TJBA - 8008052-79.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8008052-79.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LUIZ OTAVIO CAMPOS AMARAL, ALEXANDRE ANDRADE CRUZ REQUERIDO: BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos, LUIZ OTÁVIO CAMPOS AMARAL e ALEXANDRE ANDRADE CRUZ propuseram a presente ação em face de BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando que: a) em 31.05.2017 assumiram, respectivamente, a posição de locatário e fiador do espaço comercial nº 2015 do BOULEVARD SHOPPING VITÓRIA DA CONQUISTA; b) em 05.02.2018 constituíram a sociedade ALW LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, que passou a explorar o restaurante "Montana Grill" no referido ponto; c) em 22.01.2019 retiraram-se formalmente da sociedade, fato comunicado à Ré em 18.02.2019 (ID 391343781), deixando de ter qualquer vínculo contratual ou posses sobre o imóvel; d) em março de 2023 foram surpreendidos com negativação nos cadastros SPC/SERASA no valor de R$ 1.071.087,44 sem prévia notificação, o que lhes causou sérios abalos pessoais e profissionais .
Pleiteiam: (i) declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade do débito; (ii) reconhecimento da prescrição; (iii) confirmação da tutela de urgência que determinou a exclusão das restrições creditícias; (iv) condenação da Ré em danos morais .
Juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência para retirada de restrições creditícias em nome dos autores - ID 409829445.
Citada, a Ré apresentou contestação sob ID 422533107, sustentando que os Autores continuam locatários porque não houve cessão de direitos autorizada pelo locador (cláusula 13 das Normas Gerais) e que, portanto, respondem pelos aluguéis vencidos; alegou inexistir prescrição e danos morais, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação apresentada sob ID 430038271.
Audiência de conciliação realizada, sem êxito - ID 452414956. É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes por considerar tal prova desnecessárias e inútil nestes caso - art. 370, parágrafo único, do CPC.
Tenho que, no presente caso, a orientação jurisprudencial de há muito conhecida deva ser seguida: 'Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (segundo entendimento da 4ª Turma do STJ, no RESP. 2832-RJ, j. 14-8-90, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17-09-90, p.9.513, 2ª Col.
Em.), eis que quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento antecipado em obséquio aos princípios processuais da economia e da celeridade, inocorrendo, via de consequência, cerceamento de defesa. (AC. /STJ, no REsp.5.640-RS, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 24-06-91).' (Prática da Responsabilidade Civil, São Paulo, Edipa, João Roberto Parizzato, fls., 80/81, Ed 2006).
Não foram arguidas preliminares em contestação.
No mérito, o pedido é procedente.
O contrato originário admite expressamente a substituição da pessoa física por pessoa jurídica (cláusula 16.7).
Provado nos autos que, em fevereiro/2018, a exploração do ponto passou à ALW LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA, sociedade que permaneceu na posse do imóvel após a retirada dos Autores em 22.01.2019, fato comunicado ao locador, conforme ID 391343781.
Nos termos do art. 1.032 do CC, a responsabilidade do sócio retirante subsiste por dois anos após a averbação.
O lapso bienal transcorreu em 22.01.2021, exonerando-os de obrigações futuras.
Ademais, o fiador pode exonerar-se mediante notificação, permanecendo responsável apenas por 60 dias (art. 835, CC).
A manutenção da loja pela sociedade sucessora, com ciência inequívoca da locadora, revela anuência tácita do locador, até porque o mesmo não manifestou sua oposição nos termos do art. 13, §2º, da Lei 8.245/91, rompendo assim o liame obrigacional dos Autores.
Logo, inexiste relação jurídica entre os demandantes e a Ré relativamente às cobranças posteriores a 22.01.2021, findo o prazo de dois anos de retirada da sociedade. Reconhecendo neste caso a inexistência de responsabilidade dos Autores pelos débitos descritos na inicial, não há que se falar em prescrição, até porque não restou suficientemente demonstrado nos autos a data de vencimento dos referidos débitos.
Da Negativação indevida e danos morais: A inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem causa legítima configura dano moral in re ipsa (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023 ).
A Ré não produziu prova de notificação prévia ou vínculo exigível.
Configurado o ato ilícito, sendo devida a compensação pelos danos morais causados em decorrência da negativação indevida demonstrada nos autos em nome do Autor ALEXANDRE ANDRADE CRUZ - ID 391343789. Cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais neste caso, a qual deverá ser fixada de forma proporcional e com moderação, atendendo ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral da vítima/parte Autora, de forma a não caracterizar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem provocar abalo financeiro à parte Ré.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica locatícia entre LUIZ OTÁVIO CAMPOS AMARAL e ALEXANDRE ANDRADE CRUZ e BEMQ MALL PARTICIPAÇÕES LTDA relativamente ao ponto comercial nº 2015 do Boulevard Shopping; DECLARAR a nulidade do débito de R$ 1.071.087,44 imputado aos Autores; CONDENAR a Ré a pagar ao Autor ALEXANDRE ANDRADE CRUZ a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo IPCA-E desde esta data e acrescida de juros moratórios de 1 % ao mês a contar da inscrição indevida.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30.08.2024), aplicação exclusiva da taxa Selic.
CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 409829445, tornando definitiva a ordem de exclusão das restrições creditícias em nome dos Autores, sob pena de multa diária já fixada; CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
Arquivem-se após o trânsito em julgado e cumprimento.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
15/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO CAMPOS AMARAL em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANDRADE CRUZ em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de BEMQ MALL PARTICIPACOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 18:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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28/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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10/07/2024 09:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 09/07/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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10/07/2024 09:38
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 19:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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26/04/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:46
Recebidos os autos.
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23/04/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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23/04/2024 09:18
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/07/2024 16:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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12/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 23:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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08/04/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
15/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 23:47
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
16/12/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
11/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 09:54
Juntada de informação
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13/11/2023 17:57
Juntada de informação
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10/11/2023 10:47
Juntada de informação
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01/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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27/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:18
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:29
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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