TJBA - 8054097-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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06/08/2025 02:10
Decorrido prazo de PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 05:28
Não confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 05:28
Não confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 05:28
Não confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 05:27
Não confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 00:28
Não confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 00:28
Não confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 00:28
Não confirmada a citação eletrônica
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19/07/2025 00:28
Não confirmada a citação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8054097-87.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA Requerido(a) EXECUTADO: CONSORCIO OAS/FUTURE ATP, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A., ATP ENGENHARIA LTDA
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Executado, que alega a existência de recuperação judicial deferida em 31/10/2023 em relação à KPE, circunstância que, em seu entendimento, obstaria o prosseguimento da execução.
Manifestação da Exequente em ID 494719714. É o que importa relatar.
Decido. Analisados os autos e as razões expendidas pelo impugnante, verifica-se que a impugnação não merece acolhimento.
O executado sustenta que a recuperação judicial deferida em favor da consorciada KPE, participante do grupo METHA, impediria o andamento da execução.
Entretanto, não lhe assiste razão, senão vejamos.
Com efeito, não se ignora que o consórcio carece de personalidade jurídica, obrigando-se as consorciadas nas condições previstas em contrato, respondendo cada qual por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, conforme disposto no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76.
O caso em tela, todavia, comporta decisiva particularidade: a solidariedade passiva está expressamente prevista na cláusula 1.6 do contrato de consórcio, que conta com a seguinte redação: "1.6.
Responsabilidades: Cada CONSORCIADA responderá individual e solidariamente pelos atos praticados pelo CONSÓRCIO, bem como por suas obrigações de ordem fiscal e administrativa, até o recebimento definitivo do objeto do CONTRATO." Nesse passo, é de se concluir que, estando uma das consorciadas sob recuperação judicial, as obrigações do consórcio devem ser suportadas na íntegra pela outra consorciada (FUTURE ATP SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA.), independentemente da participação de cada uma delas no consórcio.
Os credores podem buscar seus créditos diretamente das consorciadas, que são as responsáveis pelas obrigações assumidas em nome do consórcio.
A estipulação contratual prevê expressamente a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, sendo de rigor a rejeição da pretensão de limitação da responsabilidade.
A constituição do consórcio não pode constituir obstáculo para a satisfação dos credores, tampouco para a responsabilidade patrimonial das empresas consorciadas.
O consórcio de empresas não possui capacidade patrimonial, em razão da ausência de capital e patrimônio próprios.
Portanto, são os patrimônios das consorciadas que garantem as dívidas do consórcio, principalmente aquelas decorrentes da própria execução de seu objeto social.
Ressalte-se que é inadmissível o reconhecimento da sujeição do crédito executado à recuperação judicial do grupo Metha ou a extinção da execução.
Cita-se o disposto no artigo 2º, II, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 2º Esta Lei não se aplica a: (...) II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores." No que concerne à alegação de que as consorciadas somente responderiam pelo débito na proporção de sua participação no consórcio, esta não prospera, uma vez que, conforme já exposto, há cláusula contratual prevendo expressamente a solidariedade.
Caberá à consorciada responsável, caso entenda cabível, eventual ação regressiva contra a outra empresa.
Relativamente à incidência das penalidades dos arts. 523 e 525 do CPC, também não é o caso de acolhimento da alegação do executado.
No presente caso, tendo em vista que o crédito discutido é extraconcursal, pois constituído após o deferimento da recuperação judicial, atrai-se a aplicação do art. 49 da Lei 11.101/2005, que prevê: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Por sua vez, o Tema n. 1.051 do STJ dispõe: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Dessa forma, os créditos posteriores ao pleito de recuperação judicial não estão sujeitos aos seus efeitos, não havendo que se falar em submissão ao juízo recuperacional, devendo a execução prosseguir neste Juízo.
Assim, tratando-se de crédito extraconcursal, não sujeito ao juízo recuperacional, configura-se a ausência de pagamento voluntário, aplicando-se as penalidades previstas nos arts. 523 e 525 do CPC.
O STJ já se pronunciou sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
ATUALIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 283/STJ.
INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Em recurso especial, afigura-se inviável o reexame de fatos e provas. 3.
A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados obsta a apreciação do mérito do recurso especial. 4.
A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) No que tange ao efeito suspensivo requerido, não é o caso de deferimento, pois não estão presentes os requisitos legais, quais sejam, fundamentos relevantes e possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, na forma do art. 525, §6°, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo executado.
Intimem-se. Salvador, 7 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito - 
                                            
15/07/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 07:42
Expedição de citação.
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07/07/2025 14:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/07/2025 22:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/10/2024 06:16
Decorrido prazo de PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:16
Decorrido prazo de CONSORCIO OAS/FUTURE ATP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:16
Decorrido prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:16
Decorrido prazo de ATP ENGENHARIA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 06:59
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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15/09/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:46
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/07/2024 03:20
Decorrido prazo de PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:13
Decorrido prazo de CONSORCIO OAS/FUTURE ATP em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:04
Decorrido prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:04
Decorrido prazo de ATP ENGENHARIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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09/06/2024 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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09/06/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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07/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de CONSORCIO OAS/FUTURE ATP em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ATP ENGENHARIA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 21:12
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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02/05/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
 - 
                                            
22/04/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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17/04/2024 09:40
Mandado devolvido Cancelado
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16/04/2024 16:55
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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08/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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20/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:50
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ATP ENGENHARIA LTDA em 19/09/2023 23:59.
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03/10/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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28/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:20
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2023 16:18
Desentranhado o documento
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16/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
02/08/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 04:38
Decorrido prazo de KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. em 05/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 04:33
Decorrido prazo de ATP ENGENHARIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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05/07/2023 20:56
Publicado Despacho em 05/05/2023.
 - 
                                            
05/07/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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25/06/2023 09:49
Decorrido prazo de PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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23/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
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28/04/2023 20:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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