TJBA - 8006254-15.2025.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:27
Juntada de informação
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04/09/2025 09:09
Juntada de informação
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02/09/2025 23:31
Juntada de informação
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17/08/2025 11:47
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8006254-15.2025.8.05.0274 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: GISELE DOS SANTOS PEREIRA, ROBSON DOS SANTOS PEREIRA - REQUERIDO: JAILDA SILVA DOS SANTOS 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de existência ou inexistência, conforme o caso, de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou perante o órgão previdenciário competente, no caso do Regime Próprio dos servidores públicos civis e militares, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º do Decreto nº 85.845/81, sendo este documento indispensável à propositura da ação. 4 - Na falta de dependentes habilitados, a parte autora deve juntar, também, aos autos declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis. 5 - Tendo a presente pretensão de levantar valores discriminados no inciso V, do parágrafo único, do art. 1º, do Decreto 85.845/81, intime-se, ainda, a parte autora para juntar aos autos as certidões dos cartórios de registros de imóveis com a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar. 6 - Proceda-se à consulta dos saldos disponíveis nas instituições financeiras apontadas na exordial, em nome do "de cujus", pelo sistema Sisbajud.
Caso se tenha alegado a existência de saldo em contas de natureza vinculada, como FGTS, PIS (CEF), PASEP (BB), resíduo previdenciário (INSS) e/ou restituição de IR (Receita Federal), oficiem-se diretamente tais instituições financeiras / autárquicas, a fim de que informem os valores existentes nas referidas contas em nome do "de cujus", no prazo de 10 (dez) dias. 7 - Após a juntada do relatório Sisbajud ou resposta da instituição financeira, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Vitória da Conquista, BA, 28 de março de 2025. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 22:12
Juntada de Certidão óbito
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29/05/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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