TJBA - 8001035-20.2023.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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31/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 11:23
Baixa Definitiva
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16/08/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:12
Juntada de Alvará
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14/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:42
Juntada de Petição de procuração
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12/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:23
Decorrido prazo de UANDERSON MARIANO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:56
Expedição de sentença.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001035-20.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Uanderson Mariano Dos Santos Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Reu: Associacao De Protecao A Motociclistas E Mototaxistas Do Estado Da Bahia - Protege Advogado: Marco Antonio De Abreu Modesto Palmeira (OAB:BA25675) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001035-20.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: UANDERSON MARIANO DOS SANTOS Advogado(s): DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), MARCO ANTONIO DE ABREU MODESTO PALMEIRA (OAB:BA25675) SENTENÇA Conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Visto, Cuida-se de ação judicial proposta por UANDERSON MARIANO DOS SANTOS em face de REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, ASSOCIACAO DE PROTECAO A MOTOCICLISTAS E MOTOTAXISTAS DO ESTADO DA BAHIA – PROTEGE, conforme detalhado na petição inicial.
O processo está cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível, sendo isento de custas em primeira instância, conforme previsto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Pedido de liminar negado, conforme decisão de ID: 412686490.
Nas preliminares, a Ré Protege argui a ilegitimidade passiva, argumentando que não deveria ser parte na ação, pois já cumpriu todas as suas obrigações contratuais ao indenizar o autor pelo veículo roubado.
A associação enfatiza que a falha na transferência do veículo é atribuível aos órgãos estatais, que deveriam ter informado sobre a recuperação do veículo e facilitado a transferência de propriedade.
A Protege solicita a exclusão de seu nome do polo passivo da demanda, sustentando que não tem responsabilidade pelas multas e infrações atribuídas ao autor após a recuperação do veículo.
Inicialmente, cumpre destacar que a ilegitimidade passiva arguida pela Protege não merece prosperar.
Alega a associação que, ao indenizar o autor pelo veículo roubado, teria cumprido todas as suas obrigações contratuais, isentando-se de qualquer responsabilidade pelas multas e infrações ocorridas posteriormente.
Todavia, este argumento não se sustenta juridicamente por diversas razões.
Em primeiro lugar, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal e na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a Protege, como prestadora de serviços, tem o dever de garantir a correta transferência da propriedade do veículo após a indenização.
A responsabilidade pela transferência do veículo não pode ser simplesmente delegada a órgãos estatais, pois a Protege tinha ciência de que, após o pagamento da indenização, deveria providenciar as medidas necessárias para a efetiva transferência de propriedade, conforme o previsto no contrato de proteção veicular.
Ademais, a Protege possui responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, inclusive aqueles decorrentes de sua omissão em realizar a transferência do veículo.
A jurisprudência dominante entende que a seguradora ou entidade de proteção veicular que não promove a regularização do bem após o pagamento da indenização continua responsável por todas as consequências legais advindas dessa omissão, incluindo multas e infrações de trânsito.
Por fim, é importante ressaltar que a falha na comunicação entre os órgãos estatais e a recuperação do veículo não exime a Protege de sua obrigação contratual de garantir a transferência do bem.
A responsabilidade pela manutenção da regularidade documental do veículo, mesmo após a indenização, continua sendo da entidade protetora até a conclusão do processo de transferência de propriedade.
Diante desses fatos, resta clara a legitimidade passiva da Protege, uma vez que sua omissão contribuiu diretamente para a situação narrada na inicial, não podendo ser excluída do polo passivo da demanda. É a síntese do necessário.
O feito prescinde de dilação probatória, de modo que em razão da maturidade da causa, das provas já produzidas nos autos, anuncio o julgamento antecipado de mérito, conforme previsão constante no inciso II do artigo 355, C.P.C.
Desta Maneira, passo analisar e decidir: A.
Mérito O autor, Uanderson Mariano dos Santos, ajuíza uma ação anulatória de auto de infração de trânsito com pedido liminar contra o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e a Associação de Proteção aos Motociclistas e Mototaxistas do Estado da Bahia.
A queixa central do autor é a atribuição de multas e infrações de trânsito ao seu nome, totalizando aproximadamente R$3.000,00, referentes a um veículo que foi roubado em 2014.
Uanderson registrou o boletim de ocorrência e comunicou o DETRAN sobre o roubo, além de acionar a seguradora, que deveria ter transferido a propriedade do veículo, mas falhou nesse dever.
O autor fundamenta sua queixa na ilegalidade das multas, argumentando que não detinha mais a posse do veículo no momento das infrações e que o ato administrativo de aplicação das multas deve ser anulado conforme o princípio da legalidade e os artigos 37 da Constituição Federal e 53 da Lei 9.784/99.
A matéria debatida na ação envolve a responsabilidade pela transferência da propriedade do veículo após o pagamento da indenização pela seguradora e a consequente imputação de multas ao antigo proprietário.
O autor argumenta que a falha da seguradora em realizar a transferência veicular e a consequente atribuição das infrações geraram-lhe dano moral.
Ele baseia sua fundamentação jurídica em doutrinas e jurisprudências que estabelecem a necessidade de anulação de atos administrativos ilegais e a responsabilidade das seguradoras em efetuar a transferência de propriedade de veículos segurados após o pagamento da indenização.
Pedidos do Autor O autor solicita a concessão de justiça gratuita devido à sua condição financeira, e a anulação imediata do auto de infração através de medida liminar.
Requer a citação do requerido para audiência de conciliação e, posteriormente, para contestação.
Pede a declaração de nulidade do ato administrativo e a anulação das infrações com efeitos ‘ex tunc’.
Além disso, solicita a condenação da segunda requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.200,00 e a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação apresentada, a Protege – Associação de Proteção a Motociclistas e Mototaxistas da Bahia argumenta que cumpriu todas as suas obrigações legais em relação ao veículo roubado do autor.
A Protege destaca que indenizou Uanderson Mariano dos Santos em conformidade com o contrato de proteção veicular, o que encerrou suas responsabilidades.
A contestação enfatiza que, após a indenização, a Protege não teve mais notícias do veículo até a presente demanda.
Alega-se que a falha na transferência do veículo deve-se a problemas administrativos e à falta de comunicação entre a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos e o DETRAN/BA.
A Protege afirma que só tomou conhecimento da recuperação do veículo em 2019 e que este foi entregue a um terceiro sem o seu conhecimento.
No mérito, a Protege argumenta que não cometeu nenhuma irregularidade e que a responsabilidade pelas multas e infrações recai sobre os órgãos administrativos que falharam na comunicação e no devido processo de transferência do veículo.
A contestação destaca que o veículo, após ser recuperado, foi entregue de maneira irregular a terceiros, gerando as multas que agora constam em nome do autor.
A Protege sustenta que a situação resultante é uma consequência das falhas dos órgãos responsáveis, não tendo a associação contribuído para tal situação.
Jurisprudência relevante é citada para reforçar a argumentação de que a responsabilidade pela transferência do veículo após o roubo é dos órgãos estatais e não da Protege.
Detran que apresenta contestação, sem preliminares, no mérito alega que o registro de pontuação em prontuário é consequência direta do cometimento de infrações e que compete ao órgão autuador se manifestar.
Contudo, fica evidenciada, de acordo com o documento de id 432605274, jungido pela Segunda Ré que esta, sequer procedeu com a transferência para o seu próprio nome, tanto que o veículo fora recuperado em 2019 e mesmo assim, não fora transferida a titularidade.
Com isto, se o veículo fora alienado após ter sido recuperado corre-se o risco do adquirente ter cometido infração, contudo a responsabilidade integralmente da segunda ré que deveria, como dito, ter promovida a transferência ao seu próprio nome e se alienada providenciasse para que o nome do autor da presente demanda sofresse ainda mais com o desídia irresponsável da Segunda Ré.
Fundamentação Jurídica Ab initio, cumpre ressaltar que a presente relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que a parte Requerida atua na qualidade de fornecedora de serviços, sendo o destinatário final a parte Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o qual, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Neste diapasão, milita em favor da parte Requerente a inversão do ônus da prova, tendo em vista a evidente hipossuficiência técnica da mesma, sendo ônus da parte Requerida comprovar o fato desconstitutivo do direito da parte Requerente.
Assim, as alegações da parte Requerente devem ser consideradas verossímeis, salvo se devidamente elididas por prova idônea.
Cumpre salientar, ainda, que, no presente caso, a responsabilidade da parte Requerida é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, aplicando-se a teoria do risco criado, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, arts. 12 e 14).
Diante do exposto, é imperioso o acolhimento integral do pedido formulado pela parte Requerente, a fim de compelir a parte Requerida a proceder com a transferência do bem em nome do Autor, bem como se responsabilizar por eventual cobrança de multa e do valor de IPVA do Detran durante todo o período desde o sinistro, até a baixa definitiva, incluindo a exclusão do protesto em nome do Autor.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que a parte Requerida falhou em cumprir com seu dever legal de realizar o procedimento administrativo burocrático, o que resultou na manutenção do nome do Autor protestado e com pendências junto ao Detran e ao fisco estadual, sem que tenha havido a efetiva comprovação de danos materiais por parte do Autor.
Por outro lado, a parte Requerida não logrou êxito em apresentar elementos mínimos de convicção acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos decorrentes da violação ao direito do consumidor.
Ademais, é certo que cabia à seguradora, após a ocorrência do sinistro, responsabilizar-se pelo salvado, inclusive quanto à quitação e ao pagamento do financiamento, por se tratar de seguro prestamista e obrigatório nos casos de seguro de veículo financiado.
No que tange aos danos morais pleiteados, é inegável o fato de que a parte Requerente (pessoa física) sofreu transtornos e constrangimentos, que lhe causaram abalos de ordem física e psíquica, ao ser submetida a verdadeira "Via Crucis" imposta pela parte Requerida, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para a solução de problema que poderia ter sido resolvido facilmente na esfera administrativa, caso houvesse a devida boa-fé e colaboração da Requerida.
Ante o exposto, entendo que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justa e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito à parte Requerente.
B) Precedentes TJ-BA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8027790-38.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: DULCILENE DO NASCIMENTO SILVA Advogado (s):ALBER EMANUEL CARVALHO DA SILVA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027790-38.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, nos quais são apelante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e apelado DULCILENE DO NASCIMENTO SILVA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos a seguir expendidos. (TJ-BA - APL: 80277903820198050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006062-21.2023.8.05.0039,Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 25/01/2024 ) Sem mais.
C.
Dispositivo Posto isso, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Afastar a responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/BA, vez que não fora promovida a alteração de propriedade do veículo através de comunicado de venda/baixa e, com isto, a princípio a autuação se dera de forma regular; b) Determinar que a PROTEGE – Associação de Proteção a Motociclistas e Mototaxistas da Bahia; 1. realize o pedido de troca de titularidade de propriedade do veículo para o seu próprio nome ou a quem ela indicar; 2.
Realize a quitação de todos os débitos/multas/licenciamento/IPVA constantes do prontuário do autor, que guardem relação com o veículo objeto da lide c) Condeno a PROTEGE – Associação de Proteção a Motociclistas e Mototaxistas da Bahia a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95).
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.
Advirta-se a parte requerida de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do NCPC, §1º primeira parte.
Intime-se pessoalmente a parte acionada (Súmula n. 410 do STJ).
Havendo cumprimento da sentença, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo referido, havendo requerimento da parte Autora, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao setor de cálculos para início da execução, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95.
Após, proceda-se tentativa de penhora via SISBAJUD.
Se a ordem de bloqueio via SISBAJUD for proveitosa, fica convertida em penhora e transfira o valor para conta judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar as hipóteses previstas no art. 854, § 3º do NCPC, bem como para, querendo, opôr embargos no prazo de lei.
Desbloqueie-se eventual saldo remanescente.
Não havendo dinheiro em conta do devedor, proceda-se a tentativa de penhora por RENAJUD, na modalidade de bloqueio para transferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Pojuca, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
01/06/2024 21:23
Expedição de sentença.
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01/06/2024 21:23
Julgado procedente em parte o pedido
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29/02/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/02/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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24/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 11:37
Expedição de citação.
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06/11/2023 11:37
Expedição de citação.
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06/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/02/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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27/10/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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