TJBA - 8002911-09.2021.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: MONITÓRIA n. 8002911-09.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA AUTOR: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): JAMESON ALVES DE SANT ANA JUNIOR (OAB:PE36069), MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:PE39369) REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS MACARIO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CIL- COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, em face de TENDA RURAL BAHIA COM.
DE MERC.
E TRANSP EIRELI, todos qualificados.
Narra a peça inicial que a autora seria credora do valor de R$ 82.383,47 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) perante o réu.
Segundo narrado, o demandado contratou o demandante para prestar serviço fornecimento de uma enorme quantidade de mercadorias, conforme juntada de nota fiscal.
Contudo, o autor foi surpreendido com a inadimplência do réu. Requer, por fim, a citação do requerido para efetuar o pagamento da dívida.
Com a inicial, foram acostados documentos no sistema processual eletrônico.
O requerido foi devidamente citado. Id 484172738 Certidão da Secretaria, informando que decorreu o prazo da parte ré, sem apresentar contestação.
Id 489737912 Juntada de petição da parte autora, requerendo o julgamento antecipado da ação e decretação da revelia.
Após vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir. Primeiramente, consigno que o feito está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, eis que o arcabouço probatório é suficiente para a formação da convicção deste juízo e consequente entrega da prestação jurisdicional.
Do mérito A ação monitória ostenta natureza de processo cognitivo sumário, e tem por escopo agilizar a entrega da prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo. É cediço que a ação monitória, prevista no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, é um instrumento processual colocado à disposição do credor com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa, para a satisfação do seu crédito. No caso, a parte requerida não apresentou contestação e nem embargos à monitória. Pois bem. A parte ré, embora devidamente citada, manteve-se inerte, configurando, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Neste caso, decreto a revelia do demandado, considerando que, mesmo citado, optou por não integrar a relação jurídico-processual, não oferecendo assim sua resposta à pretensão ajuizada pelo autor.
Ressalto que, embora evidenciada a revelia, seus efeitos não são absolutos e não afastam da parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme anunciado no art. 700 do CPC.
A este respeito, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
INAPTIDÃO PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA.
NECESSIDADE DE CONFERIR OPORTUNIDADE AO AUTOR DE COMPROVAR O DIREITO INVOCADO SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A revelia gera a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, de acordo com o caput do art. 344 do CPC, não sendo, no entanto, tal efeito operado de forma absoluta, mas sim relativa, na medida em que o juiz, mesmo quando a ação não é contestada pelo réu, deve atentar-se as provas que aparelharam a demanda, o que, por consectário, pode levar à improcedência do pedido, no caso em que o magistrado não encontre substrato probatório para a pretensão autoral.
Precedentes do STJ. 2.
No procedimento monitório tem aplicação o sistema legal do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, cabendo, à parte que promove à ação monitória, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, obrigação líquida e certa; e, à parte demandada, a prova dos fatos desconstitutivos, quais sejam, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A certeza e a liquidez devem resultar do próprio título, ao contrário da exigibilidade que deve ser provada nos autos da ação. 3.
As notas fiscais desacompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega ou recebimento das mercadorias não servem para comprovar a relação jurídica, faltando, assim, o requisito que diz com a certeza da obrigação, sendo este o caso dos autos. 4.
No entanto, revisitando o caso dos autos, é o caso de conferir oportunidade ao autor, ora recorrente, de comprovar o direito invocado, em observância às exigências do art. 10 do CPC, assim como para afastar eventual nulidade por cerceamento de defesa, considerando, sobretudo, que a ausência de demonstração da prova da entrega das mercadorias, que culminou na improcedência do pleito monitório nesta instância recursal, não configurou objeto de apreciação no âmbito do primeiro grau de jurisdição. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; AgIntCv 0480403-94.2010.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque; Julg. 12/05/2021; DJCE 19/05/2021; Pág. 111). É cediço que para o ajuizamento da Ação Monitória, basta comprovação do título prescrito, na qualidade de prova escrita, sendo desnecessário que o autor decline a causa que o originou, bastando apenas à juntada da própria cártula.
Ademais, dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil que ausente apresentação de embargos monitórios no prazo de 15 dias, o título executivo judicial constituir-se-á de pleno direito, ou seja, além da confissão quanto à matéria de fato, presente também, reconhecimento pelo ordenamento jurídico do direito material invocado.
Nesse sentido, a orientação de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, afirma que "Na ação monitória forma-se a coisa julgada material em torno do direito do autor, de duas maneiras: pela revelia do demandado, quando deixa de opor embargos no prazo que lhe foi assinado no mandado judicial de pagamento; ou pela sentença que julga o mérito do título executivo judicial para o credor que afora a ação monitória nas duas apontadas situações (art. 701, § 2º, e 702, §8º)".
Logo, diante da prova documental juntada pelo autor, comprovada a prestação do serviço e, a inadimplência gerada pelo devedor, não existindo dúvida quanto ao acolhimento da pretensão inaugural.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no pagamento do valor constante no referido título, a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, o exequente deverá juntar planilha atualizada do débito, devendo requerer o que lhe aprouver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo novos pedidos, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Concedo a esta decisão força de manda/ofício.
Itapetinga, Bahia, data e assinatura eletrônica. Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito rsm -
08/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:29
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/05/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 14:00
Juntada de Petição de procuração
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03/01/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 13:56
Conclusos para despacho
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05/10/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 05:18
Decorrido prazo de CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 21/07/2021 23:59.
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29/06/2021 12:32
Publicado Despacho em 28/06/2021.
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29/06/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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22/06/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
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14/06/2021 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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