TJBA - 8000730-54.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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18/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 20:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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18/06/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000730-54.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Renata Xavier De Souza Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario (OAB:BA64029) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000730-54.2023.8.05.0194 AUTOR: RENATA XAVIER DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO RÉU COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença de mérito proferida por este Juízo (ID n. 423223922), em que alega, em síntese, ter ocorrido OMISSÃO no tocante à ausência de julgamento de ponto fundamental alegado na defesa da embargante. 2.
Oferecida contrarrazões aos embargos de declaração em ID n. 427180874. É o relatório.
Fundamento e decido. 3.
De início, é imperioso ressaltar que os embargos de declaração visam à correção de imperfeições nas decisões, cabendo exclusivamente nas hipóteses previstas em lei, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e correção de erro material no julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo um recurso de fundamentação vinculada.
Não se prestam, portanto, para a reanálise de provas. 4.
Os vícios determinados pela Legislação Processual como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração devem se dar quanto à fundamentação da decisão prolatada, o que em nada se confunda com a apreciação das provas produzidas nos autos, nem tampouco à que deixaram de ser produzidas, o que decorre da formação do livre convencimento do juiz e só pode ser atacado por meio do recurso cabível. 5.
No caso em tela, é clarividente que o embargante pretende rediscutir o mérito da sentença proferida por meio de embargos declaratórios, via inadequada para tanto. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 1. “Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida” – EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I, do Jurisprudência em Teses do STJ). 6.
Vê-se que a parte embargante traz argumentos a respeito do mérito decisório e dos argumentos utilizados na sentença como forma de fundamentação do livre convencimento motivado do Juízo, de modo que somente poderão ser ponderados em segunda instância, caso entenda por bem interpor o respectivo recurso. 7.
Em análise atenta, observa-se que a parte embargante sustenta a argumentação da suposta omissão em torno da defesa de que o julgamento não levou em conta um ponto fundamental alegado na sua defesa.
Contudo, a embargante, na petição de embargo de declaração, não traz o trecho da defesa em que aponta a necessidade de tal período de tempo ou que traga as jurisprudências em questão. 8.
Além disso, ao analisar os autos, observa-se que a parte embargante não apenas não compareceu à sessão de conciliação e não apresentou contestação dentro do prazo legal (caracterizando revelia), como não chegou a se manifestar em nenhum momento acerca do discutido na petição de embargo (ID n. 424500265).
Nesse sentido, não pode ser aceita a tese de omissão, visto que não ocorreu demonstração de tal defesa, acarretando na impossibilidade de observação. 9.
Nesse sentido, é possível entender que ocorreu uma estratégia que enquadra-se como litigância de má-fé, por basear-se em fato incorreto e, por ser incapaz de julgar-se como verdadeiro, deter interesse de adiar o andamento do processo, caracterizando estratégia para ganho de tempo.
Desse modo, segue alguns institutos de lei e jurisprudências que embasam tal entendimento: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da omissão alegada. 2.
O pedido de prequestionamento de dispositivos legais não coincide com o objetivo de corrigir vícios, próprio dos embargos de declaração. 3.
Impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. (TRF-4 – AC: 50487829120164047000 PR 5048782-91.2016.4.04.7000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, SEGUNDA TURMA) MBARGOS DECLARAÇÃO – obscuridade, contradição e omissão inexistente efeito infringente inadmissível na espécie – embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1016835-03.2018.8.26.0071; Relator (a): André Luís Bicalho Buchignani; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019) ROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE FACTORING.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
ALEGAÇÕES DE ERRO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
I – Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico. (…).
Opostos embargos, foram rejeitados.
Em novos embargos alega a parte embargante erro e omissão no acórdão.
II – Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016″.
III (…).
VI – Assim, há manifesto intento protelatório da parte embargante.
Nos termos do art. 1.026, §2 do CPC/2015 considero manifestamente protelatórios os embargos de declaração e condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
VII – Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 773.829/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 07/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de maneira clara, coerente e completa.
Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela parte, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015, c/c o artigo 769 da CLT a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.
Embargos de declaração desprovidos. (TST – ED-ARR: 2016004320035020501, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018) 10.
Ademais, é curial ponderar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação à obrigação do magistrado de fundamentar suas decisões, o julgador deve enfrentar as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada na decisão, desvelando-se prescindível responder a todas as questões suscitadas pelas partes (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 - Info 585). 11.
Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos, NEGANDO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo inalterada a sentença embargada, em razão de inexistir qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade a ser sanada. 11.
Reconhecida a litigância de má-fé, CONDENO a parte embargante ao PAGAMENTO de multa no importe de 2 (duas) vezes o salário-mínimo, visto o caráter protelatório da petição de embargos, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Dou ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito Substituta -
03/06/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 20:22
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/02/2024 23:59.
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06/03/2024 20:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 26/02/2024 23:59.
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02/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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02/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/03/2024 17:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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02/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:11
Expedição de intimação.
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02/02/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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30/12/2023 12:51
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 07:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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14/12/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 13:21
Expedição de intimação.
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06/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:31
Expedição de citação.
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05/12/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:18
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/09/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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04/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:38
Expedição de citação.
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16/08/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 13:11
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/09/2023 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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17/07/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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