TJBA - 8000784-20.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 21:28
Baixa Definitiva
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21/11/2023 21:28
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 21:27
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 15:37
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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22/10/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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18/10/2023 21:50
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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18/10/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000784-20.2023.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Laura Francisca Da Silva Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB:PI8303) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000784-20.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: LAURA FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB:PI8303) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por LAURA FRANCISCA DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL, objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
A fim de que se dê prosseguimento ao feito, faz-se necessário que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação.
Sendo assim, devo pontuar algumas questões. 3.
Quanto ao pleito autoral, verifica-se que, no caso, a parte demandante requer a indenização por danos morais e materiais, pleiteando, inclusive, pela repetição do indébito. 4.
Nesse passo, destaco o que dispõe o Código de Processo Civil acerca da petição inicial, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 5.
Nesse diapasão, analisando detidamente os autos, verifico que, além de não especificar o valor do dano material que alega ter sofrido, a parte autora deixou de apresentar a seguinte documentação, essencial para apreciação do pleito: I) Cópia de todos os extratos bancários, a fim de delimitar o valor líquido do dano material e da repetição do indébito requerida, devendo constar, expressamente, o referido valor nos pedidos iniciais e o período em que ocorreram os descontos indevidos. 6.
Na oportunidade, relembro que o Código de Processo Civil dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse passo, entendo que a parte requerente deve comprovar os danos alegados, delimitando, expressamente, os pedidos da inicial, especificando os valores e o período em que ocorreram os descontos indevidos, a fim de que este juízo possa analisar o pleito. 7.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo todos os pontos necessários para a análise deste Juízo, bem como anexando aos autos os documentos comprobatórios mencionados no parágrafo de nº 5, delimitando, expressamente, os pedidos da exordial, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. 8.
Publique-se e intime-se. 9.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
10/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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