TJBA - 8002152-48.2025.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8002152-48.2025.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:BA12500) REU: CIA AGRICOLA VOLTA DO RIO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de petição pretendendo cumprimento de carta precatória em relação a diligência determinada despacho proferido pelo juízo da 35ª Vara Cível de Recife - PE.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil, de forma paradigmática quanto à legislação processual anterior, trouxe regulamentação acerca da cooperação entre órgãos jurisdicionais.
Acerca do tema a Lei dispõe em seu art. 67 que "aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores".
Conforme cediço, as cartas precatórias, enquanto ato de cooperação entre juízos, devem ser encaminhadas DIRETAMENTE pelo Juízo Deprecante, via Malote Digital, via Correios ou protocolada no sistema PJE, que constitui procedimento adequado a permitir o exame da autenticidade da ordem das decisões/despachos cujo cumprimento se requer, bem como para evitar o cadastramento em duplicidade no sistema o que pode gerar transtornos e acúmulo de Cartas Precatórias.
Cumpre salientar que o CPC somente estabelece a possibilidade de cooperação ENTRE JUÍZOS, incluindo o encaminhamento e cumprimento de Carta Precatória, o que exclui o encaminhamento direto pela parte interessada. Art. 68.
Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
Por outro lado, o art. 152 do CPC determina que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria redigir a Carta Precatória: Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício; A importância do procedimento é ressaltada pelo art. 261, § 1°, que reforça a ideia de que cumpre ao Juízo expedir e encaminhar a carta precatória, na medida em que as partes deverão ser intimadas da sua expedição, o que não ocorreria se coubesse a parte interessada providenciar o seu encaminhamento ao Juízo Deprecado.
Lado outro, consabido que a grande quantidade de serviço acumulado nesta unidade jurisdicional e a baixa quantidade de servidores não permite que a serventia acesse os sítios eletrônicos dos tribunais para verificar a validades das assinaturas constantes das peças que instruem a deprecata, providência dispensada quando a remessa se dá pela via oficial.
Nesta ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça põe à disposição de todos os órgãos do Poder Judiciário o sistema Hermes de Malote Digital, mecanismo utilizado para o envio de correspondências oficiais, como ofícios e memorandos, e cartas precatórias.
Regulamentando o serviço, a Resolução no 100/2009 estabelece que: Art. 1º As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e os tribunais descritos no art. 92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre estes tribunais, serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, nos termos desta Resolução e da regulamentação constante do seu Anexo. [...] § 3° O Sistema Hermes - Malote Digital deve ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica para esse fim.
Assim, não cabe à própria parte interessada providenciar a juntada de Carta Precatória no sistema Pje, nem mesmo encaminhá-la diretamente via correio, requerendo seu cumprimento, carecendo de interesse processual na sua modalidade adequação.
Ante o exposto, extingo o presente procedimento sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais.
Dou a este força de ofício / mandado para todos os fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
15/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 21:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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