TJBA - 8128807-15.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 06:48
Baixa Definitiva
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18/02/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 06:37
Processo Reativado
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12/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RENALDO ALVES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 07:13
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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02/02/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/01/2025 07:52
Juntada de Alvará
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8128807-15.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Renaldo Alves Da Silva Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Executado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: PROCESSO: 8128807-15.2022.8.05.0001 ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: RENALDO ALVES DA SILVA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu depositou judicialmente o valor de R$ 15.832,13 (quinze mil, oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos), ID 459828101, a título de pagamento de seu débito exequendo.
Em petição de ID 466433810, o autor concorda com os valores depositados, sem apresentar impugnação, e requer a expedição de alvará judicial.
Por tais razões, EXTINGO O PROCESSO por estar satisfeita obrigação do réu, com fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil.
Expeça-se alvará judicial para que o autor levante os valores depositados, ou seja, R$ 15.832,13 (quinze mil, oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos), com seus acréscimos legais.
Eventuais custas, pelo réu.
Na hipótese de não ter havido ainda o recolhimento das custas, intime-o para que proceda o pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após as cautelas legais.
Salvador (BA), 6 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
17/12/2024 09:13
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/12/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8128807-15.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Renaldo Alves Da Silva Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Executado: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8128807-15.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : APELANTE: RENALDO ALVES DA SILVA Requerido : APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para terem ciência da baixa dos autos, a fim de que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 27 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
01/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2024 10:09
Decorrido prazo de RENALDO ALVES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/06/2024 23:59.
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02/06/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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28/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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27/05/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:56
Decorrido prazo de RENALDO ALVES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/10/2023 23:59.
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24/10/2023 22:10
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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24/10/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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04/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 19:58
Decorrido prazo de RENALDO ALVES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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02/03/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2022 13:03
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:34
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2022 05:31
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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09/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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25/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2022 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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