TJBA - 8035515-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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10/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MASCOTE LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME PAULO CAVALCANTI STOLZE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS LOGRADO CEDRO em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 02:42
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:21
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA MASCOTE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de AGROPECUARIA MASCOTE LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 12:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/04/2025 17:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/04/2025 17:24
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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07/04/2025 15:14
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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05/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 22:57
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:30
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/03/2025 17:20
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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04/03/2025 21:14
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MASCOTE LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME PAULO CAVALCANTI STOLZE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS LOGRADO CEDRO em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8035515-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Agropecuaria Mascote Ltda Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291-A) Agravado: Guilherme Paulo Cavalcanti Stolze Advogado: Gislane Nascimento (OAB:BA6899-A) Agravado: Vinicius Logrado Cedro Advogado: Thiago Moreno Rocha De Britto (OAB:BA30749-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035515-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AGROPECUARIA MASCOTE LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291-A) AGRAVADO: GUILHERME PAULO CAVALCANTI STOLZE e outros Advogado(s): GISLANE NASCIMENTO (OAB:BA6899-A), THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO (OAB:BA30749-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA MASCOTE LTDA, contra a decisão interlocutória (ID 440878229 dos autos n.° 8000903-42.2015.8.05.0038) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por GUILHERME PAULO CAVALCATE STOLZE, deferiu o pedido de realização de leilão judicial do bem penhorado.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi o recurso distribuído a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatá-los, consoante termo de distribuição de ID 63147354.
Ocorre que, compulsando o processo, verifico a necessidade de redistribuição deste agravo em razão da configuração da prevenção a Ilustre Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, integrante da 2.ª Câmara Cível desta Corte, que foi a relatora do Agravo de Instrumento n.º 8022662-35.2022.8.05.0000.
Explico: Através do Agravo de Instrumento n.º 8022662-35.2022.8.05.0000, o agravante AGROPECUÁRIA MASCOTE LTDA, pretendia a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão da medida liminar requerida nos autos dos embargos de terceiro de n.º 8000639-78.2022.8.05.0038.
Neste recurso, a pretensão do recorrente era obter uma decisão judicial liminar para desfazer a penhora realizada no imóvel, contudo o recurso foi julgado improcedente pela Segunda Câmara Cível, através do voto condutor de relatoria da Ilustre Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho.
Posteriormente o Agravante ajuizou novo Agravo de Instrumento n.° 8035515-08.2024.8.05.0000, onde se discute a decisão de primeiro grau proferida nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial n.º 8000903-42.2015.8.05.0038, que deferiu o pleito de realização de leilão judicial do mesmo bem anteriormente penhorado.
Desta forma, constata-se que a ilustre Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho é preventa para julgar o presente agravo de instrumento, pois os recursos referem-se as ações de execução e de embargos de terceiros conexas.
O Código de Processo Civil em seu artigo 43, disciplina que determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
O art. 286 do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Rememoro ainda que o art. 676, preconiza que os Embargos de Terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição.
Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
O art. 930, Parágrafo único do CPC, determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O entendimento encontra respaldo nos termos do art. 160, § 5.º, inc.
VI do Regimento Interno desta Corte: Art. 160.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 5.º – Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do Relator, os seguintes feitos: (...) VI – os casos previstos no artigo 286 do Código de Processo Civil.
Eis o que explica o Professor Araken de Assis (Processo Civil Brasileiro.
Parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. [livro eletrônico] Vol. 1.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016): “Nos tribunais, a prevenção dependeria das regras prescritas no regimento interno.
O art. 930, parágrafo único, do NCPC alterou essa regra.
A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para quaisquer recursos tirados da mesma causa ou em causa conexa.
Em geral, ela não respeita ao órgão fracionário, em caráter principal, mas à pessoa do relator, mas deixou de exigir, para produzir o efeito, o conhecimento (juízo de admissibilidade positivo) do recurso.
Essa prevenção, na falta ou no impedimento do relator originário, passa ao juiz que lhe sucede, na antiguidade, no âmbito do órgão fracionário do tribunal, e, assim, sucessivamente” (destacamos).
Em relação ao momento da fixação da competência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, RL-1183) esclarecem que “a prevenção ocorre quando, no tribunal, o processo é distribuído ao relator.
Deste modo, após ocorrida a primeira distribuição, para as subseqüentes distribuições relacionadas à mesma causa, é preciso observar-se e fazê-la segundo os ditames da prevenção”.
Vale ressaltar o entendimento manifestado pelos tribunais pátrios no julgamento de casos análogos: Conflito Negativo de Competência - Ação de Embargos de Terceiro - Natureza Acessória e secundária dos Embargos de Terceiro em relação àquela oriunda do processo principal - Artigo 676 do CPC - Distribuição por dependência - Competência do juízo que ordenou a constrição do bem, não havendo o que se falar em deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, em razão da matéria ou da situação do imóvel (Art. 676 do CPC)- Competência da 1.ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – Precedentes - Conflito negativo de Competência Procedente". (TJ-SP - CC: 0039090-54.2019.8.26.0000, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Julgamento: 16/12/2019, Câmara Especial, Publicação: 16/12/2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGANTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
VARA CÍVEL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 E 676 DO CPC. 1.
Por força de previsão expressa dos artigos 61 e 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro, por se tratar de ação acessória e secundária, devem ser distribuídos por dependência ao juízo da ação principal, ainda que o embargante seja pessoa jurídica de direito público. 2.
Conflito de Competência improcedente para declarar a competência da 6.ª Vara Cível da Comarca de Palmas para julgar os Embargos de Terceiro n.º 0031594-05.2019.827.2729. (TJ-TO - CC: 00293747320198270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA).
Por conseguinte, a distribuição do Agravo de Instrumento anterior (n.° 8022662-35.2022.8.05.0000) a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho a tornou preventa para o julgamento do presente agravo de instrumento interposto em ação conexa, nos termos do art. 286 do CPC e do art. 160, § 5.º, VI do RITJBA.
Ressalto que conforme estabelece ao art. 64, § 4.º do CPC, as decisões judiciais proferidas por juízo incompetente conservam os seus efeitos até que outra seja proferida.
Art. 64 (...) § 4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2.º Grau, para que providencie a sua redistribuição para a Segunda Câmara Cível, sob relatoria da Ilustre Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
18/10/2024 02:00
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:31
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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16/10/2024 13:25
Juntada de termo
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16/10/2024 12:21
Declarada incompetência
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12/07/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 06:55
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:43
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS LOGRADO CEDRO em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:49
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8035515-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Agropecuaria Mascote Ltda Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291-A) Agravado: Guilherme Paulo Cavalcanti Stolze Advogado: Gislane Nascimento (OAB:BA6899-A) Agravado: Vinicius Logrado Cedro Advogado: Thiago Moreno Rocha De Britto (OAB:BA30749-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035515-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: AGROPECUARIA MASCOTE LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291-A) AGRAVADO: GUILHERME PAULO CAVALCANTI STOLZE e outros Advogado(s): GISLANE NASCIMENTO (OAB:BA6899-A), THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO (OAB:BA30749-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA MASCOTE LTDA, contra a decisão interlocutória (ID 440878229 dos autos n.° 8000903-42.2015.8.05.0038) que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por GUILHERME PAULO CAVALCATE STOLZE, deferiu o pedido de realização de leilão judicial do bem penhorado.
Em suas razões, alega o agravante que: “na data de 22/10/2019 o Juízo a quo determinou a penhora do imóvel rural denominado Campo do Gado, com área de 100 hectares, localizado no município de Mascote, e matriculado sob n.º 4.179 no CRI de Camacan (ID 73466930).
A diligência foi cumprida em 28/04/2021 conforme certificado no ID 102456522.
A penhora foi registrada na matrícula em 06/12/2021”.
Narrou que: “o imóvel supracitado não pertencente ao aludido executado, mas sim a presente agravante Agropecuaria Mascote LTDA desde 21/05/2019.
Por essa razão, na data de 22/03/2022, foi ajuizado embargos de terceiro, autos n.º 8000639-78.2022.8.05.0038, demanda que até então encontra-se pendente de julgamento”.
Salientou que: “Não obstante, nos autos do processo de execução, houve recente decisão do Juízo a quo deferindo pedido de alienação judicial do imóvel em comento, sem que ao menos tenha sido julgado em definitivo os embargos de terceiro, o qual, em caso de êxito, poderá tornar nula/ineficaz a penhora sobre essa propriedade”.
Ressaltou que: “Em breve análise dos autos de embargos de terceiro, é possível notar claramente a robustez e plausibilidade das alegações invocadas, pois à olho nu é possível verificar que a propriedade levada a leilão judicial pela decisão do magistrado de piso não pertence a nenhuma das partes que compõe os polos passivo e ativo da relação jurídica desta ação de execução, mas pertence ao presente agravante conforme pode ser detectado na certidão de inteiro teor de ID 446548495 do processo n.º 8000639-78.2022.8.05.0038”.
Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela recursal para sobrestar a realização de hasta pública. É o Relatório.
Passo a decidir.
Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, o Código de Processo Civil, em seus arts 674 e seguintes, prevê a possibilidade de oposição de Embargos de Terceiro: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1.º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2.º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Compulsando os autos, detidamente, constata-se que o Agravante, ajuizou os embargos de Terceiro de n.º 8000639-78.2022.8.05.0038, reivindicando a propriedade da Fazenda “Campo do gado”, objeto de constrição judicial no Cumprimento de sentença de ID 8000903-42.2015.8.05.0038.
Para tanto anexou a exordial dos Embargos a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo 1.º Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas do Município de Camacan (ID 185907192).
Ao analisar a referida certidão de Inteiro Teor (ID 185907192), verifica-se que em 21 de maio de 2019 foi realizada averbação para constar a incorporação do imóvel ao capital social da empresa ora Agravante, bem como que a penhora foi registrada em 06 de dezembro de 2021.
Desta forma, em análise perfunctória, o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro, como medida de prudência e cautela, devem suspender a realização Hasta Pública, uma vez que estão pendentes de julgamento nos embargos questões que poderão eventualmente levar a revogação da penhora.
Nesta linha de intelecção manifesta-se a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO.
QUESTÕES DISCUTIDAS NOS EMBARGOS QUE PODERÃO EVENTUALMENTE LEVAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA.
PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA A SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08072623820208200000, Relatora: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Julgamento: 21/09/2021, Terceira Câmara Cível, Publicação: 23/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO E À PENHORA.
DECISÕES PENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na dicção do artigo 875 do NCPC, os atos de expropriação, somente se iniciarão depois de realizadas a penhora e a avaliação do bem. 2.
Se os embargos à execução e os à penhora ainda não foram julgados, a prudência recomenda que os bens penhorados não sejam levados à hasta pública. 3.
A alienação de bens penhorados, em hasta pública, constitui medida irreversível, de modo que pendente de julgamento os embargos, o ato expropriatório não deve ser realizado, pois poderá prejudicar os interessados. (TJ-MG - AI: 10220170004620001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Julgamento: 03/02/0020, Publicação: 05/02/2020).
Como visto, resta evidenciada a existência do “fumus boni iuris” em favor do agravante.
Em relação ao “periculum in mora”, impende destacar que a realização da Hasta Pública poderá ensejar em grave prejuízo para agravado.
Assim, neste exame perfunctório que ora empreendo, próprio deste instante processual, convicta estou que estão presentes os requisitos aptos a viabilizar a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória combatida, e deferir a antecipação de tutela recursal, sem prejuízo de modificar meu entendimento, futuramente, ante novos elementos de convicção porventura carreados aos autos.
Por fim, ressalte-se que o acolhimento do pleito de antecipação da tutela recursal não traz perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da realização da Hasta Pública.
Nestes termos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência do teor da presente decisão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da causa, dando-lhe ciência desta decisão, cópia desta com força de ofício/mandado, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, certifique-se o resultado, retornem-se os autos ao gabinete da Relatora, conforme disposição do art. 41, § 4.º do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de junho de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG22 -
04/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:05
Juntada de Ofício
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04/06/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:46
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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