TJBA - 8001406-96.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:05
Baixa Definitiva
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17/08/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:45
Não recebido o recurso de JERUSA FAGUNDES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*00-24 (AUTOR).
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001406-96.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: JERUSA FAGUNDES DE OLIVEIRA Advogado(s): ALEX FIRMINO DOS SANTOS (OAB:PE46135) REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos etc. Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência.
Alega a autora que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por suposto débito junto à ré.
A matéria, ora sob análise, deve ser compreendida de acordo com a Lei nº 8.078/90, na qual o Julgador, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, pode realizar a inversão do ônus da prova, que é o que ora faço, por se tratar de relação de consumo, sendo a responsabilidade da parte ré objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que causou (art. 6º, VI, VIII e 14, da Lei nº 8.078/90). De início, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
Ainda que a parte autora alegue que seus dados estariam inseridos no site 'Serasa Limpa Nome', tal circunstância, por si só, não justifica a suspensão da presente demanda.
Isso porque, mesmo após o decurso do prazo prescricional para cobrança judicial da dívida, os registros históricos mantidos pelas plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome, não configuram negativação ativa em cadastros de inadimplentes, tampouco impedem a análise do mérito da presente ação. Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, a pretensão resistida está caracterizada pelas alegações constantes na contestação, o que evidencia a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, notadamente o interesse processual.
Assim, inexistem fundamentos para a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual afasto a preliminar. Passo ao mérito. A parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a empresa ré e foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Em contrapartida, o réu afirma que os dados da parte autora não constam atualmente nos cadastros de restrição ao crédito. Pois bem.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a existência de inscrição ativa em cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA, tendo anexado apenas cópia de tela referente ao histórico de inscrições pretéritas, tela extraída do site SERASA LIMPA NOME com detalhamentos de dívidas (ID 472081342). Cediço que se tratam de ferramentas diversas e que não se confundem, eis que a inserção na plataforma SERASA LIMPA NOME apenas simula acordos de valores inadimplidos, o que, ao seu turno, não enseja a negativação de crédito, tampouco impacta no score de crédito do consumidor, uma vez que se encontra acessível somente ao credor e devedor mediante login e senha individual. Nesse contexto, conforme consulta realizada por meio do sistema SERASAJUD, não foi identificado qualquer registro de negativação ativo em nome da parte autora, decorrente de apontamento efetuado pela empresa ré junto aos órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, não há que se falar em conduta ilícita que enseje a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, tampouco em indenização moral, posto que a mera inclusão da dívida no sistema de acordo não configura cobrança, conforme entendimento recentíssimo do STJ. In verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME.
RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5.
A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6.
A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7.
Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8.
Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (RECURSO ESPECIAL Nº 2103726 - SP - 2023/0364030-5.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
RECORRENTE: VLADMIR BONANI, ADVOGADO: REINALDO CORREA - SP246525.
RECORRIDO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO - SP165255).
Por outro lado, a parte ré acostou aos autos declaração emitida pelo SERASA, atestando a inexistência de apontamentos em nome da parte autora (ID 478131576), o que afasta, por conseguinte, qualquer repercussão de natureza moral passível de indenização. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, fica deferido os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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28/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 16:33
Expedição de citação.
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08/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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28/12/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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28/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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28/12/2024 16:14
Juntada de ata da audiência
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16/12/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/12/2024 08:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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13/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 15:09
Expedição de citação.
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08/11/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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