TJBA - 0000232-06.1990.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 11:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/10/2024 11:45
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 11:45
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ALBERTO VALDIR PINTO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO DE ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAJAZEIRA ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:40
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 0000232-06.1990.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilson Araujo De Andrade Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624-A) Apelante: Alberto Valdir Pinto Advogado: Antonio Marcos Solera (OAB:SP212892) Advogado: Renata Gutierre (OAB:PR110223) Apelado: Maria Helena Cajazeira Andrade Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-06.1990.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALBERTO VALDIR PINTO Advogado(s): ANTONIO MARCOS SOLERA (OAB:SP212892), RENATA GUTIERRE (OAB:PR110223) APELADO: GILSON ARAUJO DE ANDRADE e outros Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO VALDIR PINTO, hostilizando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos dos Embargos à Execução movido por a AÇÃO MONITÓRIA movida por GILSON ARAUJO ANDRADE e MARIA HELENA CAJAZEIRA ANDRADE, ora apelados.
Ao decidir o feito, o Juízo a quo acolheu os Embargos à Execução, por via disto, declarou extinta a Execução de Nº 0000230-36.1990.8.05.0274, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a ausência de interesse processual do exequente, diante da execução de dívida de valor quando deveria executar a obrigação contida no contrato, qual seja, a entrega de coisa certa.
Por via disto, declaro extinta, sem resolução do mérito o processo de execução de nº 0000230-36.1990.8.05.0274.
Condeno o embargado custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acoste cópia desta sentença aos autos da Execução, promovendo a movimentação de extinção daquela.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.P.
R.
I.” (ID 54217321) Em suas razões (ID 54217326), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença.
Para tanto afirma que, na hipótese, não houve qualquer juízo de admissibilidade da exordial exercido de forma liminar, sendo a petição inicial do feito executivo recebida, determinada a citação do executado para pagar o débito, ocasião em que ofereceu bens à penhora.
Defende que o acolhimento da alegada inépcia da inicial após 33 anos de tramitação do feito impede que o embargado, ora apelante, inicie uma nova ação e, por consequência, impede o seu acesso à Justiça ante à prescrição do direito de exigir a quantia.
Sustenta que a extinção do fito na forma em que se deu contribui para o enriquecimento sem causa dos embargantes/apelados.
Por fim, reconhece ser “perceptível que houve um erro quanto ao verbo empregado.
Em vez de utilizar a expressão entregar o Exequente optou pelo uso do verbo pagar”.
Pugna pelo provimento do Apelo.
Intimados para responder ao recurso, os apelados apresentam contrarrazões no ID 54217331, aduzindo, de logo, a falta de recolhimento do preparo recursal.
No mérito, sustentam que a sentença não comporta reforma, por se tratar de ação inepta não por falta de título, mas, pela forma do procedimento adotado pelo exequente.
Pugnam pelo improvimento do recurso.
Remetidos os autos a este Tribunal ad quem, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.
Através do Despacho de ID 63078989, os apelantes foram intimados para comprovar a hipossuficiência financeira.
Sobreveio a Petição de ID 63737719, acompanhada pelo Documento de ID 63737721, em que os apelantes comprovam serem beneficiários da assistência judiciária gratuita nos autos da Execução.
Retornaram-me os autos em conclusão. É o suficiente a ser relatado.
DECIDO.
De logo, cumpre salientar que, razão assiste aos apelantes em relação à alegada extensão da assistência judiciária gratuita nestes autos de Embargos à Execução, tendo em vista que, na qualidade de exequentes, tiveram a concessão da benesse no feito principal (Execução de Título Extrajudicial nº 0000230- 36.1990.8.05.0274), conforme prova o documento de ID 63737721.
Assim, inexiste a necessidade do preparo recursal, ante o aproveitamento da benesse também nesta instância ad quem.
Pois bem, in casu, percebo que a hipótese é de não conhecimento do recurso, permitindo-se, portanto, o seu julgamento de forma monocrática, nos termos artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Do exame dos autos, como relatado, verifica-se que o Juízo de origem acolheu os Embargos à Execução “para reconhecer a ausência de interesse processual do exequente, diante da execução de dívida de valor quando deveria executar a obrigação contida no contrato, qual seja, a entrega de coisa certa” e, por consequência, declarou “extinta, sem resolução do mérito o processo de execução de nº 0000230-36.1990.8.05.0274”, com os seguintes fundamentos: “(…) Todavia, em que pese se tratar de um título judicial executivo, o exequente deveria executar a obrigação contida no título, qual seja, a entrega de coisa certa.
De fato, o contrato assinado pelas partes prevê a entrega de sacas de café devidamente identificadas por características próprias.
Ocorre que o exequente, ao invés de exigir o cumprimento da obrigação prevista no contrato, optou por ingressar com uma execução por quantia certa, tanto é verdade que em sua inicial o exequente fez referência aos arts. 585, inc.
I c/c art. 652 do CPC, então vigente.
Em seu pedido requereu a citação dos devedores para “pagarem” o seu débito.
Ora, a entrega de coisa certa possuía, ao tempo da distribuição do feito, procedimento específico no art. 632 e seguintes.
No referido procedimento não havia a previsão de intimação para pagar o débito, mas a intimação para entregar a coisa certa no prazo assinado pelo Juiz.
Após a frustração da entrega, que poderia ser convertido em dívida de valor, nos termos do art. 627 do CPC/73. (…)” (ID 54217321) Ou seja, tem-se que o Julgador a quo, acolheu a alegação contida nos Embargos à Execução no sentido de que se o contrato prevê a entrega de sacas de café não pode o exequente pretender a execução como se quantia em dinheiro fosse, fundamentando o Decisum, repito, no fato de que, apesar do contrato assinado pelas partes prevê a entrega de sacas de café devidamente identificadas por características próprias, o exequente optou por ingressar com uma execução por quantia certa, ao invés de exigir o cumprimento da obrigação prevista no contrato.
Pois bem, ao manejar suas razões de apelante, o embargado não impugnou especificamente o fundamento da sentença, preferindo, apenas, trazer alegações acerca da demora no tramitar do feito e a alegada necessidade de exame liminar de admissibilidade da sua exordial Executiva, esquecendo que,
por outro lado, ao tomar conhecimento da alegação contida nos Embargos à Execução, ainda no ano de 1990, deveria o próprio embargado, ora apelante, ante à alegada inadequação do procedimento por ele adotado, ter pedido extinção do feito executivo para, então, ajuizar a nova ação.
Ao revés, verifica-se que, em suas razões de ID 54217326 o próprio apelante reconhece seu equívoco e assume ser “perceptível que houve um erro quanto ao verbo empregado.
Em vez de utilizar a expressão entregar o Exequente optou pelo uso do verbo pagar”.
Em sendo assim, o apelante não enfrentou/dialogou com os fundamentos da sentença, que levaram ao acolhimento dos Embargos à Execução e, por consequência, à extinção da Execução por ele manejada.
Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, restou consagrado o “Princípio da Dialeticidade Recursal” no ordenamento jurídico vigente, ao inserir, dentre os poderes conferidos ao Relator, o de não conhecer de recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, na forma disciplinada no artigo 932, III, do CPC, já anteriormente destacado.
O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil traz previsão no mesmo sentido.
Vejamos: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, amparado no Artigo 932, Inciso III, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no Art. 85, §11, do CPC.
Todavia, determino a suspensão da sua exigibilidade em razão da extensão da benesse da assistência judiciária gratuita nos autos dos Embargos à Execução em favor dos embargados, ora apelantes.
Transcorrido o prazo recursal, inexistindo manifestação das partes, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
13/09/2024 20:28
Não conhecido o recurso de ALBERTO VALDIR PINTO - CPF: *10.***.*00-06 (APELANTE)
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAJAZEIRA ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:27
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:37
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 0000232-06.1990.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilson Araujo De Andrade Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624-A) Apelante: Alberto Valdir Pinto Advogado: Antonio Marcos Solera (OAB:SP212892) Advogado: Renata Gutierre (OAB:PR110223) Apelado: Maria Helena Cajazeira Andrade Advogado: Jefferson Soares De Oliveira (OAB:BA14624-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000232-06.1990.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALBERTO VALDIR PINTO Advogado(s): ANTONIO MARCOS SOLERA (OAB:SP212892), RENATA GUTIERRE (OAB:PR110223) APELADO: GILSON ARAUJO DE ANDRADE e outros Advogado(s): JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA (OAB:BA14624-A) DESPACHO Trata-se de Apelo manejado por ALBERTO VALDIR PINTO que, em suas razões do Apelo faz pedido de concessão da benesse da assistência judiciária nesta Instância ad quem.
Pois bem, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do apelante, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais ou comprovar a insuficiência financeira atual para pagá-las, com a juntada da última declaração de imposto de renda ou de inexistência de declaração na base de dados da Receita Federal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador/BA, 31 de maio de 2024.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
31/05/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/05/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
-
22/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
21/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:25
Juntada de despacho
-
21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 17:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
21/11/2022 17:35
Baixa Definitiva
-
21/11/2022 17:35
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
21/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAJAZEIRA ANDRADE em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:18
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO DE ANDRADE em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:59
Decorrido prazo de ALBERTO VALDIR PINTO em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:53
Publicado Ementa em 07/10/2022.
-
07/10/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 15:30
Conhecido o recurso de GILSON ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *21.***.*53-00 (APELANTE) e provido
-
04/10/2022 16:36
Deliberado em sessão - julgado
-
04/10/2022 16:32
Deliberado em sessão - julgado
-
04/10/2022 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/09/2022 01:18
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO DE ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAJAZEIRA ANDRADE em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:50
Incluído em pauta para 27/09/2022 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
13/09/2022 00:57
Decorrido prazo de ALBERTO VALDIR PINTO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAJAZEIRA ANDRADE em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:57
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO DE ANDRADE em 12/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 19:04
Solicitado dia de julgamento
-
30/08/2022 00:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 19:18
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAJAZEIRA ANDRADE em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO VALDIR PINTO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 08:09
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:26
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:22
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ALBERTO VALDIR PINTO em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAJAZEIRA ANDRADE em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:29
Decorrido prazo de GILSON ARAUJO DE ANDRADE em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON ARAUJO DE ANDRADE - CPF: *21.***.*53-00 (APELANTE).
-
19/07/2022 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
07/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:05
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 08:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2022 07:04
Conclusos #Não preenchido#
-
22/06/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501077-14.2014.8.05.0088
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Jose Pereira de Oliveira
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2019 08:25
Processo nº 8002026-06.2022.8.05.0208
Nerci Jose de Sousa
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2022 12:31
Processo nº 0500480-36.2018.8.05.0078
Osmiro Jose dos Santos
Administracao de Imoveis Reis Reis LTDA ...
Advogado: Fagner Santana de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2018 08:31
Processo nº 0500480-36.2018.8.05.0078
Antenor Dantas de Andrade
Osmiro Jose dos Santos
Advogado: Fagner Santana de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2024 15:31
Processo nº 0000232-06.1990.8.05.0274
Gilson Araujo Andrade
Alberto Valdir Pinto
Advogado: Edgard Larry Andrade Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/1990 00:00