TJBA - 8000830-66.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 22:31
Decorrido prazo de DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO em 27/03/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
18/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000830-66.2022.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Francineide Conceicao Souza Advogado: Djuliana Damirys Ribeiro Canario Do Carmo (OAB:PE41776) Reu: Tiago Henrique Ventura Rocha *10.***.*40-27 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000830-66.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: FRANCINEIDE CONCEICAO SOUZA Advogado(s): DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO (OAB:PE41776) REU: TIAGO HENRIQUE VENTURA ROCHA *10.***.*40-27 Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCINEIDE CONCEIÇÃO SOUZA, em face de FRUTALPRIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS, CONFINAMENTO DE BOVINOS E HORTICULTURA EIRELI.
Compulsando os autos, não se vislumbram razões para o prosseguimento do feito, visto que a parte autora, devidamente intimada (ID415771413), não compareceu à audiência designada (ID 417089062).
No âmbito do Juizado Especial Cível, a ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo (artigo 51, inciso I da Lei n. 9.099/95), enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no artigo 20 da Lei 9.099/95.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EXTINTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC.
Apelação da parte autora.
Acerto da sentença.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da Lei 9099.
O Enunciado n.º 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento.
Somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00401865120198190210 202300132941, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 07/07/2023) RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10001542920228110040 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022) Extinção – Ausência injustificada do autor à audiência de conciliação – Irrelevância do desinteresse das partes na conciliação - art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 – Norma especial - Enunciado nº 20 do FONAJE - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10009143320228260016 SP 1000914-33.2022.8.26.0016, Relator: Laura de Mattos Almeida, Data de Julgamento: 27/10/2022, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022) Posto isso, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Em razão do disposto no Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais[i].
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado. [i] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
01/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/02/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:13
Decorrido prazo de DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:29
Decorrido prazo de DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 27/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
19/10/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 23:38
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
18/10/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000830-66.2022.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Francineide Conceicao Souza Advogado: Djuliana Damirys Ribeiro Canario Do Carmo (OAB:PE41776) Reu: Tiago Henrique Ventura Rocha *10.***.*40-27 Intimação: ATO ORDINATÓRIO 8000830-66.2022.8.05.0251 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, procedi a prática do seguinte ato processual: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para informar nos autos um endereço eletrônico válido (telefone, whatsapp, e-mail, etc...) a fim de possibilitar a citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Sobradinho, 8 de setembro de 2023.
Eu,....... o digitei. -
10/10/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 27/10/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
09/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 14:05
Decorrido prazo de DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 02:06
Decorrido prazo de DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO em 11/05/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
23/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
-
03/07/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 16/05/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
09/05/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 14:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/05/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
-
01/05/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 19:09
Decorrido prazo de DJULIANA DAMIRYS RIBEIRO CANARIO DO CARMO em 25/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500173-22.2018.8.05.0001
Condominio Civil Euluz/Jhsf
Rmxg Comercio de Perfumaria e Cosmeticos...
Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2018 14:57
Processo nº 0002639-80.2009.8.05.0027
O Municipio de Sitio do Mato /Ba, Rep. P...
Dionizio Antonio da Silva
Advogado: Luiza Cardoso dos Santos Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2009 11:12
Processo nº 8002396-70.2021.8.05.0191
Banco Gm S.A.
Raul Filipe dos Santos Neves
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2021 17:22
Processo nº 0011208-47.2013.8.05.0248
Maria de Lourdes Nunes Mascarenhas
Municipio de Serrinha-Ba
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2013 14:22
Processo nº 0000211-92.2015.8.05.0067
Silvestre Correia Carneiro
Espolio de Jaime Vieira Rodrigues e Zulm...
Advogado: Alexandre Martins Kunrath
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2015 13:33