TJBA - 8000246-31.2015.8.05.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FIRMINO LOBO DA PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 8000246-31.2015.8.05.0158 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Firmino Lobo Da Paixao Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061-A) Embargante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000246-31.2015.8.05.0158.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: FIRMINO LOBO DA PAIXAO Advogado(s):MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, contra o acórdão proferido no Recurso de Apelação nº. 8000246-31.2015.8.05.0158 (ID. 63002051 - autos principais), no qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargante, tão somente para condenar o demandado ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, por este e por seus próprios fundamentos. 2 - Em suas razões, aduz a empresa embargante, que o referido decisum padece de contradição/omissão uma vez que os valores fixados a título de danos morais ultrapassam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade face aos julgados do tribunal. 3 - Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 63002051 - autos principais) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. 4 - O valor fixado acompanha o entendimento deste Tribunal em casos similares. 5 - Os danos morais provenientes da falha na prestação de serviço do Banco Réu, ora embargante, traduz-se pelo fato dos descontos indevidos incidir sobre a verba de caráter alimentar do embargado, causando-lhe transtornos suficientes para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, conforme consignado no voto condutor. 6 - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. 12 - Os embargos interpostos constituem-se em ato meramente protelatório, impondo-se a aplicação à embargante de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, na forma do disposto no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 8000246-31.2015.8.05.0158.1, em que figuram como Embargante BANCO VOTORANTIM S/A e Embargado FIRMINO LOBO DA PAIXÃO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000246-31.2015.8.05.0158.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: FIRMINO LOBO DA PAIXAO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, contra o acórdão proferido no Recurso de Apelação nº. 8000246-31.2015.8.05.0158 (ID. 63002051 - autos principais), no qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargante, tão somente para condenar o demandado ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, por este e por seus próprios fundamentos.
Em suas razões, aduz a empresa embargante, que o referido decisum padece de contradição/omissão uma vez que os valores fixados a título de danos morais ultrapassam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade face aos julgados do tribunal.
Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 65722832.
Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000246-31.2015.8.05.0158.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: FIRMINO LOBO DA PAIXAO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, contra o acórdão proferido no Recurso de Apelação nº. 8000246-31.2015.8.05.0158 (ID. 63002051 - autos principais), no qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargante, tão somente para condenar o demandado ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, por este e por seus próprios fundamentos.
Em suas razões, aduz a empresa embargante, que o referido decisum padece de contradição/omissão uma vez que os valores fixados a título de danos morais ultrapassam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade face aos julgados do tribunal.
Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.
Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID. 63002051 - autos principais) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.
O acórdão que julgou o Recurso de Apelação claramente apreciou as teses defensivas do Embargante, sendo a pretensão da Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação ou contradição, com motivação contrária aos interesses do Embargante.
Quanto à omissão e contradição apontados quanto aos danos morais, cabe registrar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes.
Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, nem discorrer sobre todos os dispositivos legais citados, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.
E a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado.
Os danos morais provenientes da falha na prestação de serviço do Banco Réu, ora embargante, traduz-se pelo fato dos descontos indevidos incidir sobre a verba de caráter alimentar do embargado, causando-lhe transtornos suficientes para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, conforme consignado no voto condutor.
O valor fixado acompanha o entendimento deste Tribunal em casos similares, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CRÉDITO ROTATIVO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
No que tange à condenação em danos morais, o art. 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente da existência de culpa.
Assim, responde o fornecedor de serviços pelos danos causados, a título de ato ilícito, somente não sendo responsabilizado quando provar a regularidade do serviço ou a ocorrência de causas excludentes, o que não ocorreu na hipótese.
No que tange ao pedido de indenização, restou suficientemente demonstrada a ocorrência do dano moral, valendo salientar que a responsabilidade da financeira pela falha na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa, não havendo, ademais, sequer indícios de que houve alguma culpa da vítima.
Consta dos autos que a autora, ora apelante, procurou a instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo consignado, porém, em face da ausência de informações claras por parte do apelado, acabou contratando saque rotativo no cartão de crédito na modalidade consignado.
A falha na prestação de serviço do apelado, portanto, trouxe consequências lesivas que devem ser reparadas por indenização, uma vez que ensejou prejuízos patrimonial e moral à recorrente que suplantam o mero aborrecimento.
Acerca do valor da indenização pelos danos morais, afigura-se razoável a sua fixação em R$10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. (TJ-BA - APL: 80124334720218050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022).
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Os embargos interpostos constituem-se em ato meramente protelatório, impondo-se a aplicação à embargante de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, na forma do disposto no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão embargado na íntegra e, encontrando-se dentro do percentual previsto em lei, e havendo rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC.
Salvador, de 2023.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR22 -
01/11/2024 11:21
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:21
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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10/10/2024 17:42
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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10/10/2024 13:05
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2024 09:07
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 07:52
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/07/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 09:56
Distribuído por dependência
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8000246-31.2015.8.05.0158 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Firmino Lobo Da Paixao Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:BA37061-A) Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000246-31.2015.8.05.0158 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FIRMINO LOBO DA PAIXAO Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADE DO ART. 595 DO CC.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$10.000,00.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de Apelação interposta por FIRMINO LOBO DA PAIXÃO em face de sentença de (ID n. 55936979), proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada pela apelante em desfavor da BV FINANCEIRA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente Recurso (ID nº 55936995), arguindo pela necessidade da compensação por danos morais, bem como pela restituição em dobro do valor indevidamente descontado. 3 - No que diz respeito ao pedido de repetição em dobro do indébito, verificado que houve cobrança indevida no benefício previdenciário do Apelante, resta saber se a repetição do indébito deve se operar na forma simples ou dobrada. 4 - Sobre o tema, anote-se que o STJ passou a entender que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, oportunidade em que reafirmou o seu Tema n. 929. 5 - Por força da modulação dos efeitos, tal entendimento se aplica às cobranças iniciadas após a publicação do acórdão paradigma EREsp 1.413.542/RS, o que ocorreu em 30/03/2021. 6 - Destarte, não prospera o pleito de repetição do indébito, haja vista que, conforme histórico de descontos apresentado pela autora, os descontos finalizam em 2018. 7 - O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595 , CC ), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a digital e a assinatura a rogo. 8 - Conclui-se, assim pela existência dos danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido com os descontos sucessivos no benefício do consumidor idoso. 9 - Feitas estas considerações, fixa-se os danos morais no patamar de R$ 10.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, encontra-se em consonância com julgados desta Corte Estadual de Justiça sobre o tema.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000246-31.2015.8.05.0158, em que figura como Apelante FIRMINO LOBO DA PAIXÃO, e apelado BV FINANCEIRA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL, ao Recurso de Apelação interposto, reformando-se em parte a sentença, pelas razões adiante expostas no voto da Relatora, Drª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Salvador, .
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR22/15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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