TJBA - 0003930-45.2010.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0003930-45.2010.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Apelado: Fabiano Mendes De Brito Apelado: Celta Auto Peças E Serviços Elétricos Ltda Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003930-45.2010.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500), MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) REU: FABIANO MENDES DE BRITO e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Execução, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de FABIANO MENDES DE BRITO e CELTA AUTOEÇAS E SERVIÇOS ELETRICOS.
Alega a parte exequente, na inicial, que é credor dos executados na importância de R$11.067,77 originário do Contrato de Abertura de Crédito por Instrumento Particular n.º 142.2007.1354.598 no valor global de R$10.000,00 com pagamento por meio de 12 prestações mensais e sucessivas.
Sustenta que os executados deixaram de cumprir sua obrigação de devolução do valor contratado.
Documentos ID 56707808: Contrato de Abertura de Crédito fls.1/6, Relatório analítico fls.8/10.
Determinada a citação ID 56707814.
Citados os executados ID56707822.
Sem manifestação nos autos.
Realizado bloqueio, com resultado ao ID56707840.
Bloqueio de R$1,76.
Extinto o feito após o exequente não manifestar seu interesse no prosseguimento do feito ID 56707849.
Embargos de declaração analisados e rejeitados ao ID 104160745.
Apelação ID 126063336.
Este juízo se retratou da sentença extintiva em decisão de ID 128647150.
Peticiona a parte exequente ao ID 136303170 em que requer o prosseguimento da execução com a realização de busca de bens dos executados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório.
A súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado do extrato de conta não configura como título executivo.
Neste sentido, em que pese à edição da súmula no ano de 2000, o STJ em julgamento recente confirmou seu posicionamento sobre a ausência de liquidez do Contrato de Abertura de Crédito capaz de torná-lo exigível e apto a ser um título executivo.
Colaciono aqui o julgado: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE CREDITO ROTATIVO.
EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória.
Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 10/12/2010) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1430043/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) Neste sentido e em julgado no ano corrente, o Tribunal de Justiça do Ceará em aplicação decidiu em caso semelhante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 233 DO STJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, ao acolher os Embargos à Execução, extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução fundada em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque-BEC, ante a iliquidez da cártula objeto da ação. 2 – O contrato de abertura de crédito em conta corrente não se constituti título executivo extrajudicial, uma vez que não revela, em si, obrigação líquida e certa assumida pelo contratante, tratando-se na verdade de quantia disponibilizada pela instituição financeira ao cliente, que pode dela se utilizar ou não. 3 – Outrossim, referida questão está pacificada pela Corte Superior, nos termos da Súmula 233, que assim estabelece: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." 4 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de agosto de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJCE Apelação Cível - 0005648-45.2000.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) Em análise do caso concreto, vejo que a execução se funda em Contrato de abertura de crédito ID 56707808 fls.1/6 dos autos.
Sendo o título da execução reconhecido como inexequível por conta da sua iliquidez, à medida que se impõe é a extinção dos autos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, as questões de regularidade sobre a ação executiva podem ser analisadas e decididas de ofício.
Dispõe o art.803 do Código de Processo as hipóteses de nulidade da execução, sendo uma delas quando o título não corresponde a obrigação cera, líquida e exigível (inciso I).
Assim, pelo aqui apresentado, com fundamento no que dispõe os artigos 803, I do Código de Processo c/c art.485, IV do CPC TORNO NULA A EXECUÇÃO, ao passo que a extingo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
CAMAÇARI/BA, 17 de dezembro de 2021.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
25/05/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 18:53
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/03/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2022 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/11/2021 11:12
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 06:18
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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25/08/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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20/08/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:57
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/08/2021 10:18
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 06:36
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/07/2021 23:59.
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21/06/2021 05:01
Publicado Decisão em 10/06/2021.
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21/06/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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09/06/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2021 09:44
Conclusos para decisão
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07/05/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2020 16:26
Conclusos para decisão
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04/09/2020 14:03
Conclusos para julgamento
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19/07/2020 14:05
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 10:12
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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16/05/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 18:04
Devolvidos os autos
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31/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/08/2019 00:00
Petição
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27/07/2019 00:00
Publicação
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24/07/2019 00:00
Abandono da causa
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04/07/2019 00:00
Remessa
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02/04/2019 00:00
Remessa
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26/03/2019 00:00
Publicação
-
22/02/2019 00:00
Remessa
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10/01/2019 00:00
Remessa
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23/11/2018 00:00
Publicação
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14/06/2018 00:00
Remessa
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14/06/2018 00:00
Petição
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21/03/2017 00:00
Conclusão
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21/03/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Publicação
-
03/02/2017 00:00
Publicação
-
24/01/2017 00:00
Conclusão
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24/01/2017 00:00
Petição
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13/10/2016 00:00
Conclusão
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13/10/2016 00:00
Petição
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02/04/2016 00:00
Reativação
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30/12/2015 00:00
Baixa Definitiva
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30/12/2015 00:00
Definitivo
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27/11/2014 00:00
Conclusão
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31/07/2013 00:00
Conclusão
-
31/07/2013 00:00
Petição
-
26/07/2013 00:00
Publicação
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23/07/2013 00:00
Mero expediente
-
21/02/2013 00:00
Conclusão
-
27/04/2012 08:34
Conclusão
-
19/09/2011 10:54
Remessa
-
17/06/2011 14:50
Conclusão
-
17/06/2011 14:49
Documento
-
06/06/2011 11:46
Remessa
-
06/06/2011 10:34
Mandado
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27/04/2011 10:47
Remessa
-
14/04/2011 13:22
Mero expediente
-
12/04/2011 17:18
Conclusão
-
12/04/2011 17:14
Petição
-
01/04/2011 14:52
Protocolo de Petição
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29/06/2010 15:21
Mandado
-
04/05/2010 15:25
Mero expediente
-
29/04/2010 17:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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