TJBA - 0500739-65.2017.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 07:40
Baixa Definitiva
-
17/11/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 07:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:36
Expedição de sentença.
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05/08/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 20:53
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 06:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500739-65.2017.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Joao Souza De Almeida Advogado: Irajane Ferreira Da Silva (OAB:BA50201) Reu: Concelta Construcoes Limpeza E Transportes Ltda - Me Reu: Chefe Do Executivo Da Prefeitura Municipal De Euclides Da Cunha/ba Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Reu: Secretário De Obras Do Município De Euclides Da Cunha/ba Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500739-65.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JOAO SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): IRAJANE FERREIRA DA SILVA (OAB:BA50201) REU: CONCELTA CONSTRUCOES LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) DECISÃO Vistos e etc.
Cuidam os autos de ação ordinária de cobrança, envolvendo as partes acima identificadas.
Com a inicial, foram juntados os documentos de ID 17846634 e ss.
A requerida, empresa CONCELTA, foi citada pela via editalícia.
Na contestação, apresentada através de curador especial, arguiu-se a preliminar de nulidade da citação por edital do réu.
Este é o breve relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
Conforme se depreende dos autos, a parte requerida foi citada por edital.
Por sua vez, vigente o entendimento jurisprudencial no sentido de que não há necessidade de se esgotar as diligências necessárias à localização da parte contrária, com fins de viabilizar a citação por edital, havendo a necessidade de analisar as peculiaridades do caso.
In tela, a empresa não foi localizada no endereço declinado na petição inicial, mesmo após diversas diligências.
Ademais, observa-se que em diversas ações que tramitam neste juízo a requerida também não foi localizada com fins de citação, após diversas tentativa de localização (ações nsº 0500741-35.2017.8.05.0078 e 0500740-50.2017.8.05.0078.
Assim, não acolho a preliminar de nulidade de citação da empresa Concelta.
Fundamento com base na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido - ( RECURSO ESPECIAL Nº 1971968 - DF (2021/0225412-9) - 2023. (grifei) Intimem-se as partes sobre o interesse na produção de outras provas, justificadamente, prazo de 15 dias.
Não havendo manifestação ou desinteresse em outras provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I Euclides da Cunha-Ba - data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO -
04/06/2024 21:54
Expedição de decisão.
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04/06/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 09:25
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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26/05/2024 17:05
Decorrido prazo de CHEFE DO EXECUTIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA/BA em 21/05/2024 23:59.
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26/05/2024 15:18
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 05:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA/BA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
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25/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/05/2024 21:43
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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08/05/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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28/04/2024 06:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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28/04/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:57
Expedição de decisão.
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17/04/2024 12:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA/BA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:40
Decorrido prazo de CONCELTA CONSTRUCOES LIMPEZA E TRANSPORTES LTDA - ME em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JOAO SOUZA DE ALMEIDA em 14/04/2021 23:59.
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05/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2021 07:07
Publicado Despacho em 19/03/2021.
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20/03/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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17/03/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2021 05:54
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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28/01/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 09:29
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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16/08/2019 16:45
Conclusos para despacho
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16/08/2019 12:02
Juntada de Certidão
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19/05/2019 18:05
Decorrido prazo de IRAJANE FERREIRA DA SILVA em 26/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 03:48
Decorrido prazo de IRAJANE FERREIRA DA SILVA em 26/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 03:25
Decorrido prazo de IRAJANE FERREIRA DA SILVA em 26/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 00:54
Publicado Intimação em 12/02/2019.
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12/02/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 11:08
Expedição de intimação.
-
07/02/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2019 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
27/01/2019 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2018.
-
15/12/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2018 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 12:49
Expedição de intimação.
-
13/12/2018 12:49
Expedição de intimação.
-
30/08/2018 00:00
Documento
-
17/07/2018 00:00
Publicação
-
12/07/2018 00:00
Mero expediente
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2017 00:00
Petição
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
17/11/2017 00:00
Documento
-
30/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Mero expediente
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18/09/2017 00:00
Petição
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28/08/2017 00:00
Petição
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19/08/2017 00:00
Publicação
-
14/08/2017 00:00
Mero expediente
-
09/08/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
14/07/2017 00:00
Mero expediente
-
19/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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