TJBA - 8000170-42.2015.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução formulada por MOIZES RAIMUNDO CARNEIRO DE OLIVEIRA, MARIA VALMIRENE OLIVEIRA CARNEIRO e HIPERMASSA INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA - ME em face do Banco do Nordeste, alegando os embargantes, em síntese, que a terceira embargante, Hipermassa Indústria de Argamassa LTDA-ME emitiu cédula de crédito industrial junto ao embargado no valor de R$ 50.000,00, a fim de adquirir um veículo para alavancar o seu negócio e, como garantia, ofereceu, em alienação fiduciária, o bem adquirido com o valor da Cédula de Crédito Industrial, sendo este um veículo Ford, modelo F-350 G, 2p, diesel, cor prata, ano modelo 2006/2006, no valor de R$ 55.136,00.
O referido contrato foi celebrado com a estipulação de que o valor contratado seria pago com 57 parcelas, com vencimento no dia 13 de cada mês, sendo capitalizado juros e demais encargos.
Preliminarmente, aduziram que a via eleita é inadequada, pois o embargado ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial a fim de ver satisfeito o seu crédito, objeto de contrato de emissão de cédula de crédito industrial em favor da embargante, cujas parcelas não quitou na data prevista.
Desse modo, havendo o crédito sido constituído com garantia de bem imóvel em alienação fiduciária, sendo este bem a própria garantia do contrato, deveria o embargado ter ajuizado a ação de busca e apreensão, visando haver a propriedade fiduciária.
Acrescenta que o embargado deveria ter ajuizado ação de busca e apreensão do bem dado em garantia em alienação fiduciária a fim de haver o referido bem e vende-lo a terceiros, aplicando o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, bem como entregar o saldo ao devedor, se houver, devendo, ainda, prestar contas da transação.
O embargado, instado a falar, mencionou que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, bem como ressaltou o não cabimento do efeito suspensivo, nos termos do quanto previsto no art. 919 , § 1º do CPC.
Ainda preliminarmente, requereu o indeferimento da gratuidade judiciária.
No mérito, o embargado enfatizou que, nos termos do art. 786 do Código de Processo Civil, a execução poderá ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Dessa forma, a pretensão executiva requer como requisitos o título executivo que lhe sirva de base, atestando a certeza e liquidez da dívida e o inadimplemento da obrigação que comprova a exigibilidade da dívida, sendo que, no caso, verifica-se a presença de todos os pressupostos necessários à proposição da ação de execução. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito a impugnação de concessão à gratuidade judiciária, compreendendo que as partes preenchem os requisitos para a benesse legal.
No mérito, temos que a ação é improcedente, pois o título que dispõe o exequente, ora embargado, lhe autoriza a manejar a ação executiva, sendo este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no REsp 1.965.973 (relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas), julgou que "ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários - liquidez, certeza e exigibilidade" Assim, o embargado dispõe de título que lhe legitima à ação executiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte embargada, que fixo nas alíquotas mínimas legais, art. 85, e §§, CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
Oportunamente, arquivem-se os autos, certificando-se o resultado destes embargos nos autos da execução.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se. Riachão do Jacuípe, 07 de Junho de 2025. Karoline Cândido Carneiro Juíza de Direito -
08/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2020 19:25
Conclusos para despacho
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25/04/2019 02:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 22/01/2019 23:59:59.
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19/12/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 02:44
Publicado Intimação em 30/11/2018.
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30/11/2018 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2018 16:00
Expedição de intimação.
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28/11/2018 15:58
Juntada de Certidão
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23/05/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2015 17:42
Conclusos para despacho
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24/06/2015 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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