TJBA - 0501360-54.2017.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/06/2025 10:39
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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12/06/2025 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:51
Prejudicado o recurso
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10/04/2025 09:53
Recurso Extraordinário não admitido
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10/04/2025 09:53
Negado seguimento a Recurso
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04/04/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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02/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
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04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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07/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 11:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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05/06/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 0501360-54.2017.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Municipio De Itabuna Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A) Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501360-54.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E MUNICIPAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ.
OVERRULING.
TEMA 1.002 DO STF.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL contra sentença (ID. 10546830) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA e do ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido autoral, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Observa-se do ID. 12769975, que o julgamento monocrático, lavrado por esta relatora, julgou procedente o pleito de condenação do Município e isentou o Estado da Bahia da obrigação de custeio de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, em virtude da Súmula 421, do STJ, superada com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002).
Em face dessa decisão, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário nos termos do ID. 20217350. 3.
Em Juízo de Admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou o retorno dos autos à esta Relatoria, para exercício do Juízo de Retratação, tendo em vista o quanto decidido pelo STF no RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002). 4.
De início, cumpre destacar que o art. 134 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa. 5.
Em jurisprudência superada, o Superior Tribunal de Justiça havia editado a Súmula 421 entendendo não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da instituição quando litigar em face do ente público que a remunera, baseando-se na existência de confusão patrimonial entre tais entes. 6.
Entretanto, instado a se manifestar, através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002) o Supremo Tribunal Federal, sedimentou entendimento de que ”É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 7.
Assim, em atenção à tese firmada através do RE 1140005, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1002), impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, com o reconhecimento da possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Casa Defensorial. 8.
Superados tais pontos, no que tange ao valor da verba honorária, vale ressaltar que os honorários advocatícios, em demandas relativas ao direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, devem ser fixados em observância ao art. 85 §8º do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa. 9.
Assim, sopesando os parâmetros do art. 85, § 2º e § 8º, ambos do CPC, arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem rateados entre o Município de Itabuna e o Estado da Bahia.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501360-54.2017.8.05.0113, em que figuram como Apelante e Apelado respectivamente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA / MUNICÍPIO DE ITABUNA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, e, observando-se à tese de repercussão geral fixada no Tema 1.002 do STF, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e condenar ESTADO DA BAHIA, solidariamente com o MUNICÍPIO DE ITABUNA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesando os parâmetros do art. 85, §2º, §3º e §8º, todos do CPC, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR15 -
03/06/2024 19:08
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido
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29/05/2024 12:37
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido
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28/05/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 10:43
Deliberado em sessão - julgado
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16/05/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:56
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/05/2024 11:48
Solicitado dia de julgamento
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03/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
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07/04/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 06:25
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
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08/03/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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20/05/2022 02:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2022 23:59.
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02/04/2022 00:19
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 15:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1002)
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21/01/2022 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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20/01/2022 06:52
Baixa Definitiva
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20/01/2022 06:52
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 06:52
Juntada de Certidão
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28/11/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 08:46
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 15:39
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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18/10/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 20:26
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2021 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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