TJBA - 8001061-18.2023.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:26
Decorrido prazo de ADENILSON PAIM DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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29/11/2024 09:26
Decorrido prazo de ANDREA DE JESUS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:21
Decorrido prazo de Genival de Souza Evangelista em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/11/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS NORMANDIA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/11/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/11/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/10/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA DECISÃO 8001061-18.2023.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Vitima: Andrea De Jesus Santos Recorrido: Adenilson Paim Dos Santos Advogado: Carlos Normandia (OAB:BA67937) Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Genival De Souza Evangelista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001061-18.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: ADENILSON PAIM DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS NORMANDIA registrado(a) civilmente como CARLOS NORMANDIA (OAB:BA67937) DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação.
De logo, destaco que o feito não comporta absolvição sumária nesta fase processual.
Com efeito, as matérias relativas à configuração ou não do suposto delito não podem ser analisadas de maneira perfunctória, pois, em um primeiro momento, como já discutido anteriormente, há indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta criminosa descrita na peça inicial.
Por tais razões, confirmo o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2024, às 11:00h, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum Desembargador Walter Nogueira, situado na 1 Travessa Antônio Batista - s/n, Pojuca - BA, 48120-000.
Caso as testemunhas não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, a parte (o Ministério Público ou a defesa) deverão informar novo endereço, sob pena de preclusão na produção da prova.
Ressalte-se que os sistemas podem ser acessados diretamente pelo Ministério Público ou podem ter suas informações requisitadas pelo Parquet, nos termos do art. 129, VI, VIII e IX, da CF e da Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX.
De todo modo, em atenção ao princípio da cooperação, autorizo que, até a audiência (após isso, a diligência deve ser realizada pela parte), o Cartório/Oficial de Justiça realize, se necessário, a consulta ao Sistema SIEL, realizando nova intimação em eventual novo endereço.
Caso necessário redesignação, delego o poder de agenda ao Cartório, que poderá designar nova data/horário por ato ordinatório, comunicando-se em seguida as partes.
As testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum Desembargador Walter Nogueira, situado na 1 Travessa Antônio Batista - s/n, Pojuca - BA, 48120-000.
A testemunha que não residir na cidade de Pojuca poderá ser ouvida na forma do art. 222, §3º, do CPP.
Caso opte por tal faculdade, a testemunha deverá garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob pena de multa de, no mínimo, R$1.000,00 (mil reais).
Com efeito, está sendo oportunizado à testemunha o comparecimento presencial ao Fórum.
Se ela opta pela videoconferência, assume o ônus de garantir a higidez da comunicação, sob pena de ser considerada faltosa, caso em que será multada por isso.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Para além disso, poderá ser aplicada à testemunha faltosa a multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219 do CPP).
As testemunhas da defesa deverão comparecer independente de intimação.
E advirto à defesa técnica que, caso as testemunhas por ela arroladas não compareçam, não haverá redesignação, em razão da preclusão.
Dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Criminal de Pojuca/Bahia, com antecedência, pelo telefone: (71) 3645-2244 / 1663 ou e-mail: [email protected] Atribuo a este despacho força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 11:01
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 21/11/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
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22/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:53
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:53
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:53
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:53
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:48
Expedição de decisão.
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21/10/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:38
Decorrido prazo de CARLOS NORMANDIA em 15/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA DESPACHO 8001061-18.2023.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Vitima: Andrea De Jesus Santos Recorrido: Adenilson Paim Dos Santos Advogado: Carlos Normandia (OAB:BA67937) Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001061-18.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RECORRIDO: ADENILSON PAIM DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS NORMANDIA (OAB:BA67937) DESPACHO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Pojuca a partir de 30/01/2024.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que já fora nomeado o advogado CARLOS NORMANDIA, inscrito na OAB-BA sob o n.º 67.937, para atuar como defensor dativo do acusado, conforme coligido em ID 421666146.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Determino que o cartório cientifique o advogado pessoalmente, preferencialmente por telefone/whatsapp/e-mail cadastrados nesta serventia, para apresentar a resposta à acusação do implicado, no prazo de 10 dias, conforme artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, nos exatos termos da decisão de ID 442127349. 2- Havendo preliminares e documentos, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 409 do CPP, por analogia. 3- Em seguida, façam-me conclusos, para dos artigos 397 ou 399 do CPP (art. 394, § 4o, CPP).
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ADENILSON PAIM DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/06/2024 22:12
Decorrido prazo de ANDREA DE JESUS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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16/06/2024 22:12
Decorrido prazo de ADENILSON PAIM DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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15/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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13/06/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 08:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA DECISÃO 8001061-18.2023.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Vitima: Andrea De Jesus Santos Recorrido: Adenilson Paim Dos Santos Advogado: Carlos Normandia (OAB:BA67937) Recorrente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001061-18.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA RECORRENTE: Polícia Civil do Estado da Bahia e outros Advogado(s): RECORRIDO: ADENILSON PAIM DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS NORMANDIA (OAB:BA67937) DECISÃO ATRIBUO A ESTA DECISÃO força de MANDADO DE CITAÇÃO O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ADENILSON PAIM DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes capitulados na exordial acusatória.
Narrou, em suma, que: " No dia 29 de julho de 2023, por volta das 19h, na residência da vítima localizada na Rua Nova Esperança, nº 33, Bairro Parque Social Los Angeles, neste Município, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à sua ex-esposa, ANDREA DE JESUS SANTOS, portando um facão e afirmando para ela e para o atual namorado, que ela era sua mulher.
Conforme restou apurado, o denunciado esteve preso durante onze meses e, assim que deixou a cadeia, dirigiu-se à residência da ex-esposa, da qual já estava separado há seis anos, proferindo a ameaça acima descrita.
Constatou-se que as partes foram casadas durante treze anos, tendo o crime ocorrido em razão do inconformismo do denunciado com o término do relacionamento.
Diante do exposto, ADENILSON PAIM DOS SANTOS encontra-se incurso nas penas do art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/06, em face do que requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL seja instaurada a respectiva ação penal, citando-se o denunciado, para, no prazo de dez dias, responder, por escrito, à acusação e, recebida a peça acusatória, seja designada audiência de instrução e julgamento, na qual sejam ouvidas as vítimas e as testemunhas a seguir arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu, a fim de que, processado e julgado, venha a ser condenado, assim como seja fixado um valor mínimo para efeito de reparação de danos, ainda que exclusivamente morais (CPP, art. 387, inc.
IV). " (sic).
Fizeram-se conclusos.
Em cognição sumária, constato que estão presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a exordial contém a exposição do fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do suposto crime e o rol das testemunhas.
Há, também, lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de justa causa [prova da materialidade (adequação típica) e indícios suficientes de sua autoria] para o seu processamento.
De mais a mais, não estão presentes nenhuma das causas previstas no art. 395 do CPP.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite-se o Denunciado, servindo cópia desta decisão como MANDADO, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigos 396 e 396-A, todos do CPP.
Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o ilustre Oficial de Justiça perguntar se o réu deseja ser defendido por um advogado por ele constituído ou se preferirá ser defendido por um defensor público ou advogado dativo, caso em que, sendo hipossuficiente economicamente, terá sua defesa de forma integral e gratuita, custeada pelo Estado da Bahia.
Caso o réu diga que pretende ser assistido por um advogado por ele constituído, o ilustre Oficial de logo perguntará o nome e o contato do causídico, constando todas essas informações da sua certidão.
Campo a ser preenchido pelo réu: ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
Assinatura do réu _______________________ ( ) DESEJO TER MINHA DEFESA PATROCINADA POR ADVOGADO(A).
NOME E TELEFONE DO(A) ADVOGADO(A) ____________________________.
Assinatura do réu ____________________________ De mais a mais, considerando as recomendações de isolamento social por conta da pandemia do Coronavírus bem assim o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no HABEAS CORPUS Nº 641.877 - DF (2021/0024612-7), autorizo, com fulcro no art. 9º, do Ato Conjunto n° 04 – TJBA, de 25 de fevereiro de 2021, a citação do réu via WhatsApp, e-mail, telefone, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento.
Saliento que, no momento da citação, o Oficial de Justiça deverá adotar medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa, podendo, para tanto, realizar chamada de vídeo, solicitar confirmação com foto, vídeo ou assinatura escrita e digitalizada.
Uma vez efetivada a citação e decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de resposta pelo acusado e sem que tenha sido constituído defensor, voltem-me os autos para nomeação de dativo.
Em havendo preliminares e documentos, abra-se vista ao MP (art. 409 do CPP, por analogia).
Após, façam-se conclusos, para dos arts. 397 ou 399 do CPP (art. 394, § 4º, CPP).
Comunique-se ao CEDEP o recebimento da denúncia e solicitem-se os antecedentes criminais.
Certifiquem-se os antecedentes criminais nesta Comarca.
Solicite-se a certidão de antecedentes criminais unificada, pelo e-mail [email protected].
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto POJUCA/BA, 29 de abril de 2024. -
04/06/2024 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 00:25
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:20
Expedição de decisão.
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03/06/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 00:37
Recebida a denúncia contra ADENILSON PAIM DOS SANTOS - CPF: *19.***.*00-35 (RECORRIDO)
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17/04/2024 19:02
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/04/2024 11:08
Expedição de intimação.
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02/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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24/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/11/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/11/2023 07:53
Decorrido prazo de ADENILSON PAIM DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:37
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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16/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 21:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 21:31
Expedição de intimação.
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14/11/2023 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de RESE rejeicao denuncia ausencia justa causa 1061
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06/11/2023 12:50
Expedição de decisão.
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06/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:58
Determinado o Arquivamento
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05/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/10/2023 11:50
Juntada de Petição de DENUNCIA 147 CP
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04/10/2023 10:37
Expedição de intimação.
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04/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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