TJBA - 8126451-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8126451-76.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ADILSON DOS SANTOS LIMA REU: ABRAÃO DOS SANTOS LIMA, ADONIAS DOS SANTOS LIMA, ANANIAS DOS SANTOS LIMA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por ADILSON DOS SANTOS LIMA, em face de ABRAÃO DOS SANTOS LIMA, ADONIAS DOS SANTOS LIMA e ANANIAS DOS SANTOS LIMA. Através do ID 463320975 restou indeferida a medida liminar.
Apresentadas contestação (Id. 497904724) e réplica (id. 505522886).
Analisados os autos. Decido. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P.I.C. Salvador, 8 de julho de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:58
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2025 01:58
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2025 01:50
Mandado devolvido Negativamente
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26/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:45
Expedição de carta via ar digital.
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19/11/2024 00:45
Expedição de carta via ar digital.
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19/11/2024 00:45
Expedição de carta via ar digital.
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11/09/2024 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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