TJBA - 8000118-39.2025.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000118-39.2025.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REQUERENTE: PEDRO DA SILVA PINTO JUNIOR Advogado(s): DAIANE PEREIRA SOUZA (OAB:CE20020) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Em conformidade com a lei 6858/80, o procedimento para liberação de alvará exige que o pleito seja realizado por todos os herdeiros para que seja viabilizado em quotas iguais aos herdeiros (todos), conforme a lei civil.
O procedimento conforme a legislação referida é de jurisdição voluntária pois visa a celeridade diante da premissa certa e determinada que o falecido deixou verbas que não recebeu em vida a qual os todos os seus herdeiros podem pedir para recebimento em montante igual.
A parte autora, conforme consta na certidão de óbito, informa que o de cujus possuia 4 filhos, sendo eles dois vivos e dois mortos.
Indica que Pedro é um dos filhos vivos e a infante Alice é filha de um dos filhos herdeiros mortos.
Não menciona (sequer qualifica), minimamente, quanto ao outro filho falecido e se este deixou filhos aptos a herdar e, muito menos, menciona o outro herdeiro vivo.
Note-se, ainda, que conforme a certidão de óbito o de cujus era pessoa casada.
Nesse sentido, deve a parte autora compreender que o pedido deve ser certo e determinado minimamente, valendo destacar que não cabe ao poder judiciário, a pretexto de cooperação, consultar dados em profundidade relativos a pessoa morta, notadamente em procedimento de jurisdição voluntária como este.
A atividade de cooperação judicial não pode ser confundida pela parte ao ponto de repassar seus ônus mínimos de detemrinação e certeza de sua pretensão para para o poder judiciário, sob pena de subverter a lógica de funcionamento da jurisdição, sobretudo quanto a dados que a parte autora - esta que está representada por profissional registrado na OAB - tem perfeitas condições de informar se minimamente diligenciar.
Sendo assim, pela derradeira vez, sob pena de indeferimento, determino que a parte autora qualifique adequadamente todos os herdeiros do de cujus (art. 319, II do CPC), bem como indique minimamente as instituiçõe financeiras que o morto possuia relacionamento enquanto vivo, informações que podem ser obtidas por diligências minimamente enérgicas de quem demanda conforme procedimento legal acima, dignas de quem busca a tutela jurisdicional voluntária efetiva, a teor do art. 320 do CPC.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Piritiba, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
11/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:02
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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24/04/2025 03:16
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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24/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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