TJBA - 8000653-58.2022.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000653-58.2022.8.05.0007 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WANDERLEI BARROS DA CRUZ DECISÃO Ao cartório para certificar o recolhimento das custas e, após, remeter para os Oficiais de Justiça. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela parte requerente em face da parte requerida, ambos qualificados na petição inicial.
Requerido: WANDERLEI BARROS DA CRUZ Bem: MARCA/MODELO: PEUGEOT/BOXER 2.3 LH EXECUTI, ANO: 2013/2014, CHASSI: 936ZCWMMCE2126152, PLACA: OUS3A54, COR: PRATA, RENAVAM: 588465666.
Endereço: R 01 PORTAL DO SOL 238, ITAPICURU, AMÉLIA RODRIGUES, BA, 44230-000. A exordial foi instruída com documentos.
A parte autora requer concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da postulação ser consolidada como sua possuidora e proprietária, com base no inadimplemento de prestações. É o relatório.
Passo a decidir. Na alienação fiduciária de bem móvel (Dec.
Lei n° 911/69), é permitida a concessão de liminar, sem audiência do devedor, desde que provada a sua mora ou o inadimplemento: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. A mora resta configurada pela notificação extrajudicial enviada ao endereço do destinatário no contrato (não sendo mais necessário que seja assinada pelo próprio devedor ou por terceiro -conforme entendimento no Tema repetitivo n. 1.132 do STJ).
Esclareço que o fato de o AR ter retornado com a indicação de "ausente", "endereço insuficiente" ou "não procurado" é irrelevante, bastando que o AR seja enviado para o endereço que consta no contrato.
Além disso, o envio da notificação e o contrato configura probabilidade do direito, justificando a liminar.
Quanto à purga da mora.
Na alienação fiduciária de bens móveis, a possibilidade de purga da mora (prevista no antigo art.3º, §1º, do DL 911/69) foi revogada pela Lei 10.931/04, mas ainda é admitida para os contratos firmados antes da vigência da referida lei (a qual foi publicada em 02/08/2004).
O prazo para pagamento é fixado pelo Juiz após o devedor requerer a purga da mora em 3 dias da citação e o débito ser calculado (art.3º, §§1º e 3º, do DL 911/69 na redação anterior a 02/08/2004).
Vale observar que mesmo nessas situações permissivas a purga da mora em caso de alienação fiduciária de bem móvel deve ocorrer se 40% das prestações já haviam sido adimplidas, conforme redação do próprio dispositivo revogado.
Em contratos firmados a partir da vigência da Lei 10.931/04, o devedor somente pode evitar a perda do bem se pagar toda a dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, conforme redação do art.3º, §2º, do DL 911/69.
Por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Configurado, também, o perigo na demora. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido e concedo liminarmente a busca e apreensão do bem indicado na presente decisão, a ser entregue aos depositários indicados pelo autor. Ficam autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso o Oficial de Justiça entenda necessário. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os respectivos documentos deste (art. 3º, § 14, do DL 911/69). Determino, ainda, que seja a parte Ré citada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (pois o contrato é posterior a 2004), bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação, citação, precatória ou ofício, caso necessário.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado/ofício/carta precatória, se necessário for.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, datado e assinado eletronicamente.
FLAVIO BARBOSA KAMACHE Juiz Substituto -
08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:40
Expedição de citação.
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08/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:32
Mandado devolvido Negativamente
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25/02/2025 15:10
Expedição de citação.
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17/06/2024 16:40
Proferido despacho
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17/06/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
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17/02/2024 23:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/02/2024 23:59.
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12/02/2024 16:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 23:46
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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03/12/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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27/11/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 22:33
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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29/06/2023 23:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/10/2022 23:59.
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30/01/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:41
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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06/10/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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27/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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