TJBA - 8000114-06.2022.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:04
Decorrido prazo de EDUARDO BORGES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 19:04
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO em 08/09/2025 23:59.
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000114-06.2022.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ IMPETRANTE: COOPSERVI - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICO DO ESTADO DA BAHIA LTDA Advogado(s): GUILHERME OLINTHO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA57189) IMPETRADO: Marcos Henrique Lobo Rosa e outros Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652), ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB:BA26126), EDUARDO BORGES DA SILVA (OAB:BA48548) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COOPSERVI - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UAUÁ/BA. Narra ter participado de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico SRP Nº 061/2021 (Processo Administrativo nº 0233/2021), do tipo "menor preço global", valor estimado de R$5.386.563,00 (cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil, noventa e cinco reais, sessenta e seis centavos), promovido pelo Município de Uauá/BA. Assevera ter encerrado a fase de lances em primeiro lugar, tendo ofertado o lance de menor preço, no importe de R$2.599.392,00 (dois milhões e quinhentos e noventa e nove mil e trezentos e noventa e dois reais).
Procedeu-se à análise dos documentos de habilitação, ocasião em que a impetrante foi inabilitada por não ter apresentado "o estatuto social conforme exigido, como também apresentou o balanço patrimonial incompleto não cumprindo o que foi exigido".
Inconformada, a impetrante afirma ter interposto recurso administrativo sustentando que, constatada a falta de documentos exigidos por força do edital, deveria o Pregoeiro deferir prazo para que a licitante pudesse providenciar os referidos documentos faltantes, o que não ocorreu.
Subsidiariamente, afirma que, com base no o item 35.9 do Edital e no disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.666/93, "quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá fixar-lhes o prazo de 08 (oito) dias úteis para a apresentação de novos documentos ou de outras propostas", o que não foi observado e representa vício.
Não obstante, relata ter ocorrido a homologação que declarou como vencedora a empresa WA CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE EDIFICAÇÕES EIRELI, segunda colocada. Diante desse cenário, a impetrante requereu, liminarmente, a nulidade da decisão que a inabilitou e, subsidiariamente, a suspensão do certame licitatório.
Ao final, postulou a confirmação da nulidade da decisão de inabilitação e de todos os atos posteriores, para que seja declarada habilitada no âmbito do Pregão Eletrônico SRP 061/2021 da Prefeitura Municipal de Uauá/BA. A petição inicial está acompanhada por documentos. Inicialmente, o pedido de liminar foi indeferido (Id. 184097063). A autoridade coatora prestou informações (Id. 196952256).
Questionou, em preliminar, a incorreção do valor da causa e a perda do objeto pela adjudicação do objeto da licitação.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado pela impetrante. Intimada sobre as preliminares, a impetrante não se manifestou (Id. 333516135). Em seu parecer (Id. 410329921), o Ministério Público opina pela perda do objeto, pelas mesmas razões sustentadas pela autoridade coatora. É o relatório.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares suscitadas. Preliminar - Falta de interesse de agir Suscitou-se, em preliminar, a falta de interesse de agir do impetrante por ter aviado o mandado de segurança após o a decisão de adjudicação, isto é, após o encerramento do certame. Intimada, a impetrante não se manifestou sobre a preliminar. Pois bem. O interesse de agir se traduz na necessidade e utilidade do provimento judicial.
Parcela da doutrina defende que o interesse de agir também possui um terceiro elemento, qual seja, a adequação da via eleita.
Porém, o certo é que a inexistência de qualquer das condições da ação leva à extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No caso em exame, trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da invalidade da decisão administrativa que inabilitou a impetrante para a licitação e declarou outro participante do certame como vencedor. Como se observa, a licitação questionada seguiu o procedimento de pregão eletrônico, que inverte as fases de disputa e habilitação, se comparada às fases previstas nos procedimentos regidos pela Lei nº 8.666/93.
Primeiro, se verifica o preço e depois se passa a verificar se a empresa mais qualificada preenche os requisitos de habilitação.
O procedimento licitatório é finalizado com a homologação do certame e a adjudicação do objeto licitado ao vencedor. Verifica-se que o resultado do procedimento licitatório, no caso, foi homologado em 28/01/2022 (Id. 182606888), sendo homologada a decisão que inabilitou a ora impetrante e declarando outra empresa como vencedora. Como se observa, o mandado de segurança foi impetrado em 21/02/2022, após a consagração do vencedor da licitação e a assinatura do contrato.
Estando findo o procedimento licitatório quando da propositura, verifica-se a falta de interesse processual ante a perda do objeto. Nesse sentido já houve o pronunciamento do Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LICITATÓRIO - REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO - IMPETRAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO CERTAME - NULIDADE DE ATO DE EXCLUSÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Uma vez que a homologação e adjudicação do objeto do processo licitatório (Licitação/DER nº. 061/2022) ocorreram antes da impetração do Mandado de Segurança, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir da impetrante, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/09. - O Mandado de Segurança não é a via adequada para anular o processo licitatório por eventual irregularidade, considerando que já ocorreu a homologação e adjudicação e, ainda, que teve início a execução dos serviços pela empresa contratada. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.274076-3/005, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 02/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA.
Não se verifica o interesse de agir em mandado de segurança (MS) em que se impugna ato de classificação de empresa licitante, já tendo ocorrido a adjudicação e homologação do objeto licitatório, além da celebração do contrato, que já está sendo executado, se anteriores à impetração em que se pretende apenas desclassificar a vencedora do certame. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.087280-6/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024) É também a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ENCERRAMENTO DO CERTAME ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
Extingue-se o mandado de segurança sem julgamento de mérito, quando, no momento da impetração, a licitação já estava encerrada. 2.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 21.725/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 272.) Neste contexto, pretende a impetrante, na realidade, a anulação de ato administrativo consumado, não sendo o mandado de segurança a via adequada para tal fim.
Ora, o objeto do Mandado de Segurança é o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante e declarou como vencedora outra empresa participante do certame. É certo que a apuração de suposta ilegalidade do ato administrativo, invocada na impetração, deve ocorrer em sede de ação própria, ainda que a homologação e adjudicação não convalidem eventuais irregularidades.
O encerramento do procedimento de licitação com a homologação da adjudicação do objeto licitado implica falta de interesse processual do licitante que insurge contra o ato administrativo que o inabilitou, porque o Mandado de Segurança não é a via adequada para anular o certame, razão pela qual a preliminar merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar e DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC. Isenta de custas a impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Sem reexame necessário. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Oportunamente, arquivem-se com baixa. Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação. Uauá/BA, data registrada pelo sistema. Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz de Direito -
15/07/2025 09:11
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:11
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:45
Expedição de intimação.
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10/06/2025 14:45
Denegada a Segurança a COOPSERVI - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICO DO ESTADO DA BAHIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
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10/06/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 13:00
Juntada de Petição de MANMSlicitacaopregaoinabilitacaoextincao80001140620228050262
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21/08/2023 08:18
Expedição de intimação.
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07/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
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08/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
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01/07/2022 02:58
Decorrido prazo de Marcos Henrique Lobo Rosa em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2022 02:27
Decorrido prazo de COOPSERVI - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVICO DO ESTADO DA BAHIA LTDA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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12/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 12:38
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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04/03/2022 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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