TJBA - 8003444-91.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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30/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso especial
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12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2277235318 EM 12/05/2025 15:01:20
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09/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:20
Prejudicado o recurso
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06/03/2025 12:48
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:55
Desentranhado o documento
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14/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 01:03
Decorrido prazo de AGNALDO DOS REIS SILVA em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de AGNALDO DOS REIS SILVA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:48
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DESPACHO 8003444-91.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Agnaldo Dos Reis Silva Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003444-91.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: AGNALDO DOS REIS SILVA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA12698-A) DESPACHO Após a inspeção realizada pelo CNJ em 09 a 13 de dezembro de 2019 foi expedida recomendação de que os embargos declaratórios e agravos internos interpostos contra decisões lançadas no segundo grau tramitassem nos autos do feito principal, seguindo a orientação do art. 3º, §2º da Resolução nº 65/2008 do CNJ.
Em razão disso, o Presidente do Poder Judiciário do Estado da Bahia, na Sessão do Tribunal Pleno realizada em 11/03/2020, veiculou a orientação de que: (…) em estrito cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, informo que a partir da presente data, os recursos internos nos processos judiciais eletrônicos passarão a tramitar no bojo do processo principal, como mera petição intermediária, tal qual ocorre nos demais tribunais que utilizam o sistema PJe.
Acontece que o Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, prolatou decisão nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc), isto é, autuados autonomamente.
Em razão disso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia veiculou a seguinte orientação: Desse modo, orienta-se aos ADVOGADOS, DEFENSORES PÚBLICOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO e PROCURADORES que realizem o protocolo dos referidos recursos como “novo recurso interno”.
Aos Gabinetes dos Desembargares, por sua vez, recomenda-se que, na hipótese de protocolo em desconformidade (no bojo dos autos), seja determinada a retificação pelo próprio Advogado, membro do Ministério Público, Defensoria ou Procuradoria, não cabendo à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau ou à Secretaria da Câmara proceder a correção.
A título de diretriz, indica-se que seja retificada a autuação de todos os recursos internos não processados (ainda sem contrarrazões ou antes de lançado relatório/decisão, na ausência daquelas), mesmo que protocolados antes da decisão de Corregedoria Nacional, haja vista a multiplicidade de prejuízos identificados pela tramitação nos autos principais.
Registre-se que o ônus de autuar corretamente os recursos no aludido sistema é, como não poderia ser diferente, da parte, que é representada em juízo por advogado.
Nesse sentido é a determinação expressa da Resolução nº 14/2017 deste TJBA, que dispõe sobre a implantação do PJE no âmbito do 2º Grau: Art. 3º A correta formação do processo judicial eletrônico é de responsabilidade do advogado, defensor ou procurador, que deverá: (…) V – efetuar o cadastramento da classe e do assunto processual em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça; Assim, com base no art. 6º do CPC/15 — dispositivo do qual emana norma processual que impõe aos sujeitos do processo o dever de atuação cooperativa — determino que o recorrente AGNALDO DOS REIS SILVA seja intimado para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a correta autuação do recurso de Embargos de Declaração de ID 85813149, na forma determinada pelo ato normativo acima, ou seja, através de autos autônomos porém vinculados ao processo principal, com numeração idêntica acrescida de um numeral, sob pena de não conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 29 de maio de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
04/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de AGNALDO DOS REIS SILVA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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24/11/2023 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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24/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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