TJBA - 8159396-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de informação 2º grau
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23/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8159396-87.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SILVANA COSTA BARTILOTTI, AMERICA SILVIA MATOS BARTILOTTI, ANDREZA GONZAGA BARTILOTTI BALSALOBRE, MARCO GONZAGA BARTILOTTI Requerido(a) REU: TB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Vistos.
Trata-se de questão incidental relativa à juntada de documentos pela requerida no ID 481468475, os quais não podem ser acolhidos, mormente por terem sido apresentados após a contestação, sem a devida justificativa legal.
Com efeito, a juntada de documentos posterior à petição inicial ou contestação somente pode ocorrer quando formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil.
Referido dispositivo legal estabelece um sistema rígido de preclusão temporal para a juntada de documentos, visando evitar que as partes utilizem de forma protelatória a apresentação extemporânea de documentos que já possuíam ou poderiam ter obtido quando da elaboração de suas peças processuais iniciais.
Tal regramento tem por escopo assegurar a estabilidade da relação processual e a observância dos princípios da lealdade processual e da boa-fé.
Da análise da argumentação da requerida, verifica-se que ela junta comprovantes de pagamento do ano de 2021, documentos de fácil acesso, visto que mediante movimentação simples no aplicativo bancário tem-se acesso ao documento.
Tais documentos foram formados quando a ré já havia sido citada e, portanto, já possuía pleno conhecimento da existência da demanda e da necessidade de produzir sua defesa de forma completa e documentada.
Deste modo, não há justificativa plausível para a apresentação extemporânea dos documentos, uma vez que se tratam de comprovantes bancários de fácil obtenção, disponíveis através de meios eletrônicos de acesso facilitado, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do Código de Processo Civil.
A requerida poderia e deveria ter juntado tais documentos quando da apresentação de sua contestação, momento processual adequado para a produção de sua defesa documental. Ademais, a jurisprudência tem se posicionado de forma restritiva quanto à aceitação de documentos extemporâneos, exigindo que a parte demonstre de forma inequívoca a impossibilidade de sua juntada no momento processual adequado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a juntada dos documentos apresentados pela requerida no ID 481468475, por extemporâneos e sem justificativa legal adequada, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, o seu desentranhamento.
Não obstante, considerando que o feito ainda se encontra em fase de instrução probatória, faculto às partes que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Salvador, 4 de junho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
15/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVANA COSTA BARTILOTTI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:20
Decorrido prazo de AMERICA SILVIA MATOS BARTILOTTI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDREZA GONZAGA BARTILOTTI BALSALOBRE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCO GONZAGA BARTILOTTI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:19
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 04:40
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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24/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 08:03
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 04:20
Decorrido prazo de ANDREZA GONZAGA BARTILOTTI BALSALOBRE em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 04:20
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 23:34
Decorrido prazo de SILVANA COSTA BARTILOTTI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:54
Decorrido prazo de AMERICA SILVIA MATOS BARTILOTTI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de MARCO GONZAGA BARTILOTTI em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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14/07/2023 09:56
Expedição de Mandado.
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08/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 01:53
Decorrido prazo de AMERICA SILVIA MATOS BARTILOTTI em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 18:32
Decorrido prazo de SILVANA COSTA BARTILOTTI em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 13:16
Decorrido prazo de TB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 13:16
Decorrido prazo de MARCO GONZAGA BARTILOTTI em 16/12/2022 23:59.
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25/01/2023 13:16
Decorrido prazo de ANDREZA GONZAGA BARTILOTTI BALSALOBRE em 16/12/2022 23:59.
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11/01/2023 20:15
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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11/01/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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28/10/2022 18:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
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