TJBA - 8000305-16.2025.8.05.0175
1ª instância - Vara Criminal de Mutuipe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:19
Juntada de laudo pericial
-
18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
17/07/2025 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:57
Juntada de conclusão
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16/07/2025 15:05
Juntada de informação
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14/07/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000305-16.2025.8.05.0175 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUTUÍPE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB:BA71608), ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB:BA36432), MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO registrado(a) civilmente como MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO (OAB:BA69521) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de MÁRIO DA SILVA SANTOS, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo como vítima a adolescente K.
V.
M.
D.
A denúncia foi recebida em 13/05/2025, com a citação do acusado realizada por videoconferência em 20/05/2025, ocasião em que foi nomeada defesa técnica.
Consta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão datada de 14/03/2025, oportunidade na qual também foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (autos n.º 8000241-06.2025.8.05.0175).
A defesa, por meio de petição protocolada em 04/06/2025 (ID 503784091), requereu a suspensão do processo com base no art. 149, §2º, do CPP, ante a pendência de conclusão do referido incidente, bem como pleiteou a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público, em parecer (ID 506503901), opinou favoravelmente aos requerimentos da defesa. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se regularmente instruído até o presente momento, tendo sido recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MÁRIO DA SILVA SANTOS pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A defesa técnica formulou requerimento de suspensão do processo com fundamento na instauração do incidente de insanidade mental (Processo n.º 8000241-06.2025.8.05.0175), ainda pendente de conclusão, requerendo, em sequência, a revogação da prisão preventiva.
De acordo com os autos, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 14/03/2025, estando ele atualmente custodiado no Conjunto Penal de Valença desde 18/03/2025.
Apesar da determinação judicial, até a presente data o exame de sanidade mental não foi concluído, tampouco apresentado qualquer laudo médico-legal, mesmo após decurso de mais de 90 (noventa) dias da instauração do incidente.
I - DA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL Nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, instaurado o incidente de insanidade mental do acusado, deverá o processo principal ser suspenso até a elaboração do laudo pericial respectivo: "Art. 149, §2º.
O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento." A jurisprudência é pacífica no sentido de que o processo penal não pode prosseguir até que se esclareça a imputabilidade do réu, sob pena de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Trata-se de medida de garantia não apenas da integridade procedimental, mas da própria justiça da sanção eventualmente imposta.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA E DEFESA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, ao ser instaurado o incidente de insanidade mental, a ação penal, anteriormente oferecida, deve ser suspensa, mantendo-se somente as diligências urgentes que possam sofrer prejuízos com o adiamento do processo. 2.
A suspensão do processo principal permite que o juiz a quo possa exercer seu livre convencimento, segundo as provas produzidas, bem como dos demais elementos importantes, como a averiguação da higidez mental do acusado, quando da prática dos fatos que lhe foram imputados. 3.
Tendo em vista que a suspensão do processo, após instauração do incidente de insanidade mental, é decorrência lógica da própria lei processual penal, a tese deduzida pela Defesa deve ser acolhida. 4.
Ordem concedida. (TJ-DF 0746104-37.2023.8.07 .0000 1782681, Relator.: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/11/2023) [grifos nossos] Dessa forma, diante da pendência do exame pericial que deverá aferir a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado à época dos fatos, impõe-se a suspensão da presente ação penal até ulterior deliberação.
II - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Embora a defesa tenha pleiteado a revogação da prisão preventiva, o caso impõe análise sob o viés do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, que prevê: "A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária." No presente caso, a prisão preventiva do acusado se mantém por período superior a 110 (cento e dez) dias sem que tenha sido realizada a diligência essencial à definição de sua imputabilidade - o laudo de sanidade mental -, a despeito de reiteradas comunicações e solicitações dirigidas ao Conjunto Penal de Valença e ao órgão responsável pela perícia.
Trata-se de manifesta ilegalidade decorrente de desídia estatal, o que impõe, nos termos constitucionais e legais, o imediato relaxamento da prisão.
Ressalte-se que o art. 150, §1º, do CPP, estabelece prazo de 45 dias para conclusão do exame, salvo justificativa técnica fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto.
III - DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Todavia, a gravidade do fato imputado, aliado à existência de indícios consistentes de autoria e materialidade, impõe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como da Lei nº 13.431/2017, para salvaguarda da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima.
Assim, com fundamento no art. 282, §6º, do CPP e art. 319, incisos I, II, IV e V, imponho ao acusado as seguintes medidas cautelares substitutivas da prisão preventiva, sob pena de decretação de nova ordem de custódia: a) Proibição de ausentar-se da Comarca de residência sem autorização judicial; b) Obrigação de manter o Juízo informado sobre seu endereço e números de telefone atualizados; c) Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 18h (dezoito horas), e durante os dias de folga; d) Proibição de frequentar bares ou eventos festivos nos quais haja comercialização de bebidas alcoólicas; Além disso, decreto as seguintes medidas protetivas em favor da vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 13.431/2017: a) Abstenção de se aproximar da vítima, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros, inclusive de sua residência, escola e quaisquer locais que ela costume frequentar; b) Abstenção de manter qualquer forma de contato com a vítima, seja por meios físicos, telefônicos, eletrônicos, redes sociais ou por interpostas pessoas; c) Abstenção de frequentar locais onde tenha conhecimento prévio de que a vítima estará presente.
IV - PROVIDÊNCIAS Determino, ainda, à Secretaria, as seguintes providências: Oficie-se, com urgência: À Direção do Conjunto Penal de Valença e à autoridade policial responsável pela execução do exame de sanidade mental, para que procedam, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, à conclusão e remessa do respectivo laudo pericial.
Advirtam-se de que o descumprimento da ordem poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional e penal pela omissão no cumprimento de ordem judicial.
Expeça-se alvará de soltura, inclusive no BNMP, com as advertências quanto ao cumprimento integral das medidas cautelares fixadas, sob pena de revogação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com máxima urgência.
Mutuípe/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário nº 254 - DJE nº 3.531, de 15/03/2024) -
11/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 16:53
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2025 13:44
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 13:41
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
11/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 12:12
Revogada a Prisão
-
26/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:13
Juntada de conclusão
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26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:13
Expedição de intimação.
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04/06/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:04
Juntada de informação
-
16/05/2025 10:02
Juntada de informação
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15/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 13:31
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:28
Expedição de intimação.
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13/05/2025 17:23
Recebida a denúncia contra MARIO DA SILVA SANTOS - CPF: *46.***.*45-66 (REU)
-
07/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:31
Juntada de conclusão
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04/04/2025 14:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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