TJBA - 8039099-22.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 10:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8039099-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marivaldo Catarino Goes Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RECISÃO CONTRAUAL E DANOS MORAIS movida por MARIVALDO CATARINO GOES em face de BANCO MASTER S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que é beneficiário da aposentadoria e procurou o banco réu para obter empréstimo consignado tradicional, vindo a saber posteriormente que se tratava de Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC, ou seja, operação financeira de crédito rotativo.
Aduz também que os descontos efetuados no seu benefício não abatem o saldo devedor, abrangendo tão somente juros e encargos mensais, sem prazo determinado para acabar.
Assim, alegando não ter sido informado sobre aspectos essenciais da contratação descrita, veio a Juízo requerer a declaração de inexistência dos débitos referentes ao contrato RMC, bem como sejam suspensos os descontos mensais no benefício do autor.
Postula ainda a devolução, em dobro, de todos os valores descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O réu apresentou contestação sob ID nº 215633559, em que preliminarmente impugna a gratuidade e suscita a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu que a contratação do cartão de crédito consignado e o saque foram válidos, contando com a anuência expressa do consumidor; o devido atendimento ao dever de informação; a necessidade de pagamento da fatura de consumo para quitação da modalidade contratual escolhida; a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis; o descabimento da repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência do feito.
Na mesma petição, a ré apresentou a reconvenção, utilizando os mesmos argumentos expostos na contestação para requerer a condenação do autor para restituir o valor recebido em sua conta bancária.
O autor apresentou réplica e contestação, em ID 392355510. É o relatório, DECIDO.
Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
PRELIMINARES Inépcia da Inicial Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Impugnação à Gratuidade da Justiça Compulsando os autos, verifico que não foi analisado o pedido de gratuidade da autora.
Com isso, defiro a gratuidade de acesso à justiça a parte autora, após a análise de documentos juntados pela demandante e diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015.
Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelos autores na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Mantidas as decisões até então proferidas por seus próprios fundamentos, inexistindo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RECISÃO CONTRAUAL E DANOS MORAIS, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços.
A sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor também encontra previsão no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte autora alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado, forma de pactuação que estabelece de maneira prévia a quantidade de parcelas a serem pagas pelo consumidor para a quitação do débito.
Assim, fundamenta o seu pleito de reconhecimento de nulidade da contratação, na alegação de que o réu não teria procedido de forma clara.
Também assevera ter havido violação ao dever de informação, na medida em que a instituição financeira demandada teria se omitido em relação a dado essencial do serviço contratado.
Por fim, sustenta que a contratação foi eivada de vício do negócio jurídico, merecendo ser anulada.
Os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável não são, por si só, abusivos, sendo a sua contratação plenamente possível.
Também se permite a contratação acessória de saque, via cartão de crédito.
Nesta modalidade, o valor do saque é incluído na fatura do cartão de crédito.
Sendo o pagamento mínimo descontado da folha de pagamento ou benefício do consumidor, mês a mês, caso não seja realizada a quitação do débito, mediante pagamento da fatura, sobre os valores não pagos incidirão os encargos previstos no negócio jurídico, a exemplo dos juros do crédito rotativo.
Desta maneira, diferentemente do que ocorre no empréstimo consignado, não existe uma quantidade pré-fixada de parcelas para a quitação do débito, pois se trata de cartão de crédito.
Sobre a validade desta forma de contratação, veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1980044 SP 2021/0281122-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) O réu, instituição financeira de grande porte, foi capaz de exibir a contratação pela parte autora, juntando nos autos, contrato assinado pelo requerente, confirmando a contratação e ciência da modalidade do contrato, bem como faturas do cartão os comprovantes das TED em favor do autor.
No caso em tela, de um lado tem-se que o Banco réu, apresentou o contrato assinado com o réu autorizando o empréstimo, bem como os descontos na folha de pagamento, além de comprovantes das TEDs realizadas.
A parte autora, por sua vez, não impugna a sua assinatura, limita-se a alegar que não tinha conhecimento da modalidade de contratação.
Um dos pontos controvertidos da demanda é exatamente a ocorrência de vício de consentimento na contratação, quanto a prévia e clara informação sobre a modalidade de contrato firmado com a autora de cartão de crédito consignado com possibilidade de saque e encargos aplicados.
Ressalte-se tratar-se de documento devidamente identificado, como sendo de adesão de cartão de crédito consignado, inexistindo menção a empréstimo.
Nele, consta a expressa autorização para o desconto do valor mínimo estipulado conforme margem consignável da remuneração da parte autora.
O próprio autor não nega a contratação.
Por essa razão, não pode prosperar a alegação de desconhecimento quanto ao contrato de cartão RMC.
E, consequentemente, também não prospera a afirmação quanto a se tratar de contrato sem prazo de cessação, uma vez que o requerente, ao contratar sabe do dever quanto aos valores relativos às compras e encargos a serem adimplidos todo o mês de uso do cartão.
Não é possível, portanto, determinar que a contratação foi nula em razão de vício de consentimento ou falta de informação quanto às condições do contrato.
No mesmo sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0032775-55.2020.8.05.0001 RECORRENTE: JOSE ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: JOSE ADRIANO RODRIGUES DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BMG S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DESCOBRINDO DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM ADESÃO A SAQUE INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
FATURAS COMPROVANDO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA OUTROS SAQUES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PROVIDO.
RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PREJUDICADO.
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Posto isto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho a preambular de prescrição, indefiro as preliminares de litispendência e conexão e JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, para exclusivamente: (a) reconhecer a nulidade do contrato de mútuo referenciado nestes autos, gerando consignações mensais de R$ 46,85; b) obrigar a parte acionada a interromper as deduções na folha do benefício previdenciário da parte acionante (NB 107.99054.04-3), caso ainda persistam, no prazo de 40 dias, sob pena da conversão em perdas e danos, em conformidade com o disposto no art. 84, § 4º, do CDC; sem prejuízo da restituição de forma simples dos descontos realizados, após tal prazo, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da sentença, e de atualização monetária pelo INPC, contados da data do descumprimento da ordem judicial; (c) condenar a parte acionada a restituir à autora os valores descontados em seu benefício previdenciário, respeitado o prazo prescricional do art. 206, § 3º, IV do CC-02, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir dos descontos ilegais ¿ (Súmula 54/STJ - evento danoso) e atualização monetária pelo INPC, contados a partir dos descontos ilegais (Enunciado 9/TJ ¿ desde a configuração do prejuízo); (d) autorizar à parte ré que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente creditado em favor da parte acionante por força desse (s) empréstimo (s), que poderá ser atualizada pelo INPC. (e) condenar a parte Acionada a realizar a liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
V O T O: Trata-se da alegação de ter pactuado empréstimo consignado, constatando descontos a título de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado.
A acionada sustenta a regularidade da contratação.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, considerando abusiva a contratação impugnada.
A sentença guerreada demanda reforma.
Da análise dos autos, observo que a parte ré logrou êxito em desconstituir a versão autoral, haja vista que foi juntado, no evento 12, termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assinado pela parte autora, com solicitação de saque inicial no valor de R$ 1.063,00 (-), com indicação da taxa de juros pactuada, além de comprovante de transferência dessa quantia.
Além disso, as faturas vindas aos autos demonstram que o cartão de crédito objeto da lide foi utilizado para realização de outros saques, nos valores de R$ 345,00 (-), R$ 59,09 (-) e R$ 52,10 (-), cujos comprovantes de transferência também foram acostados no evento 12, desconstituindo a versão inaugural.
Nesses termos, comprovada a contratação impugnada, inexiste abusividade por parte da requerida, sendo hipótese de improcedência do pleito autoral.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE, para reformar a sentença vergastada, de modo a julgar improcedente o pedido autoral, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00327755520208050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/06/2021) Ou ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021782-77.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MAXIMA S .A.
Advogado (s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: JONAS ORNELAS DE MENEZES Advogado (s):WELLYTON DE SENA FERREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROGRAMA CREDCESTA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA POSTA NOS AUTOS QUE ATESTA O DEVIDO ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA, TERCEIRA E QUARTA CÂMARAS CÍVEIS DO TJBA EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021782-77.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MAXIMA S.A. e como apelada JONAS ORNELAS DE MENEZES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - AI: 80217827720218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Portanto, o autor não conseguiu demonstrar a ilegalidade do instrumento nem o vício de consentimento, tendo em vista a indicação expressa de cartão de crédito consignado.
Desse modo, faltam aspectos que empreguem a verossimilhança necessária ao acolhimento das alegações da parte autora.
Em reconvenção, o réu requereu a condenação do autor, ora reconvindo, ao pagamento do valor já pago, pedido o qual não entendo que merece prosperar, visto que a contratação foi válida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos do autor, condenando o demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECONVENÇÃO.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
SALVADOR - BA, 10 de maio de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
02/06/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
26/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
10/05/2024 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 23:53
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
14/04/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2023 08:50
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
04/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
22/05/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 16:45
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:07
Baixa Definitiva
-
25/08/2020 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2020 16:00
Juntada de informação
-
10/08/2020 15:47
Decorrido prazo de MARIVALDO CATARINO GOES em 16/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 15:47
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 20:24
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 19:56
Declarada incompetência
-
17/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
02/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008996-90.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Maria do Carmo de Siqueira Barros Correi...
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/01/2024 16:16
Processo nº 8008996-90.2024.8.05.0001
Estado da Bahia
Maria do Carmo de Siqueira Barros Correi...
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 16:38
Processo nº 8010049-14.2021.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Rosangela Conceicao da Silva Vaz
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2021 13:58
Processo nº 8000186-85.2023.8.05.0123
Decolar. com LTDA.
Representacao Azul Linhas Aereas
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 10:52
Processo nº 8000186-85.2023.8.05.0123
Raphael Santos Rocha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Karen Andrade Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2023 17:11