TJBA - 8000303-20.2018.8.05.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/11/2024 14:07
Baixa Definitiva
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20/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ROCHAEL SAMPAIO ALVES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BONINA VEICULOS EIRELI - EPP em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:37
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:35
Conhecido o recurso de BONINA VEICULOS EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 11:07
Deliberado em sessão - julgado
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04/10/2024 12:09
Incluído em pauta para 23/10/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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15/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ROCHAEL SAMPAIO ALVES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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10/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BONINA VEICULOS EIRELI - EPP em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ROCHAEL SAMPAIO ALVES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:00
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/06/2024 10:58
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000303-20.2018.8.05.0166 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Rochael Sampaio Alves Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462-A) Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:PE30824-A) Recorrente: Lifan Do Brasil Automotores Ltda Advogado: Lucia Helena Santana D Angelo Mazara (OAB:SP139046-A) Recorrente: Bonina Veiculos Eireli - Epp Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000303-20.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA e outros Advogado(s): LUCIA HELENA SANTANA D ANGELO MAZARA (OAB:SP139046-A), NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A) RECORRIDO: JOSE ROCHAEL SAMPAIO ALVES Advogado(s): ANDRE FILIPE ALVES SANTOS (OAB:PE40462-A), DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSÉ ROCHAEL SAMPAIO ALVES em face da LIFAN DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA.
E a BONINA VEÍCULOS EIRELLI PP, em razão da falha na prestação do serviços por problemas na caixa de marcha e embreagem no veículo adquirido pela parte autora.
Na sentença (ID 53658399), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: “Ante o exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.842,40 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (desembolso da quantia), nos termos do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo índice adotado pelo TJBA, a contar da data do efetivo prejuízo (desembolso da quantia), nos termos da Súmula nº 43 do STJ.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 53658418).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 53658419). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Quando ao pedido de gratuidade de justiça da recorrente, verifico que se trata de pessoa jurídica, logo, nos termos da jurisprudência unificado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481 /STJ).
Neste sentido tem decidido o STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022).
Deste modo, considerando que não foi coligidos nenhum documento pelo recorrente, com efeito não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
Logo, resta indeferido o pedido.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da requerida.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços e descumprimento de cláusulas contratuais, logo, é inequívoco a falha na prestação dos serviços. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, vejamos: Compulsando os autos, verifica-se que são fatos incontroversos a compra do veículo Lifan X60 VIP, modelo 2013/2014, junto a Ré Bonina Veículos, no dia 08/01/2014, bem assim, que houve problema na caixa de marcha e a sua troca em 23/06/2016, de forma gratuita.
Inicialmente, deve-se afastar a alegação de que o veículo do autor teria perdido a garantia contratual, pelo fato de ter deixado de realizar a revisão dos 20.000 KM (vinte mil quilômetros), uma vez que a caixa de marcha foi trocada, sem nada ter sido cobrado do requerente, o que gerou uma expectativa ao consumidor, não podendo após isto, o fornecedor, em afronta a boa-fé objetiva, agir de forma contrária à sua conduta inicial (venire contra factum proprium).
Quanto à troca da embreagem, de fato, esta encontra-se no rol de itens excluídos da garantia contratual, conforme documentos constantes no ID. 16420816, todavia, a celeuma do processo cinge-se, justamente, em saber se o defeito da caixa de marcha deu causa aos defeitos que apareceram posteriormente na embreagem do veículo em janeiro de 2017.
Como é cediço, o sistema de embreagem de qualquer veículo desgasta-se normalmente com o passar do tempo, em razão do uso.
Todavia, no caso dos autos, não se pode desconsiderar o fato de que a caixa de marcha foi trocada seis meses antes do início dos problemas com o sistema de embreagem, e também, como é cediço que a embreagem é responsável pela ligação entre volante e caixa de marchas, que por sua vez se liga às rodas.
Ou seja, a alegação da parte autora é verossímil.
Aplicável à espécie o disposto no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em caso de verossimilhança das suas alegações e hipossuficiência.
Exigir que o consumidor produza a prova de que o defeito de um foi conseqüência do outro ocasiona a chamada prova "diabólica", visto o ônus excepcionalmente grande que se imporia a parte para que demonstrasse a plausibilidade de seu direito.
Caberia à demandadas no ato da troca da peças terem produzido um laudo sobre as possíveis causas dos problemas, o que não foi feito.
Nessa senda, o único argumento utilizado pelas rés no ato da troca da embreagem, e cobrança da peça, foi o de que tal item estava excluído da garantia, nada falando sobre a origem do defeito.
Nesse sentido, cabe dizer que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a ser ressarcido em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC).
No caso dos autos, tendo em vista que o autor pagou a quantia de R$2.421,20 (dois mil quatrocentos e vinte um reias e vinte centavos), deve ser reembolsado no valor de R$4.842,40 (quatro mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos).
No que tange o dano moral, tem-se que esse não ocorreu.
Isso porque, o dano moral configura-se na lesão a direitos da personalidade, o que não se identificou no caso em tela.
Com efeito, não houve cobrança vexatória, ou uso de meios ilícitos, ou preço abusivo, pelo contrário, o preço cobrado foi decorrente de um serviço prestado, embora devesse esse ter sido albergado pela garantia contratual em razão de um vício oculto. (Com grifos).
Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em de 20% sobre o valor da causa.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
03/06/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 20:30
Conhecido o recurso de BONINA VEICULOS EIRELI - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
03/06/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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