TJBA - 8001049-79.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 21:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:09
Expedição de Alvará.
-
01/10/2024 04:18
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 17:51
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 04:13
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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30/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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30/08/2024 04:12
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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30/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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28/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001049-79.2022.8.05.0251 Alvará Judicial Jurisdição: Sobradinho Requerente: Cleyton De Carvalho Galdino Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Requerente: Pollyana De Carvalho Pereira Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001049-79.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CLEYTON DE CARVALHO GALDINO e outros Advogado(s): PATRICK DE LIMA CARVALHO (OAB:PE39562) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por CLEYTON DE CARVALHO GALDINO e POLLYANA DE CARVALHO PEREIRA, já devidamente qualificados nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO.
Juntaram documentos.
Sentença de ID 424151000, julgando procedente o pedido de levantamento de alvará da 1ª (primeira) parcela do FUNDEF.
A parte autora juntou declaração da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) parcela do FUNDEF (IDs 457370481 e 457370482), e requereu a liberação dos respectivos valores (ID 458658055). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o pleito de ID 458658055 envolve as mesmas partes, bem como os mesmos documentos anexados ao processo, orientada pelo princípio da economia processual, entendo pelo julgamento conjunto dos pedidos de levantamento da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) parcela do precatório do FUNDEF.
De acordo com os artigos 719 e 725, VII do CPC, quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção, aí incluída a expedição de alvará judicial, como nesta demanda submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Ademais, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980: os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
As Leis Estaduais nº 14.592/2023 e 14.699/2024, regulamentadas, respectivamente, pelos decretos estaduais n. 22.252/2023 e 22.809/2024, prescreveram sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da segunda e terceira parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Segundo o art. 8º, §1º, da Lei Estadual nº 14.592, de 25 de agosto de 2023: Art. 8º No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 4º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros. § 1º Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
Semelhante é o art. 9º da Lei Estadual 14.699/2024, de 08 de maio de 2024: Art. 9º - Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários deverão requerer o recebimento do abono, mediante apresentação de alvará judicial, contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente.
O Estado da Bahia editou a Portaria Conjunta SEC/SAEB nº 847/2023 e nº 018/2024, informando o direito da falecida MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, da qual os requerentes são herdeiros, ao recebimento do abono previsto nas Leis Estaduais nº 14.592, de 25 de agosto de 2023 e nº 14.699/2024, de 08 de maio de 2024.
Sendo assim, considerando que os requerentes trouxeram aos autos prova da legitimidade, uma vez que inexistem outros dependentes ou herdeiros legais, bem como restou comprovada a existência de crédito decorrente de Precatório em favor da de cujus (IDs 457370481 e 457370482), a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente para autorizar os dependentes, e, caso não exista, os herdeiros, da Sra.
MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO a levantar valores não recebidos em vida, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar CLEYTON DE CARVALHO GALDINO e POLLYANA DE CARVALHO PEREIRA, a levantarem os montantes de R$ 13.844,62 (treze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) e R$ 14.984,69 (quatorze mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referentes a 2ª e a 3ª parcela, respectivamente, devido pelo Estado da Bahia à Sra.
MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, não recebidos em vida, de que trata as Leis Estaduais nº 14.592/2023 e nº 14.699/2024.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, ante a existência de saldo suficiente para arcar com as taxas e custas.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação das taxas e custas, após, expeça-se alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
20/08/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:31
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:01
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
25/06/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
20/06/2024 09:18
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 09:17
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001049-79.2022.8.05.0251 Alvará Judicial Jurisdição: Sobradinho Requerente: Cleyton De Carvalho Galdino Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Requerente: Pollyana De Carvalho Pereira Advogado: Patrick De Lima Carvalho (OAB:PE39562) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8001049-79.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: CLEYTON DE CARVALHO GALDINO e outros Advogado(s): PATRICK DE LIMA CARVALHO (OAB:PE39562) Advogado(s): SENTENÇA O Estado da Bahia juntou, ao ID 441489744 - Pág. 14, guia de depósito judicial via boleto do valor correspondente ao precatório FUNDEF.
A parte autora requereu a transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial para a conta bancária de titularidade do seu patrono (ID 446134970).
Nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Sendo assim, defiro o pedido de ID 446134970, ao tempo em que determino a transferência eletrônica do valor depositado judicialmente para a conta bancária indicada no referido ID.
Isto posto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 906, parágrafo único, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
03/06/2024 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2024 11:48
Expedição de Alvará.
-
12/03/2024 09:25
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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22/02/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/02/2024 04:48
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
08/02/2024 04:01
Decorrido prazo de POLLYANA DE CARVALHO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CLEYTON DE CARVALHO GALDINO em 07/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 17:44
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 17:44
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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27/11/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2023 19:26
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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08/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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29/09/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:19
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 10:35
Outras Decisões
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11/02/2023 02:42
Decorrido prazo de PATRICK DE LIMA CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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09/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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08/02/2023 20:04
Juntada de Petição de outros documentos
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07/01/2023 21:53
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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30/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:10
Conclusos para despacho
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17/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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