TJBA - 0024895-03.2006.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0024895-03.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rana Comercio E Servicos Veterinarios Ltda - Epp Advogado: Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira Filho (OAB:BA15505) Requerido: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0024895-03.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: RANA COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA - EPP Advogado(s): ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB:BA15505) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela RANA COMÉRCIO E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA (ID 59155053) e seu patrono, ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (ID 59155042), para concretização de comando judicial transitado em julgado (ID 59154728), cujo dispositivo passo a reproduzir: EX POSITIS (Do exposto), de tudo o mais que consta dos autos, julgo inteiramente PROCEDENTE a ação para declarar o direito da Autora de recolher o ISSQN sob a forma de um valor fixo por profissional veterinário, nos termos da legislação aplicável, bem como condenar o Réu a restituir à Autora os valores recolhidos a partir de cinco anos anteriores à data da propositura desta ação, em montante superior ao devido, correndo juros a partir da citação, com opção para, diante do trânsito em julgado, optar a Autora pela compensação do referido montante, em razão de lei nacional e da própria Constituição Federal, bem como, em razão do princípio da sucumbência, e observadas as disposições do 84º do art. 20, do Código de Processo Civil, condeno ainda o MUNICÍPIO DE SALVADOR nas custas, adiantadas pela Autora, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Por força do disposto no 8 1º do art. 475, do Código de Processo Civil, submete-se esta sentença ao crivo da Colenda Câmara Especializada do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com a remessa dos autos após o prazo recursal voluntário, com ou sem as alegações das partes.
Publique-se, integralmente.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão do referido julgado, a parte autora RANA COMÉRCIO E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA sustentou que o valor de ISS recolhido a maior com base na receita bruta, e, conforme sentença exequenda, a ser restituído pelo Município Requerido, que, conforme planilha e documentos anexos, alcançaria o patamar de R$ 246.542,03 (duzentos e quarenta e seis mil quinhentos e quarenta e dois reais e três centavos), devidamente atualizado (ID 59155066).
O advogado da parte autora, ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO, por seu turno, alegou fazer jus ao pagamento da quantia de R$ 24.654,20 (vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizada (ID 59155048).
Devidamente intimado, o Município de Salvador apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 59155156), aduzindo ter havido “excesso de execução”, pois, no cálculo das quantias almejadas, aplicou equivocadamente juros de mora.
Assim sendo, reconheceu como devidas as quantias de para R$ 109.755,59 (cento e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), para o ressarcimento à Autora, e R$ 10.975,55 (dez mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), relativos aos honorários de sucumbência.
Instada a manifestar-se, a parte credora rechaçou os termos da impugnação, alegando serem devidos os juros de mora no caso concreto.
Eis o relato.
DECIDO.
Assiste parcial razão ao Município de Salvador.
No que concerne a dívidas de natureza não-tributária (como os honorários sucumbenciais), os juros de mora incidem após a citação da parte devedora para pagamento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA ILÍQUIDA - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - CITAÇÃO. 1.
Os juros de mora incidentes em condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, tal como no caso em espeque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, consagrou a possibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2.
O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, ou seja, sendo líquida a condenação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, a teor do disposto no artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; em sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a mora é constituída judicialmente, nos termos das disposições do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000212242242001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS DE MORA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECEDENTES - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O entendimento já manifestado pela c.
Corte Superior é no sentido de que o marco inicial para fins de correção monetária é a data do ajuizamento da ação, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa.
O termo inicial dos juros moratórios - que incidirão sobre referidos honorários - será a data em que o executado for intimado para pagá-los, na fase de cumprimento da sentença, assim como consignado pela decisão agravada. (TJ-MG - AI: 10000220751770001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – QUANTIA CERTA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO – FAZENDA PÚBLICA – EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 85, § 16, DO CPC/15 . 1.
Discute-se no presente recurso o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública Estadual. 2.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. ( REsp 1648576/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/04/2017).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.553.410/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015; AgRg no REsp 1.208.670/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/8/2013; AgRg no REsp 1.530.786/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016). 3.
Não obstante o CPC/15 prever, expressamente, no art. 85, § 16, que quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, tratando-se de Fazenda Pública, faz-se necessária a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para satisfação do crédito consubstanciado no título judicial, razão pela qual não há mora em momento anterior ao início do cumprimento de sentença. 4.
Portanto, o termo inicial dos juros de mora de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da intimação do devedor para pagamento no cumprimento de sentença, pois é o momento em que se constitui a mora da Fazenda Pública. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 20000915120208120000 MS 2000091-51.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020) Dessa maneira, o cálculo realizado antes da própria citação do executado para pagamento não poderia conter juros de mora.
Entretanto, no que toca à repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme preleciona a Súmula 188 do STJ, “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”.
A parte credora, para fins de fixar seu crédito, fez incidir os juros de mora a partir da citação (ID 59155066) e não do trânsito em julgado.
Isso posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Salvador, para determinar que: a) no cálculo dos honorários advocatícios, os juros de mora incidam a partir da intimação do Município de Salvador para pagamento, ocorrida em 16/08/2016 (ID 59155152); b) na apuração da quantia devida a título de repetição de indébito, os juros de mora sejam aplicados apenas a partir do trânsito em julgado que se deu em 26/06/2015 (ID 59154969 - FL. 03).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo para agravo, expeça(m)-se Precatório(s), em favor da parte credora, que deverá ser intimada para apresentar, em 15 (quinze) dias, a atualização de seu crédito, observados os ditames acima, bem como eventuais documentos necessários para a emissão dos competentes ofícios, sob pena de preclusão.
Após, nada mais havendo, aplique-se o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Confere-se ao presente ato força de MANDADO e/ou OFÍCIO.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
30/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
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04/06/2020 18:29
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/10/2016 00:00
Petição
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11/10/2016 00:00
Recebimento
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29/09/2016 00:00
Publicação
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21/09/2016 00:00
Petição
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19/09/2016 00:00
Recebimento
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16/08/2016 00:00
Publicação
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05/08/2016 00:00
Mero expediente
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03/08/2016 00:00
Recebimento
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28/07/2016 00:00
Petição
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27/07/2016 00:00
Recebimento
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11/04/2016 00:00
Petição
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11/04/2016 00:00
Petição
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07/03/2016 00:00
Publicação
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04/03/2016 00:00
Recebimento
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02/03/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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15/02/2016 00:00
Publicação
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12/02/2016 00:00
Expedição de documento
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12/02/2016 00:00
Petição
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12/02/2016 00:00
Recebimento
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03/02/2016 00:00
Mero expediente
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25/01/2016 00:00
Petição
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25/01/2016 00:00
Petição
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15/12/2015 00:00
Recebimento
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02/12/2015 00:00
Recebimento
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28/11/2015 00:00
Publicação
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23/11/2015 00:00
Mero expediente
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24/09/2015 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Recebimento
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17/09/2015 00:00
Publicação
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09/09/2015 00:00
Reativação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2011
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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