TJBA - 8002187-12.2024.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:11
Decorrido prazo de SIMONE CONCEICAO ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n°.: 8002187-12.2024.8.05.0219 RECORRENTE: SIMONE CONCEICAO ALMEIDA RECORRIDO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO. SEGURO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 5.000,00).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida em sede de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e repetição do indébito c/c pedido de tutela de urgência em que a acionante alega, em breve síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente a seguro ("Ap Modular Premiável") não contratado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001596-12.2018.8.05.0138; 8000686-17.2019.8.05.0213; 8000866-49.2019.8.05.0046.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece acolhimento.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou o serviço que está sendo debitado na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente autorizado.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEÍS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE PESSOA IDOSA APOSENTADA.
MÁ FÉ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07205969520218020001 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 29/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
DANO MORAL.
Conta corrente.
Descontos indevidos de seguro não contratado, em conta na qual é creditado o benefício previdenciário.
Relação de consumo.
Ajuste não comprovado.
Falha na prestação do serviço.
Ilícito caracterizado.
Dano moral configurado.
Montante mantido, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Repetição do indébito em dobro.
Admissibilidade.
Inteligência dos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil.
Precedente.
Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10006737820228260236 SP 1000673-78.2022.8.26.0236, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/08/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Em relação aos danos morais, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, sobretudo pela inexigibilidade da dívida no valor alcançado, fato que, inegavelmente, vulneram a intangibilidade pessoal do consumidor, sujeitando-o ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, oriundos da atividade negligente do Requerido.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Assim, entendo que, diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho, outrossim, a decisão vergastada em seus demais termos.
Decreto, de ofício, que na condenação pelos danos morais, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 31 de agosto de 2024, e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária, conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento), pelo INPC até 31 de agosto de 2024, e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24) pelo índice IPCA.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora SRSA -
14/07/2025 15:20
Comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:20
Conhecido o recurso de SIMONE CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *40.***.*83-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/07/2025 18:34
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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