TJBA - 8095070-21.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 16:29
Desentranhado o documento
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18/07/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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18/07/2025 13:49
Expedição de intimação.
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17/07/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 17:07
Desentranhado o documento
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17/07/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de RPV.
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8095070-21.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ERLON MAURICIO ROSA SANTOS Advogado(s): CAROLINA JESUINO RODRIGUEZ (OAB:BA28649) RECORRIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS (OAB:BA42985) SENTENÇA Vistos e etc., A Guarda Municipal de Salvador, identificada nos autos, ofereceu Impugnação à Execução, aduzindo, em suma, que há excesso de execução, com erro na confecção dos cálculos, sem acostar cálculos que reputa correto. É o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Neste contexto, a sentença de determinou a progressão e o pagamento retroativo, determinando moldes de correção monetária e juros. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Sobre a taxa aplicável, cabe lembrar que os créditos decorrentes de condenações da Fazenda Pública, terão suas taxas alteradas para incidência as SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, em cumprimento à Emenda Constitucional nº. 113.
Dessa forma, aplica-se os juros moratórios com base na caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021, tendo em vista, também, o julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Vale mencionar que a taxa SELIC é utilizada para atualização monetária e juros simples, substituindo demais índices.
Neste sentido, o teor do art. 3 da Emenda Constitucional nº, 113/2021 deixa clara a incidência, exclusiva, da taxa referencial, para fins de correção monetária e juros de mora.
Veja-se: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Pondera-se, também, acerca da necessidade de utilização do parâmetro oficial da Receita Federal (Sicalc), com o índice acumulado pela somatória da taxa simples e não pela taxa composta, a qual é multiplicada mês a mês, incidindo juros sobre juros.
Salienta-se que a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil, bem como alguns sites de atualizações ofertados na rede mundial de computadores, em regra, utilizam taxa composta para calcular a Selic acumulada.
Portanto, a parte interessada deve consultar o parâmetro oficial da Receita Federal para confirmação da alíquota correta a ser aplicada.
Por derradeiro, frisa-se a tese de repercussão geral, extraída do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº. 1515163 que "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição".
Deste modo, no denominado "período de graça" incidirá apenas correção monetária (IPCA-E), visto que o prazo constitucional para pagamento não é considerado atraso da Fazenda Pública, em atenção, também, a Súmula Vinculante nº. 17 do STF. CONCLUSÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente apresentou cálculos (ID Núm. 471227887) que obedecem, integralmente, aos comandos da decisão transitada em julgado, observando a transição para incidência de juros moratórios e correção monetária, aplicando a taxa Selic em período anterior a 8 de dezembro de 2021. Além disso, indefiro o pedido de nomeação de técnico contábil realizado pelo Executado, visto que lhe incumbe a impugnação específica do cálculo, aclarando o que entende incorreto, nos moldes do art. 525, §4º do CPC. Vale lembrar que, compete ao Exequente a apresentação do montante que entende apropriado para execução, bem como ao Executado, impugnar os parâmetros que supõe equivocados, acostando planilha própria.
Frente aos cálculos exibidos pelas partes, caso o Juízo apure que se trata de divergência contábil, nomeará ex officio um perito para elucidar contradições determinadas. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e HOMOLOGO o cálculo do exequente (Id. 471227887), ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 9.115,98 e honorários sucumbenciais em R$ 1.823,20, para que surtam os jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se RPV. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
08/07/2025 05:15
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 21:34
Decorrido prazo de ERLON MAURICIO ROSA SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:45
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:21
Comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:09
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 19:34
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 29/01/2025 23:59.
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13/11/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2024 07:59
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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13/10/2024 14:04
Juntada de decisão
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13/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:31
Desentranhado o documento
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28/08/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de ERLON MAURICIO ROSA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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01/06/2024 12:35
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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01/06/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 23:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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02/05/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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24/03/2024 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2024 19:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:13
Expedição de sentença.
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26/02/2024 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
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19/10/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/10/2022 23:59.
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31/03/2023 11:26
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 16:35
Expedição de citação.
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16/03/2023 16:35
Expedição de citação.
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16/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 15:16
Expedição de citação.
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12/07/2022 15:16
Expedição de citação.
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10/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 01:11
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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