TJBA - 8002784-47.2023.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/09/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 16:00
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2025 21:29
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8002784-47.2023.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]Autor: REGINALDO BATISTA LIMARéu: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2) Vistos, etc.
REGINALDO BATISTA LIMA, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ORLETTI VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e ALLIANZ SEGUROS S/A, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que, em 03 de abril de 2022, sofreu acidente automobilístico com seu veículo VW Fox Xtreme, que estava coberto por apólice de seguro firmada com a terceira ré.
Sustenta que o automóvel foi encaminhado à oficina da primeira ré para reparos, os quais, após tratativas com a seguradora, foram parcialmente aprovados no valor de R$ 21.165,12. Afirma que, apesar da aprovação, o conserto do veículo demorou cerca de cinco meses para ser concluído, sendo o bem liberado apenas em 01/09/2022.
Alega ainda que, no momento da devolução, o veículo apresentava diversos defeitos não sanados, os quais foram registrados por meio de declaração entregue à oficina e confirmados por vistoria cautelar realizada posteriormente. Sustenta que, além da demora e da má prestação do serviço, foi destratado por funcionário da primeira ré. Juntou documentos. Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. alegou ilegitimidade passiva, afirmando que não participou da relação contratual ou da prestação de serviço de reparo, a qual teria sido realizada exclusivamente pela concessionária Orletti, pessoa jurídica autônoma e sem vínculo de subordinação com a fabricante.
Sustentou que não há prova de defeito de fabricação do veículo que justifique sua responsabilização, impugnando ainda os pedidos indenizatórios sob o argumento de ausência de nexo causal e inexistência de conduta ilícita.
A Allianz Seguros S/A apresentou contestação, alegando, em síntese, que reconhece a existência do contrato de seguro e a autorização dos reparos junto à oficina indicada, mas sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e legais.
Afirma que não executa diretamente os serviços de conserto e que sua responsabilidade limita-se à análise e autorização do orçamento, conforme previsto na apólice.
Argumenta que eventual má execução dos serviços deve ser imputada à concessionária reparadora, inexistindo conduta ilícita ou nexo de causalidade que justifique sua responsabilização.
Defende a ausência de danos morais indenizáveis, impugna os valores pleiteados a título de danos materiais e requer a improcedência dos pedidos.
A ré Orletti Veículos e Peças Ltda., por sua vez, apresentou contestação, alegando, em síntese, que reconheceu a prestação do serviço, mas sustentou que todas as etapas do reparo foram devidamente aprovadas pela seguradora, que os serviços foram executados conforme as diretrizes técnicas e que o veículo foi entregue em perfeitas condições, sem vícios aparentes.
Alegou que não houve registro de reclamação imediata no ato da entrega e que a vistoria posterior não pode ser considerada prova suficiente para imputar-lhe responsabilidade.
Impugnou os valores pleiteados e refutou a existência de qualquer ilícito ou dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando seus argumentos iniciais.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por considerar a matéria de direito e de fato não carecedor de produção de prova em audiência (art. 355, I, do CPC) Rejeito, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando narrativa lógica, pedidos determinados e causa de pedir clara.
Também afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Allianz Seguros S/A, tendo em vista que, conforme Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos vícios eventualmente ocorridos.
A seguradora, ao intermediar o sinistro e autorizar parcialmente os reparos, integrou a relação de consumo e pode ser responsabilizada pelos vícios na prestação do serviço, ainda que realizados por terceiro.
Quanto à Volkswagen do Brasil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que não se extrai dos autos qualquer indício de participação direta na contratação, execução dos serviços ou no fornecimento do seguro.
A simples condição de fabricante do veículo não é suficiente para ensejar sua responsabilização, especialmente diante da ausência de prova de defeito de fabricação ou de vínculo jurídico com o autor.
Portanto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva da Allianz Seguros S/A e ausência de interesse de agir, ACOLHENDO apenas a preliminar de ilegitimidade passiva da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., extinguindo o processo em relação a esta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O acervo probatório constante dos autos não se mostra suficiente para comprovar, com a segurança necessária, a ocorrência de vício na prestação do serviço.
A declaração de insatisfação apresentada pelo autor não conta com comprovação de recebimento pelas rés, tampouco apresenta elementos que permitam aferir, com exatidão, sua data de elaboração e o contexto em que foi redigida.
Da mesma forma, a vistoria cautelar, conquanto descreva supostos defeitos remanescentes, foi produzida de forma unilateral, sem observância ao contraditório, e não permite concluir, de modo inequívoco, pela existência, extensão e origem dos alegados vícios, tampouco por sua vinculação direta com os serviços prestados pelas rés.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL SEM CONTRADITÓRIO .
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Art. 373, Inciso I, do CPC/15 .
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Os únicos elementos existentes a corroborar a tese autoral são os laudos unilaterais confeccionados antes do ajuizamento da demanda.
Documentos que não podem ser considerados como prova bastante, visto que unilaterais e produzidos sem a participação dos demandados que, inclusive, impugnaram o conteúdo em sua peça defensiva.
Nesse contexto, não prospera a pretensão dos apelantes, na medida em que os vícios construtivos foram alegados, mas restaram indemonstrados, ônus que lhe incumbia .
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*26-72, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019) . (TJ-RS - AC: *00.***.*26-72 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2019)
Por outro lado, as rés trouxeram aos autos documentos que indicam que o orçamento para o conserto do veículo foi aprovado pela seguradora, que os reparos foram realizados nos limites dessa autorização e que o veículo foi posteriormente retirado pelo autor, mediante assinatura de termo de entrega, circunstância que sugere, ao menos formalmente, a conclusão dos serviços conforme contratado. Diante desse contexto, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido para o acolhimento da pretensão indenizatória, que tenha havido falha na execução dos serviços ou má-fé por parte das rés.
Tampouco se comprovou que os danos materiais e morais alegados decorreram de conduta culposa ou ilícita por parte das demandadas.
A insatisfação subjetiva com o resultado do serviço ou a frustração decorrente da demora na entrega, por si sós, não configuram lesão indenizável à luz da responsabilidade civil subjetiva, notadamente na ausência de prova robusta do dano e do nexo de causalidade. Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, face AJG deferida.
P.R.I., arquivando-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se..
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002784-47.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: REGINALDO BATISTA LIMA Advogado(s): ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS registrado(a) civilmente como ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS (OAB:BA50692) REU: ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2) Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) DESPACHO Vistos, etc.
Na forma da norma processual civil, ouça-se a parte autora, pelo prazo de lei.
Eunápolis, 27 de dezembro de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:53
Decorrido prazo de ISAURA MERCIA MONTEIRO REGIS em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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01/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 14:44
Expedição de intimação.
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28/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 10:03
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 16:44
Expedição de intimação.
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15/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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