TJBA - 0038495-14.1994.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0038495-14.1994.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Requerido(a) INTERESSADO: ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S A
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL formulado por Auto Viação Camurujipe LTDA.
Em síntese, informa que a empresa Ré, Itapoan Transportes Triunfo S.A, está com a situação cadastral "cancelada" e baixada de ofício pela RFB, fatos que impedem o regular prosseguimento da ação.
Diante de tal circunstância, requer a sucessão processual do polo passivo, para que passe a figurar os sócios da referida empresa. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, determino que o Cartório proceda à retificação da classe processual, visto que trata-se de cumprimento de sentença, que ocorre nos termos fixados em pronunciamento de ID 260046296 e seguintes.
Superado tal ponto, entendo que o pedido formulado pela Autora merece prosperar, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 45, do Código Civil, a pessoa jurídica passa a existir legalmente com a inscrição de seu ato constitutivo no registro competente e, com isso, adquire legitimidade para demandar ou ser demandada em juízo.
Lado outro, a extinção da pessoa jurídica, consoante art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal, ocorre com o cancelamento da inscrição, após a dissolução. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de sucessão processual de pessoa jurídica cancelada por inatividade na Junta Comercial por seus sócios.
Compulsando os autos, infere-se que a empresa Ré encontra-se com seu registro cancelado na JUCEB (ID 493500038) a empresa executada foi cancelada por inatividade perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, e baixada de ofício junto à Receita Federal, conforme evidenciado em ID 493500039, possivelmente sem que tenha sido procedida à sua dissolução regular. À época do cancelamento, aplicou-se o disposto no art. 60, da Lei nº 8.934/94, então vigente. O ordenamento jurídico pátrio prevê, no art. 110 do Código de Processo Civil, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Embora o dispositivo legal refira-se especificamente às pessoas naturais, a doutrina e jurisprudência consolidaram o entendimento de que tal preceito aplica-se, por analogia, às pessoas jurídicas, sendo a sua extinção hipótese de sucessão processual obrigatória.
No caso em análise, a empresa executada encontra-se extinta no plano jurídico, tendo seus atos constitutivos cancelados perante o órgão competente.
Tal circunstância implica na perda de sua capacidade processual, tornando-se parte ilegítima para figurar em juízo.
Ademais, conforme se depreende das peças processuais apresentadas no curso da demanda, a executada não mais funciona em seu domicílio fiscal, caracterizando dissolução irregular da sociedade empresária.
Portanto, a extinção da pessoa jurídica pela via do cancelamento por inatividade configura dissolução irregular, uma vez que não foi precedida da devida liquidação de ativos e passivos.
Finda a existência da empresa no plano jurídico, extingue-se também sua capacidade para estar em juízo, impondo-se a substituição processual pelos sócios, que detêm legitimidade para responder pelas obrigações sociais.
Este, inclusive, é o entendimento do E.
TJBA, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL .
DISSOLUÇÃO DE PESSOA JURÍDICA.
IRREGULARIDADE.
CONSTATADA.
REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA OS SÓCIOS .
POSSIBILIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 NCPC .
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Irresignou-se o Agravante à decisão de primeiro grau que negou o seu pleito de prosseguimento do feito contra os sócios face ao cancelamento da empresa ré . 2.
Sabe-se que para que se autorize a desconsideração da pessoa jurídica, devem ser preenchidos determinados requisitos, retratados no art. 50 do CC, por analogia ao contido no art. 110 do CPC . 3.
Compulsando os fólios, não há como reputar regular o encerramento da executada, porquanto pendente de satisfação a obrigação contraída antes do encerramento da empresa. 4.
Ademais, ocorrendo à dissolução irregular da sociedade, possível imputar diretamente aos sócios responsabilidade solidária e ilimitada pelas consequências do ilícito praticado, com fundamento no art . 1.080 do CC. 5.
Encerrada a pessoa jurídica quando pendente obrigação indenizatória derivada do ato ilícito praticado, há que se reconhecer a responsabilidade pessoal dos sócios agravados, sendo viável, por conseguinte, sua inclusão no polo passivo da presente demanda .
Agravo conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 80192240620198050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) Destaque-se que a sucessão processual, na hipótese vertente, opera-se por força de lei, dispensando a instauração de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto decorre diretamente da extinção da pessoa jurídica executada.
Ante o exposto, reconhecendo a extinção da empresa executada e a consequente necessidade de sucessão processual, DEFIRO o requerimento formulado e determino a INCLUSÃO DOS SÓCIOS da empresa no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessores processuais.
DETERMINO a citação dos sócios identificados em ID 493496691 para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, prosseguindo-se o cumprimento de sentença em face destes. Salvador, 10 de julho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
15/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:42
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/07/2025 05:56
Conclusos para despacho
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12/04/2025 12:18
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S A em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ITAPOAN TRANSPORTES TRIUNFO S A em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 13:37
Decorrido prazo de AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:41
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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28/03/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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28/03/2025 18:40
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
28/03/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
21/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:40
Expedição de carta via ar digital.
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05/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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21/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/07/2021 00:00
Expedição de documento
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18/01/2021 00:00
Publicação
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15/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 00:00
Mero expediente
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24/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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10/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Publicação
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04/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2020 00:00
Mero expediente
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2020 00:00
Petição
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10/08/2020 00:00
Correção de Classe
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08/08/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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21/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2015 00:00
Procedência em Parte
-
08/07/2013 00:00
Concluso para Sentença
-
05/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/07/2013 00:00
Petição
-
01/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2011 00:00
Petição
-
23/11/2011 00:00
Publicação
-
22/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/11/2011 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/10/2011 17:13
Petição
-
11/10/2011 09:25
Protocolo de Petição
-
11/10/2011 09:19
Protocolo de Petição
-
16/09/2011 09:38
Ato ordinatório
-
16/09/2011 09:36
Expedição de documento
-
16/09/2011 00:36
Publicado pelo dpj
-
13/09/2011 17:07
Enviado para publicação no dpj
-
23/08/2011 13:32
Ato ordinatório
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23/08/2011 10:32
Procedência em Parte
-
23/08/2011 10:30
Reativação
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07/04/2011 17:12
Protocolo de Petição
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07/04/2011 15:43
Remessa
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07/04/2011 15:19
Definitivo
-
05/04/2011 01:52
Publicado pelo dpj
-
04/04/2011 18:34
Enviado para publicação no dpj
-
04/04/2011 17:56
Remessa
-
04/04/2011 17:55
Paralisação por negligência das partes
-
20/05/2010 15:16
Remessa
-
28/07/2008 17:01
Juntada peticao - autor
-
30/06/2006 15:00
Juntada peticao - autor
-
04/08/2003 13:53
Juntada peticao - autor
-
29/05/2001 14:45
Autos - conclusos
-
29/05/2001 14:45
Juntada peticao - autor
-
23/03/2000 09:10
Autos - conclusos
-
23/03/2000 09:10
Juntada peticao - autor
-
26/08/1999 16:03
Autos - conclusos
-
26/08/1999 16:03
Juntada peticao - autor
-
24/08/1999 10:02
Publicado no dpj
-
20/08/1999 15:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
17/05/1999 09:51
Autos - conclusos
-
17/05/1999 09:51
Juntada peticao - reu
-
17/05/1999 09:51
Juntada peticao - autor
-
14/05/1999 14:31
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/05/1999 17:21
Carga advogado - reu
-
04/05/1999 16:28
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/04/1999 16:38
Carga advogado - autor
-
12/04/1999 14:50
Publicado no dpj
-
08/04/1999 15:23
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/04/1999 16:58
Publicado no dpj
-
05/02/1999 17:29
Audiencia - designada
-
03/02/1999 16:50
Mandado - juntado
-
20/01/1999 13:47
Publicado no dpj
-
15/01/1999 14:57
Mandado - expedido
-
15/01/1999 14:57
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/12/1998 13:37
Autos - conclusos
-
14/12/1998 08:51
Mandado - juntado
-
14/12/1998 08:51
Juntada peticao - autor
-
01/12/1998 14:20
Publicado no dpj
-
24/11/1998 16:24
Autos - conclusos
-
24/11/1998 16:24
Juntada peticao - autor
-
27/10/1998 09:44
Autos - conclusos
-
23/10/1998 10:19
Mandado - juntado
-
22/10/1998 10:54
Mandado - devolvido da c. mandados
-
21/10/1998 10:12
Mandado - juntado
-
20/10/1998 10:57
Mandado - devolvido da c. mandados
-
20/10/1998 10:57
Mandado - devolvido da c. mandados
-
20/10/1998 10:57
Mandado - devolvido da c. mandados
-
20/10/1998 10:56
Mandado - devolvido da c. mandados
-
20/10/1998 10:56
Mandado - devolvido da c. mandados
-
20/10/1998 10:56
Mandado - devolvido da c. mandados
-
20/10/1998 10:55
Mandado - devolvido da c. mandados
-
20/10/1998 09:46
Autos - conclusos
-
20/10/1998 09:46
Mandado - juntado
-
19/10/1998 11:34
Mandado - devolvido da c. mandados
-
30/09/1998 08:34
Publicado no dpj
-
21/08/1998 14:12
Publicado no dpj
-
15/05/1998 12:18
Publicado no dpj
-
18/06/1997 16:10
Autos - conclusos
-
18/06/1997 16:10
Juntada peticao - autor
-
25/02/1997 11:08
Autos - conclusos
-
25/02/1997 11:08
Juntada peticao - autor
-
16/10/1995 08:34
Autos - conclusos
-
16/10/1995 08:34
Juntada peticao - autor
-
13/10/1995 16:33
Autos - conclusos
-
13/10/1995 16:33
Juntada peticao - autor
-
03/10/1995 16:33
Juntada peticao - reu
-
10/07/1995 16:32
Mandado - juntado
-
20/06/1995 16:32
Mandado - expedido
-
14/06/1995 10:33
Audiencia - designada
-
14/06/1995 10:24
Publicado no dpj
-
27/03/1995 10:25
Audiencia - designada
-
27/03/1995 10:24
Publicado no dpj
-
24/11/1994 11:20
Autos - conclusos
-
23/11/1994 16:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/1994
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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