TJBA - 8162978-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] PROCESSO:8162978-27.2024.8.05.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: REINALDO TEIXEIRA MARINHO RÉU:REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo ajuizado em face da instituição bancária indicada na exordial tendo por objeto a legitimidade/validade de contrato de cartão de crédito consignado.
Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em 15/08/2024, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (representativos da controvérsia descrita no Tema 20), fora determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a seguinte questão: "controvérsia sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a reserva de margem consignada".
Observa-se que o objeto da presente demanda resta presente no âmbito do referido IRDR, uma vez que envolve a discussão sobre a validade e conformidade de contratos de empréstimo consignado via cartão de crédito, tema reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia como gerador de decisões conflitantes, o que pode ocasionar risco à isonomia e segurança jurídica.
Ademais, constata-se que na presente demanda já se consolidou o contraditório e a ampla defesa, além da prova documental já produzida, em especial o contrato em questão, e por trata-se de matéria predominantemente de direito.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os artigos 4º e 6º do CPC.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Ficam as partes cientes de que, durante o período de suspensão, não serão realizadas quaisquer movimentações processuais que impliquem o prosseguimento do feito, excetuando-se aquelas necessárias para a preservação de direitos urgentes e imprescindíveis.
Após o julgamento do IRDR, os autos deverão ser imediatamente reanalisados para aplicação do entendimento fixado pela Corte, sendo que as partes serão oportunamente intimadas para manifestação, se necessário.
Adotem-se atos ordinatórios necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT -
15/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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13/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:58
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA MARINHO em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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05/04/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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02/04/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 09:26
Expedição de decisão.
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12/12/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO TEIXEIRA MARINHO - CPF: *77.***.*75-72 (AUTOR).
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12/12/2024 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:45
Decorrido prazo de REINALDO TEIXEIRA MARINHO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:49
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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03/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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