TJBA - 8003848-56.2021.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/08/2025 09:36
Baixa Definitiva
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25/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 09:35
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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17/08/2025 05:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:10
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:32
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8003848-56.2021.8.05.0049 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE RECORRIDO: MARCOS VINICIO OLIVEIRA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO JACUIPE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 377/2016.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DOS AUTORES.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM 13º SALÁRIO.
IMPROCEDENTE.
RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de obrigação de cobrança ajuizada contra o Município acionado.
Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCOS VINICIO OLIVEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser Agente de Combate a Endemias do Município Demandado e, apesar de regularmente ter exercido suas funções, não recebeu as verbas de adicional de incentivos estatuído pela Lei Municipal nº 377/2016, que implantou o PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de São José do Jacuípe-Bahia. Afirma que o Município, como é de costume, não cumpre a citada Lei, uma vez que não repassa os valores desde Dezembro de 2019 perfazendo o total de R$9.228,00 (nove mil, duzentos e vinte e oito reais) calculado até 2023.
Pugna-se, ao final, que seja determinado ao Município que pague os valores não adimplidos e apropriados indevidamente bem como pague todos os valores não adimplidos e vencidos no decorrer desse feito.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o Município Demandado contestou o feito, alegando, em síntese, que o incentivo pleiteado não incorpora necessariamente aos seus vencimentos ou remuneração para qualquer efeito e que os valores vêm sendo pagos na forma de 13º Salário, que não tem previsão legal, ou seja, o incentivo financeiro vem sendo pago conforme as peculiaridades do Município (Art. 9º-D, § 2º da Lei 11.350/2006), nos termos do Artigo 21 da Lei Municipal n°377/2016, no formato de 13° Salário (detalhe sistemático e não legal).
Que caso ocorra autorização judicial para o pagamento das gratificações do incentivo extra do governo federal, vencidas desde 2016, ano da publicação da Lei Municipal 337/2016, e vincendas, criar-se-ia o 14° Salário dos ACSs e ACEs sem suporte legal (falta de lei municipal autorizativa) para tal pagamento.
Afirmou que a exigência da parte Autora de pagamento de incentivo adicional (ou 14º salário), portanto, não encontra nenhum respaldo constitucional ou legal, nem tampouco infra legal, razão pela qual deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido." Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8003825-13.2021.8.05.0049.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Passemos ao exame do mérito.
O inconformismo do recorrente não merece prosperar.
Da análise dos autos, verifico que a Lei Municipal nº 377/2016, em seu art. 21, estabelece, de forma expressa, a obrigação de pagamento do incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias repassado pelo Governo Federal, tratando-se, in casu, de vantagem de natureza transitória e indenizatória, não incorporável à remuneração.
Neste ponto, destaco que a alegação do réu de que o valor foi pago sob a rubrica de 13º salário não encontra o devido respaldo documental.
Além disso, trata-se de verbas com natureza jurídica distintas: o 13º salário é direito constitucional assegurado a todo trabalhador, enquanto o incentivo adicional tem destinação específica, regulamentada em norma local.
Quanto à suposta inadimplência da União, não houve igualmente prova robusta da ausência dos referidos repasses.
E, mesmo que houvesse, prevalece o entendimento de que, havendo previsão legal municipal, a responsabilidade pelo pagamento é do ente local, cabendo-lhe, se for o caso, ação regressiva contra a União.
Diante disso, inexistem elementos aptos no feito a infirmar a sentença proferida pelo Juízo de origem, que se mostra compatível com os fatos e o direito aplicável.
Portanto, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto a matéria sob litígio e o conjunto probatório apresentado nestes autos, senão, in verbis: "Quanto ao mérito, o pedido deve ser julgado procedente.
Pretende à Autora, por intermédio da presente ação, o recebimento do adicional de incentivo instituído pela Lei Municipal n. 377, de 01 de julho de 2016, não pago voluntariamente pelo gestor municipal referente aos anos de 2019 até a propositura da ação, além dos valores vencidos no decorrer do presente feito.
Sustenta, em síntese, que o referido incentivo é uma vantagem pecuniária transferida pelo Governo Federal aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde em atividade como parcela do 14º, a qual está sendo apropriada indevidamente pelo Demandado, em que pese a matéria já ter sido discutida pelo Legislativo local.
Pugna, portanto, que seja determinado ao Município que pague os valores não adimplidos e apropriados indevidamente, então quantificado em R$9.228,00 (nove mil, duzentos e vinte e oito reais) calculado até 2023, além dos valores vencidos no decorrer do presente feito.
O requerido, por sua vez, pugna pela improcedência do pedido uma vez que tal verba não é destinada para pagamento de salários do Agente Comunitários de Saúde, mas, sim, de incentivo destinado aos municípios para o fortalecimento de políticas afetas à atenção Básica de Saúde e demais ações definidas pelo Plano Municipal de Saúde.
E mais, que a Lei que ampara o direito da autora vai de encontro ao princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, além de violar o princípio da hierarquia das normas haja vista que Lei Municipal não pode contrariar dispositivo de Lei Federal, sem razão senão vejamos.
Conforme disposto na Constituição Federal, a fixação, alteração e composição da remuneração dos servidores públicos, por sua vez, deve, necessariamente, observar o quanto disposto nos seus arts. 37, X e 169, § 1º, in verbis: [...] Pela leitura do texto normativo, resta claro que a concessão de vantagem pecuniária ou majoração de remuneração pelos entes integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária.
Em relação ao comando legal, este restou devidamente comprovado nos autos, já que o incentivo restou devidamente regulamentado pelo Legislativo Municipal por meio da Lei 377/2016, que instituiu o Plano de Cargo e Salários do Agentes Comunitário de Saúde do Município, estabelecendo, entre outros direitos, a Gratificação de Incentivo do Governo Federal, conforme se vê do art. 21, in verbis: "a Gratificação de Incentivo Financeiro do Governo Federal é uma vantagem pecuniária transferida pelo Governo Federal ao profissionais Agentes Comunitários de Saúde em atividade de acordo com a portaria nº 314/2014 do GM/MS e demais que a sucederem, devendo ser pago integralmente aos servidores Agentes Comunitários de Saúde a título de incentivo financeiro, não incorporável aos seus vencimentos ou remuneração para qualquer efeito (ART. 21)".
Nos termos da referida Lei, o citado adicional é uma vantagem pecuniária transferida pelo Governo Federal ao profissionais Agentes Comunitários de Saúde em atividade de acordo com a portaria nº 314/2014 do GM/MS e demais que a sucederem, devendo ser pago integralmente aos servidores Agentes Comunitários de Saúde a título de incentivo financeiro.
Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido da possibilidade de repasse do adicional de incentivo previsto na Portaria do Ministério da Saúde, desde que haja regulamentação do governo local, como no caso dos autos, conforme se vê da ementa abaixo: [...] Trata-se, em verdade, não de espécie remuneratória ou de 14º salário, mas sim de verba destinada à melhoria, promoção e incremento da atividade desses servidores, razão pela qual é inegável o dever de pagá-lo à parte autora tal como postulado na inicial, que garantem o incentivo adicional à Autora por meio da Lei Municipal n° 377/2016.
Além disso, não há como acolher os argumentos do Ente demandado acerca do pagamento sob a rubrica de 13º salário, tendo em vista que este é verba distinta do incentivo pleiteado, concedido pela Constituição Federal para todos os trabalhadores, qualquer que seja o regime.
Diante deste cenário, ante a existência de Lei Municipal regulamentando a matéria e a falta de prova do pagamento do adicional postulado nos autos, a procedência da presente ação é medida que se impõe." Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais, por ser vencida a Fazenda Pública.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:23
Comunicação eletrônica
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14/07/2025 15:23
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*79-62 (RECORRIDO) e não-provido
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14/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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