TJBA - 8119721-83.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119721-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVONILDE CERQUEIRA DOS SANTOS DE SOUZA e outros (19) Advogado(s): JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO (OAB:BA26826) REU: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. e outros (2) Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), NAYANA CRUZ RIBEIRO (OAB:PI4403), CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (OAB:BA15051) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por IVONILDE CERQUEIRA DOS SANTOS SOUZA e demais autores, em face de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPAÇÕES S/A, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTES S.A., todas devidamente qualificadas nos autos.
Alegam os autores que, em julho de 2022, houve vazamento de óleo na região de São Francisco do Conde e na Bacia do Recôncavo, ocasionando: (a) contaminação de manguezais e prejuízos à biota marinha; (b) danos à atividade de pesca artesanal; e (c) perda de renda, riscos à saúde e consequências de ordem imaterial.
Atribuem às rés responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, pleiteando, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais.
Inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível e Comercial desta Comarca, a ação foi redistribuída a este Juízo em razão de decisão (ID 409360367) que declinou da competência em favor de uma das Varas de Relações de Consumo.
A segunda ré opôs embargos de declaração (ID 410917375), alegando inexistência de relação de consumo e requerendo a remessa dos autos à 1ª Vara Cível.
A primeira ré, por sua vez, suscitou preliminar de incompetência territorial na contestação (ID 415222642), reiterando-a na petição de ID 486887161, ao argumento de que os fatos ocorreram em São Francisco do Conde, Candeias e Madre de Deus/BA, municípios onde também residem os autores, inexistindo qualquer vínculo com esta Comarca. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a maioria dos autores possui domicílio nos municípios de Candeias/BA e adjacentes, enquanto as rés possuem sede no Rio de Janeiro, não estando nenhuma delas sediada nesta Comarca, ainda que eventualmente mantenham unidades operacionais locais.
O evento danoso descrito na exordial ocorreu em São Francisco do Conde/BA, estendendo-se a Candeias, Madre de Deus e outras localidades da Bacia do Recôncavo.
A regra geral de competência, conforme o art. 46 do CPC, estabelece que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu.
No entanto, reconhecida a natureza consumerista da demanda, aplica-se o art. 101, I, do CDC, que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor.
No presente caso, não há justificativa plausível para a escolha da Comarca de Salvador, uma vez que: (i) os autores não têm domicílio nesta Capital; (ii) o dano ocorreu em comarca diversa; (iii) as rés não possuem sede nesta localidade.
Ressalte-se que, embora o art. 101, I, do CDC assegure ao consumidor a faculdade de eleger o foro de seu domicílio, tal prerrogativa não autoriza a escolha aleatória de foro desconectado das partes e dos fatos narrados na inicial, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Ademais, conforme dispõe o art. 154, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), a Comarca de Candeias dispõe de duas Varas com competência para julgar ações cíveis e de consumo, sendo plenamente apta para processar e julgar a presente demanda.
Diante da existência de comarca competente vinculada tanto ao domicílio dos autores quanto ao local do alegado dano, revela-se descabida a propositura da ação nesta Comarca da Capital.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela primeira ré e declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, como consectário lógico, considero prejudicados os embargos de declaração opostos pela segunda ré (ID 410917375).
Determino a remessa dos autos à distribuição para uma das Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, foro competente para apreciação da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
15/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 16:39
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de IVONILDE CERQUEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LAIANE DA CONCEICAO SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GILDA DOS SANTOS VASCONCELOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ COSTA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JUCINARA SOARES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JOANICE DOS SANTOS VASCONCELOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA REIS DA CONCEICAO SANTANA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LEIDE LAURA OLIVEIRA DOS ANJOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSEMEIRE PEREIRA DA CONCEICAO ABDALLA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de VALQUIRIA SANTOS SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIELA GALIZA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de IEUNA RIBEIRO ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de UELINTON MOREIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTIAGO DIAS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de STEPHANIE RAISA FERRAZ DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIANA LIMA SOUZA PASSOS em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:14
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
04/04/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 15:19
Decorrido prazo de IVONILDE CERQUEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:19
Decorrido prazo de LAIANE DA CONCEICAO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:19
Decorrido prazo de GILDA DOS SANTOS VASCONCELOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:19
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ COSTA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:19
Decorrido prazo de JUCINARA SOARES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:19
Decorrido prazo de JOANICE DOS SANTOS VASCONCELOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:19
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:19
Decorrido prazo de MARIA REIS DA CONCEICAO SANTANA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de LEIDE LAURA OLIVEIRA DOS ANJOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de ROSEMEIRE PEREIRA DA CONCEICAO ABDALLA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de VALQUIRIA SANTOS SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de DANIELA GALIZA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de IEUNA RIBEIRO ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de UELINTON MOREIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTIAGO DIAS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de STEPHANIE RAISA FERRAZ DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de MARIANA LIMA SOUZA PASSOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 15:12
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:21
Decorrido prazo de IVONILDE CERQUEIRA DOS SANTOS DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:21
Decorrido prazo de LAIANE DA CONCEICAO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:21
Decorrido prazo de GILDA DOS SANTOS VASCONCELOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:21
Decorrido prazo de ANA PAULA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ COSTA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:21
Decorrido prazo de JUCINARA SOARES DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:21
Decorrido prazo de JOANICE DOS SANTOS VASCONCELOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIA REIS DA CONCEICAO SANTANA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de LEIDE LAURA OLIVEIRA DOS ANJOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de ROSEMEIRE PEREIRA DA CONCEICAO ABDALLA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de VALQUIRIA SANTOS SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de DANIELA GALIZA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de IEUNA RIBEIRO ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO ROCHA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de UELINTON MOREIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SANTIAGO DIAS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de SONIA MARIA DOS SANTOS DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de STEPHANIE RAISA FERRAZ DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIANA LIMA SOUZA PASSOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 05:17
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
15/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 14:06
Declarada incompetência
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11/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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