TJBA - 0323135-86.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:48
Desentranhado o documento
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14/07/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/07/2025 11:47
Processo Reativado
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30/06/2025 10:22
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2025 17:42
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0323135-86.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Do Brasil S/a Exequente: Antonio Carlos Santana Freire - Me Exequente: Joao Nival Nogueira Barreto Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:BA5786) Exequente: Valdineia Oliveira Santos Barreto Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:BA5786) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 0323135-86.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente : OPOENTE: ANTONIO CARLOS SANTANA FREIRE - ME, JOAO NIVAL NOGUEIRA BARRETO, VALDINEIA OLIVEIRA SANTOS BARRETO Requerido : OPOSTO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 27 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
27/09/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTANA FREIRE - ME em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0323135-86.2019.8.05.0001 Oposição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Oposto: Banco Do Brasil S/a Opoente: Antonio Carlos Santana Freire - Me Opoente: Joao Nival Nogueira Barreto Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:BA5786) Opoente: Valdineia Oliveira Santos Barreto Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:BA5786) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 0323135-86.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: OPOSIÇÃO (236) [Causas Supervenientes à Sentença] OPOENTE: ANTONIO CARLOS SANTANA FREIRE - ME, JOAO NIVAL NOGUEIRA BARRETO, VALDINEIA OLIVEIRA SANTOS BARRETO OPOSTO: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de ação pelo Procedimento Comum que, após o impulso oficial, o processo permanece paralisado sem qualquer manifestação das partes.
Breve relatório.
Decido.
A negligência das partes é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, II e III do CPC), configurando-se sempre que o processo ficar parado por mais de 01 (um) ano por desídia ou, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dia.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelos interessados, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo- se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
28/05/2024 21:14
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 16:48
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 06:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2024 15:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OPOSIÇÃO (236)
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13/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OPOSIÇÃO (236)
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12/03/2024 17:17
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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