TJBA - 0521150-35.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/07/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 11:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de SIMONE CORREIA SANTOS CANCIO em 27/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 05:06
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0521150-35.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Simone Correia Santos Cancio Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550-A) Advogado: Camila Facin (OAB:BA64573-A) Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Renata Viana Neri (OAB:BA57186-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521150-35.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SIMONE CORREIA SANTOS CANCIO Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:BA15550-A), CAMILA FACIN registrado(a) civilmente como CAMILA FACIN (OAB:BA64573-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RENATA VIANA NERI (OAB:BA57186-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONE CORREIA SANTOS CANCIO, para objetar sentença (ID 19946242), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0521150-35.2018.805.0001, por si intentada contra o ESTADO DA BAHIA, com o fito de ter anuladas questões da prova do concurso publico ao qual se submeteu – Edital SAEB, 01/2012 com a consequente reclassificação no certame, julgou improcedentes os pedidos, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE 632853, mantendo incólume a correção de prova realizada pela banca examinadora do concurso impugnado, nos termos dos artigos, 332 c/c o 487, I, do CPC.
Condeno-os ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita deferida (artigo 98, §3º, CPC).” Em suas razões recursais, (ID 19946244), aduz, em síntese, a parte apelante que “...o juízo a quo equivocou-se ao prolatar a sentença, pois não se trata aqui de exercer controle jurisdicional sobre o mérito do ato administrativo de avaliação de questões de concurso público, e, sim de suprir omissão do Estado que deixou de proceder a RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMBA 2012, embora haja comprovada violação aos princípios que norteiam os atos administrativos, notadamente o princípio da legalidade, ...” Argumenta que “ É cediço, que qualquer assertiva que aborde um tema não abrangido pelo conteúdo programático do edital deverá ser anulada em razão da violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois assim estabelece o Edital do certame, em seu item 10.11, que os pontos das questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso, bem como, dispõe no item 10.12, que em caso de provimento de recurso, poderá ocorrer a classificação ou a desclassificação do candidato que obtiver, ou não, a nota mínima exigida para a prova...” Sobreleva que “...comprovada a omissão do Estado, faz-se necessária a devida COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ANTE O DANO MORAL SUPORTADO PELO RECORRENTE.
Hodiernamente não é correto determinar o dano moral a apenas dor, tristeza e sofrimento, visto que sua tutela abarca todos os bens personalíssimos, razão pela qual define-se esta espécie de dano como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.” Assevera que “É inconteste que desde que fora comprovada a irregularidade das questões da prova de Lógica e o Estado, na contra-mão do que determina o Edital, não efetuou a redistribuição dos pontos para os demais certamistas, o Autor vem sofrendo com a angústia, ansiedade e frustração, causando-lhe verdadeiro desequilíbrio psíquico, em decorrência da omissão do ente estatal.” Pugna pelo provimento do recurso, para “... determinar a Reclassificação do Recorrente em virtude da nulidade das questões de raciocínio lógico, redistribuindo os pontos das questões anuladas, recalculando as notas em iguais condições à publicada em 02 de dezembro de 2016, através do DOE n.º 22.068, página 14; e, caso consiga o Acionante se colocar dentro do número de vagas na sua região (considerando inclusive as reposições), seja convocado para a realização dos exames pré- admissionais e, aprovado, seja matriculado no próximo Curso de Formação de Soldados da PMBA e, concluindo-o com êxito, a devida nomeação e posse, sendo notificados o Réu para o devido cumprimento sob pena de multa diária; bem como a condenação do Estado da Bahia pelos danos morais suportados pelo Autor, além do pagamento dos honorários sucumbenciais.” Contrarrazões apresentadas (ID 19946248), destacando de início “...que foi proferido acórdão pela Seção Cível de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça da Bahia, admitindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8007114-09.2018.805.0000, em que se discute a mesma questão aqui especificada (DJE 13/05/2019):”, e, em “ Ato contínuo, a douta Relatoria do Incidente proferiu decisão, nos termos do art. 982, I, do CPC/2015, publicada no DJE de 24/05/2019, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma tese.”, requerendo o sobrestamento do feito.
No mérito, refuta todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença em sua integralidade.
Decisão (ID 20189909), determinando o sobrestamento do feito, até julgamento final do IRDR nº 8007114-09.2018.805.0000. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre apreciar a preliminar suscitada pela parte apelada no sentido de que foi proferida decisão pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, admitindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8007114-09.2018.8.05.0000, em que se discute a mesma questão aqui especificada, tendo sido determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma tese, e por tal razão pugnou pela suspensão do presente feito, até o julgamento final do incidente.
Entretanto, já houve o julgamento do citado IRDR, cujo acórdão foi disponibilizado na edição nº 2994 do DJe de 06/12/2021, não subsistindo mais os motivos determinantes da suspensão.
Preliminar prejudicada.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, com base em precedente do STF, RE nº 632.853/CE, no qual foi fixada a seguinte tese: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” Cumpre destacar que o IRDR nº 8007114-09.2018.8.05.0000, que trata da matéria objeto da presente demanda, já foi julgado e com o acórdão disponibilizado na edição do DJe nº 2994 de 06/12/2021, cuja ementa transcreve-se a seguir: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01).
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (Caderno Tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012). 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática.
Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema. 5.
Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso. 6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria. 7.
A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas. 9.
Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste Incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito de também serem reclassificados no Certame. 10.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” 11.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” 12.
Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessário, de impossibilidade jurídica do pedido, e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame. 13.
Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23, da lei 12.016/2009.
As seguintes teses vinculantes foram aprovadas: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições n.º 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.” c) Apreciando a causa piloto, DECLARAR EXTINTO o Feito, com esteio no art. 10, c/c o art. 23, da Lei 12.016/2009, ante a caracterização da decadência do direito de requerer mandado de segurança.
Com efeito, verifica-se que a tese da letra “a” refere-se à matéria dos autos, que trata da anulação das questões de raciocínio lógico da Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB 01/2012, constituindo precedente de imposição obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º - Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. § 4º - A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. § 5º - Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Na hipótese dos autos, busca a parte Apelante que seja declarada a nulidade de questões da prova de raciocínio lógico do mencionado concurso público, aduzindo que houve violação ao conteúdo programático do Edital e, por conseguinte, ao princípio da vinculação ao mesmo. É cediço, que é vedada, em regra, a ingerência do Poder Judiciário no que diz respeito aos critérios utilizados pela banca examinadora de concurso público na formulação e correção das questões, bem como na atribuição de notas, devendo limitar-se à análise da legalidade e da observância das regras editalícias.
A Corte Suprema ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os critérios usados pela banca examinadora do concurso público, não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Tribunal Pleno, Relator, Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015) (grifei) Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012).
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013) (grifei) Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PUBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL SAEB 01/2012.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL Nº 485, DO STF.
ANÁLISE DA PROFUNDIDADE DAS QUESTÕES QUE COMPETE Á BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Ap.
Cível nº 0550745-50.2016.805.0001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Desª Regina Helena Ramos Reis, pub. 17/04/2018) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.POLICIA MILITAR.
EDITAL SAEB/01/2012.
PROVA DISCURSIVA.
QUESTÕES.
RACIOCÍNIO LÓGICO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JUDICIÁRIO.
INTERVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, segundo o qual não pode o Judiciário, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
II – São válidas as questões de raciocínio lógico quantitativo que, em consonância com o Edital, exigem conhecimentos medianos acerca da disciplina avaliada e não demandam cognição complexa de lógica formal ou de matemática.
PRECEDENTES DO TJBA.
III – Evidenciado que a sentença se encontra em consonância com o entendimento da Corte Suprema e precedentes deste E.
Tribunal, impositiva é a sua manutenção.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Ap.
Cível nº 0585465-43.2016.805.0001, Quarta Câmara Cível, Relª Desª Heloísa Pinto de Freitas Graddi, pub. 04/04/2018). “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
CORREÇÃO DE QUESTÕES NA PROVA OBJETIVA.
LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU GROSSEIRO NÃO CONFIGURADA.
ASSUNÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ORGANIZADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA VINDICADA. 1.
A intervenção do Poder Judiciário na aferição das provas de concurso público é excepcional, somente se admitindo em caso de erro material, com a verificação de adequação do conteúdo requerido nas questões em detrimento daquele programático do edital, hipótese que não importa, de todo modo, em invasão da discricionariedade técnica garantida à comissão organizadora. 2.No caso dos autos, vislumbra-se que os fundamentos apresentados pelo candidato para a reforma de duas questões da prova objetiva do torneio não se limitam à observação de erros materiais ou grosseiros, mas sim à interpretação de dispositivos legais à luz da doutrina e jurisprudência, circunstância que ressai à delimitação da legalidade nos termos acima expostos. 3.
Direito líquido e certo não configurado; segurança denegada. (TJBA, MS 0011988-52.2013.805.0000, Seção Cível de Direito publico, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 02/12/2013) Daí porque, a excepcionalidade da intervenção judicial no mérito administrativo, em especial quanto aos critérios de correção da prova, somente possível, quando evidenciado erro grosseiro na formulação das questões, mormente na hipótese de versar sobre matéria alheia ao edital que norteia o certame ou em caso de ausência de razoabilidade no critério adotado, situação alheia ao caso concreto ora em exame.
Nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Diante do exposto, com esteio no art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do CPC, prejudicada a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença na sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
Salvador, 01 de junho de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
02/06/2024 20:45
Conhecido o recurso de SIMONE CORREIA SANTOS CANCIO - CPF: *21.***.*24-41 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 15:52
Conclusos #Não preenchido#
-
22/02/2024 15:51
Juntada de Informações judiciais
-
16/02/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2022 23:59.
-
09/12/2021 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 00:32
Decorrido prazo de SIMONE CORREIA SANTOS CANCIO em 07/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:51
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 14:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
18/10/2021 11:30
Conclusos #Não preenchido#
-
18/10/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 10:01
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000372-70.2020.8.05.9999
Ednei Teixeira de Barros Vieira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marco Antonio de Souza Vieira Junger
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2020 13:25
Processo nº 8000207-05.2020.8.05.0208
Valdenor Lopes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Willian Santos Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2020 18:17
Processo nº 8003591-60.2023.8.05.0049
Bernabe Menezes Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Monica Rios Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 10:18
Processo nº 8142542-52.2021.8.05.0001
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Humberto Azevedo Lima
Advogado: Angela Oliveira Baleeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 17:02
Processo nº 0521150-35.2018.8.05.0001
Simone Correia Santos Cancio
Estado da Bahia
Advogado: Adhemar Santos Xavier
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2018 10:09