TJBA - 8095232-16.2022.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8095232-16.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Carla Barral Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.·8095232-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):·DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: CARLA BARRAL SILVA Advogado(s):· SENTENÇA Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME opôs a presente ação contra CARLA BARRAL SILVA, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Veio aos autos notícia de transação extrajudicial firmada pelas partes.
A transação em sede da presente ação é perfeitamente possível, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, declarando, assim, extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, “b” do CPC/2015).
Custas processuais iniciais e honorários rateados equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo (art.90, §2º e §3º do CPC), ficando suspensa tais despesas quanto à parte beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3º do CPC).
Em caso de transação antes da sentença, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Ou, as partes renunciaram ao prazo recursal razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
P.R.I.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
03/06/2024 21:10
Baixa Definitiva
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03/06/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 02:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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17/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 12:54
Homologada a Transação
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14/04/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 15:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/09/2022 23:59.
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03/06/2023 13:31
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 19:57
Decorrido prazo de CARLA BARRAL SILVA em 27/02/2023 23:59.
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07/05/2023 08:28
Decorrido prazo de CARLA BARRAL SILVA em 27/02/2023 23:59.
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28/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:25
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2023 10:40
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2023 10:39
Desentranhado o documento
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17/01/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 06:06
Decorrido prazo de CARLA BARRAL SILVA em 26/09/2022 23:59.
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03/12/2022 02:06
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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03/12/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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03/11/2022 13:20
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:03
Decorrido prazo de CARLA BARRAL SILVA em 16/08/2022 23:59.
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04/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 18:02
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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15/07/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 14:01
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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