se, ainda, que a quebra de sigilo bancário constitui providência de natureza excepcional e instrutória, cuja admissibilidade depende do preenchimento de requisitos estritos, tais como: demonstração de justa causa concreta, observância do contraditório, citação específica para esse fim e comprovação da indispensabilidade e da proporcionalidade da medida, pressupostos que, na hipótese dos autos, não foram devidamente observados.
Ademais, o referido pedido já foi objeto de apreciação e indeferimento por este Juízo, conforme consignado na decisão de ID nº 405264935, operando-se a preclusão consumativa, o que impede sua rediscussão.
Assim, diante da ausência de ajuizamento do pedido principal no prazo legal e da inércia da parte autora, impõe-se a extinção da presente ação cautelar, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A respeito do tema, destaca-se o teor da Súmula 482 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia da parte autora quanto à propositura da ação principal no prazo legal.
Determino o desbloqueio do valor constrito via sistema SISBAJUD (ID nº 404487985).
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaparica/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
11/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
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24/10/2023 21:02
Decorrido prazo de BALBINA FERREIRA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:32
Decorrido prazo de BALBINA FERREIRA SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:57
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/09/2023 22:45
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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29/08/2023 19:56
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SENA GUEDES em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 13:42
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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20/08/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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16/08/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 13:48
Expedição de citação.
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16/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA.
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16/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 09:53
Outras Decisões
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14/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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13/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:34
Juntada de Informações
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08/08/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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