TJBA - 0530049-90.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0530049-90.2016.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lara Vitória Gomes Silva Executado: Edmarcos Alves Elpidio Silva Advogado: Antonio Carlos Silva Elpidio (OAB:BA47288) Terceiro Interessado: Vitoria Regia Da Silva Gomes Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0530049-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: EXEQUENTE: LARA VITÓRIA GOMES SILVA Advogado(s): RÉU: EXECUTADO: EDMARCOS ALVES ELPIDIO SILVA Advogado(s): DESPACHO Diante da nova sistemática do novo CPC, que prima pela autocomposição a qualquer tempo, a teor do inciso V do art. 139 do CPC, incluo este feito para designação de audiência de conciliação, que será realizada na modalidade presencial, para o dia 16/07/2024, às 10:00 horas, que ocorrerá na sala CEJUSC-FAMÍLIA-SSA 05 Recomendo que todos envolvidos antecipem e orientem às respectivas partes os benefícios da conciliação, especialmente para a solução mais célere e menos conflitante dos litígios, DEVENDO AS PARTES INFORMAREM SEUS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS (E-MAILS) ATUALIZADOS PARA RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS ORIENTAÇÕES.
Saliento que a ausência injustificada das partes será considerada como desinteresse na conciliação, sendo aplicada multa de 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (parágrafo oitavo do art. 334 do CPC), prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, podendo as partes saírem intimadas para a prática de atos ou citadas, de acordo com a situação e o rito de cada processo, ensejando, inclusive, a depender do trâmite processual atual, extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa ou negligência das partes.
Intimem-se as partes, mediante AR e mandado, e seus advogados através de publicação no DPJ, após encaminhe-se ao CEJUSC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de maio de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito kb -
13/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/09/2022 14:48
Expedição de despacho.
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29/08/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2022.
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17/04/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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18/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/09/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Mero expediente
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03/10/2019 00:00
Documento
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18/09/2018 00:00
Alimentos
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27/06/2018 00:00
Petição
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04/06/2018 00:00
Mero expediente
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27/05/2016 00:00
Publicação
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18/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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