TJBA - 8008921-06.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:41
Decorrido prazo de MAGNA DE SANTANA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:41
Decorrido prazo de MAGNA DE SANTANA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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09/07/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8008921-06.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAGNA DE SANTANA SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Em sede de contestação (ID 479671379), o réu aduz preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inépcia da petição inicial.
A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito.
No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados. Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida.
A parte ré apresentou impugnação à decisão que deferiu a Assistência Judiciária Gratuita ao autor, afirmando, em síntese, que o requerente possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem qualquer prejuízo.
Compulsando os autos, vê-se que este Juízo, quando da análise do pedido de justiça gratuita, deferiu os benefícios analisando os documentos juntados aos autos, entendendo que o requerente não pode pagar as custas, sem prejuízo seu e de sua família.
Além disso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento que desconstituísse a mencionada premissa, sendo seu este ônus.
Por tal motivo, INDEFIRO a impugnação do benefício de gratuidade de justiça.
Este Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição (ID 489594900).
A parte autora alega que não houve prescrição ID 489880163, e a parte ré alega prescrição (ID 492000870).
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou as seguintes teses: Tema Repetitivo 1.150/STJ: "b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou (29 de junho de 2007) (ID 479671381), sendo este o termo inicial da prescrição.
Considerando o prazo prescricional decenal, a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano, o termo final da prescrição é 29 de junho de 2017.
Em consulta ao sistema Pje, a ação foi proposta em 08 de outubro de 2024.
Efetivamente, é caso de prescrição.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Ante o exposto, acolhendo a preliminar aduzida pela parte ré, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.
Fica sobrestada a cobrança do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
28/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 09:34
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2025 05:33
Decorrido prazo de MAGNA DE SANTANA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 06:51
Conclusos para despacho
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23/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 02:05
Decorrido prazo de MAGNA DE SANTANA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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05/01/2025 15:02
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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05/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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19/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 08:44
Expedição de citação.
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27/11/2024 08:43
Juntada de acesso aos autos
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26/11/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 00:11
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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