TJBA - 0000082-29.2016.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:53
Expedição de despacho.
-
21/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:01
Juntada de informação
-
08/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRADE SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:03
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 31/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA DESPACHO 0000082-29.2016.8.05.0075 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Encruzilhada Impugnado: Ademar Andrade Santos Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0000082-29.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA IMPUGNANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) IMPUGNADO: ADEMAR ANDRADE SANTOS Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885) DESPACHO Vistos,etc.
Cumpra-se integralmente o despacho exarado nos autos principais.
Após, tragam-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
ENCRUZILHADA/BA, 22 de setembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 13:30
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 19:56
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRADE SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000082-29.2016.8.05.0075 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Encruzilhada Impugnado: Ademar Andrade Santos Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Impugnante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0000082-29.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA IMPUGNANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ULISSES GOMES ARAUJO (OAB:BA24564), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) IMPUGNADO: ADEMAR ANDRADE SANTOS Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885) DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na caixa de despacho saneador, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público e dos advogados das partes, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; F) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Reitero que por se tratar de processo localizado na caixa de “despacho saneador”, em caso de já cumprida as fases anteriores, e não havendo manifestação das partes, ou requerido o julgamento da lide, o processo DEVERÁ ser encaminhada para a correta caixa de julgamento.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 13 de maio de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 22:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:38
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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14/09/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 22:38
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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14/09/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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31/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 04:48
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:48
Decorrido prazo de ADEMAR ANDRADE SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:16
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 10:32
Conclusos para despacho
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10/06/2019 18:41
Devolvidos os autos
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20/01/2017 09:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/01/2017 09:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/12/2016 10:53
REMESSA
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19/12/2016 10:42
DOCUMENTO
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11/07/2016 13:22
REMESSA
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22/03/2016 11:11
MERO EXPEDIENTE
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18/02/2016 11:11
CONCLUSÃO
-
18/02/2016 11:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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