TJBA - 8008315-19.2020.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:36
Nomeado perito
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16/01/2025 14:04
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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16/01/2025 14:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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04/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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14/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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14/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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14/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8008315-19.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Celia De Oliveira Santos Advogado: Magda De Cassia Santos Campos (OAB:BA54446) Reu: L.
Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Graziella Ribeiro Marques (OAB:BA23365) Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Advogado: Gabrielli Alves Batista (OAB:BA58482) Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8008315-19.2020.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS - BA54446 REU: L.
MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) REU: GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES - BA23365, MAIRA COSTA MACEDO - BA29718, GABRIELLI ALVES BATISTA - BA58482, DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS - BA24591 [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
04/06/2024 21:05
Expedição de despacho.
-
04/06/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:43
Expedição de despacho.
-
26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:55
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:41
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:39
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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22/09/2023 20:08
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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22/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2023 04:02
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 20:55
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 20:52
Decorrido prazo de MAIRA COSTA MACEDO em 19/09/2022 23:59.
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25/01/2023 20:52
Decorrido prazo de MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS em 19/09/2022 23:59.
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25/01/2023 20:52
Decorrido prazo de GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES em 19/09/2022 23:59.
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31/12/2022 05:14
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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31/12/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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07/10/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 04:36
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 11:04
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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11/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2021 05:23
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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12/12/2021 22:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:07
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
26/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 08:52
Despacho
-
24/06/2021 09:16
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 23/06/2021 23:59.
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19/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 13:29
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 13:29
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/06/2021 23:59.
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10/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 02:03
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 18:32
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
24/05/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 13:13
Expedição de despacho.
-
19/05/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 18/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 03:02
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 18/05/2021 23:59.
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11/05/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 05:04
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
28/04/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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24/04/2021 02:57
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 23/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 14:53
Expedição de intimação.
-
23/04/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2021 19:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/03/2021 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2021 08:52
Expedição de decisão.
-
19/03/2021 17:10
Expedição de decisão.
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30/12/2020 21:53
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 03/08/2020 23:59:59.
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26/12/2020 00:41
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
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13/11/2020 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2020 11:42
Conclusos para decisão
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21/07/2020 00:42
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
08/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 10:24
Expedição de despacho via Sistema.
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03/07/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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