TJBA - 8001340-96.2020.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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18/06/2025 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:55
Expedição de intimação.
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22/08/2024 19:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS MORAES em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 23:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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02/08/2024 10:54
Expedição de intimação.
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02/08/2024 10:54
Expedição de intimação.
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01/08/2024 14:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:46
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 17/07/2024 11:20 em/para VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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19/07/2024 14:39
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 17/07/2024 11:20 em/para VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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19/07/2024 14:25
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 16/07/2024 11:20 em/para VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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17/07/2024 10:17
Expedição de Decisão.
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16/07/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS MORAES em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 23:40
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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27/06/2024 08:56
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 16/07/2024 11:20 em/para VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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27/06/2024 08:34
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 25/06/2024 10:20 em/para VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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26/06/2024 17:37
Expedição de intimação.
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26/06/2024 17:37
Expedição de intimação.
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26/06/2024 01:53
Decorrido prazo de JAILDA BRAGA DE JESUS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:53
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA JESUS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:53
Decorrido prazo de ANA LUZIA LISBOA CAVALCANTE BELON em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:17
Expedição de Decisão.
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25/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 17:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SANTOS MORAES em 14/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:07
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 25/06/2024 10:20 em/para VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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10/06/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/06/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 8001340-96.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Dias D'avila Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jailda Braga De Jesus Advogado: Marco Antonio Santos Moraes (OAB:BA58010) Vitima: Vitoria Cristina Jesus Da Silva Testemunha: Ana Luzia Lisboa Cavalcante Belon Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001340-96.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAILDA BRAGA DE JESUS Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) DESPACHO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra JAILDA BRAGA DE JESUS, incursa no art. 129, §9°, do Código Penal.
Os fatos ocorreram em 28/08/2019.
A denúncia fora recebida em 25/10/2020.
Citado, a ré não se manifestou.
Resposta à acusação apresentada por defensor dativo. É o relatório.
Decido.
Em análise de cognição sumária dos autos, verifico presentes indícios de autoria e materialidade.
Sem fazer qualquer juízo prévio acerca da culpabilidade da(s) pessoa(s) acusada(s), tenho que o caderno inquisitorial traz elementos de informação que apresentam indícios de autoria e materialidade A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a classificação do crime, o rol de testemunhas e a delimitação da conduta supostamente perpetrada pelo(s) denunciado(s), de forma que atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, em todos os seus termos (art. 396 e 399, do CPP).
Ante o exposto, não sendo caso de rejeição liminar da denúncia, tampouco de absolvição sumária, nos moldes do art. 397 do CPP, reputo imprescindível a instrução probatória para análise dos fatos apresentados na inicial acusatória.
Designo de audiência de instrução para o dia 25 de junho de 2024, às 10hs20min.
A audiência será realizada de forma híbrida, da seguinte forma: I) Advogados, Partes e Testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no Fórum; II) Advogados, Partes e Testemunhas que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link, para participação de forma remota, através do aplicativo “Lifesize”.
Registro que eventual impugnação à realização de audiência telepresencial deverá ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial, conforme expressa previsão do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020.
Sala de audiências virtual.
LINK de acesso via aplicativo LIFESIZE convidados: https://guest.lifesize.com/623383 - Extensão (senha): 623383.
Manual com instruções de como acessar a sala virtual: (http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2019/08/Guia-de-uso-da-videoconfer%C3%AAncia-Codec-Aver-EVC130P.pdf).
Intimem-se o acusado, defensor, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes.
Atente-se a Secretaria para a intimação da defesa quando da expedição, se for o caso, de eventual Carta Precatória (STJ, Súmula 273) destinada a testemunhas.
Concedo a presente decisão força de mandado, intimação, notificação e de ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
Intime-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
04/06/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 22:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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28/05/2024 17:18
Expedição de intimação.
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28/05/2024 17:18
Expedição de intimação.
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28/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 23:48
Decorrido prazo de JAILDA BRAGA DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 21:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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15/04/2024 15:11
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 15:11
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:24
Decorrido prazo de JAILDA BRAGA DE JESUS em 13/10/2021 23:59.
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28/10/2021 04:17
Decorrido prazo de JAILDA BRAGA DE JESUS em 08/09/2021 23:59.
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20/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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20/10/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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06/10/2021 11:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/10/2021 13:43
Expedição de intimação.
-
04/10/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
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06/09/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 08:23
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
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17/04/2021 04:00
Decorrido prazo de JAILDA BRAGA DE JESUS em 16/04/2021 23:59.
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09/04/2021 05:56
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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09/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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31/03/2021 16:42
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/03/2021 15:47
Expedição de intimação.
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31/03/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:17
Outras Decisões
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30/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
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30/03/2021 14:27
Juntada de Certidão
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09/02/2021 01:40
Decorrido prazo de JAILDA BRAGA DE JESUS em 08/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:59
Decorrido prazo de JAILDA BRAGA DE JESUS em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 16:16
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2021 00:42
Publicado Intimação em 05/01/2021.
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18/01/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 22:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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07/01/2021 13:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/01/2021 11:42
Expedição de intimação via Sistema.
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04/01/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 18:34
Conclusos para despacho
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23/10/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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