TJBA - 0005775-08.2005.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0005775-08.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Vanderlino Barreto & Cia Ltda - Me Advogado: Elivaldo Peregrino Miranda Filho (OAB:BA38596) Exequente: Vibra Energia S.a Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0005775-08.2005.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Execução - Cumprimento de Sentença] EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: VANDERLINO BARRETO & CIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Apresentada exceção de pré-executividade (Id 457420364).
Analisados os autos.
Decido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 9 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0005775-08.2005.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Vanderlino Barreto & Cia Ltda - Me Exequente: Vibra Energia S.a Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0005775-08.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): abdenaculo gabriel registrado(a) civilmente como ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) EXECUTADO: VANDERLINO BARRETO & CIA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VIBRA ENERGIA S.A. em face de VANDERLINO BARRETO & CIA LTDA ME, todos qualificados nos autos.
Citada, a executada opôs embargos à execução autuados sob n.º 0014352-38.2006.8.05.0001, rejeitados e com trânsito em julgado, conforme se nota do ID 332565807 dos autos n.º 0014352-38.2006.8.05.0001.
Em petição de ID 405337017, a exequente pugnou pela lavratura do termo de penhora dos imóveis objetos das garantias hipotecárias constantes na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 835, §3º, do CPC, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Do contrato de confissão de dívida acostado aos ID’s 233657751 a 233657757, verifica-se que o executado garantiu o débito por meio da hipoteca dos imóveis descritos aos ID’s 233658410 a 233658411.
Posto isso, DEFIRO, em parte, o pedido de ID 405337017.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis descritos aos ID’s 233658410 a 233658411, como requerido pelo exequente, nomeando-se, como depositário, a parte executada, ou, se o caso, o atual possuidor dos imóveis hipotecados, que haverá de ser qualificado, quando do cumprimento da diligência, pelo Oficial de Justiça.
Após, intime-se a parte executada da constrição realizada, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, face a rejeição dos embargos.
Se a coisa pertencer a terceiro garantidor, intime-o, nos mesmos moldes do executado, da penhora realizada.
Cumprida a diligência, nova vista dos autos ao exequente para aduzir o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Ao final, conclusos em pasta própria.
Int.
D.N.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
16/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/11/2021 00:00
Petição
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18/06/2021 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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17/10/2017 00:00
Recebimento
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24/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2015 00:00
Petição
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24/05/2013 00:00
Recebimento
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23/05/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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03/11/2009 10:47
Conclusão
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08/10/2009 18:59
Protocolo de Petição
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02/10/2009 00:13
Publicado pelo dpj
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01/10/2009 13:15
Enviado para publicação no dpj
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30/09/2009 12:45
Conclusão
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29/09/2009 13:10
Recebimento
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25/09/2009 14:55
Entrega em carga/vista
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21/09/2009 13:51
Conclusão
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14/09/2009 12:27
Protocolo de Petição
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01/11/2006 11:59
Autos - conclusos
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01/11/2006 11:17
Autos - devolvidos ao cartorio
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24/10/2006 15:22
Carga advogado - autor
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24/10/2006 15:22
Carga advogado - autor
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20/10/2006 09:08
Publicado no dpj
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17/10/2006 09:11
Para publicação dpj
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05/10/2006 17:36
Autos - conclusos
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30/01/2006 10:57
Publicado no dpj
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27/01/2006 19:19
Publicado pelo dpj
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27/01/2006 13:08
Enviado para publicação no dpj
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26/01/2006 17:56
Para publicação dpj
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26/08/2005 09:29
Publicado no dpj
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25/08/2005 20:07
Publicado pelo dpj
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25/08/2005 11:51
Enviado para publicação no dpj
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24/08/2005 17:37
Para publicação dpj
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22/08/2005 11:46
Autos - conclusos
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10/08/2005 12:27
Carga advogado - autor
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03/08/2005 12:27
Publicado no dpj
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02/08/2005 20:14
Publicado pelo dpj
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02/08/2005 13:31
Enviado para publicação no dpj
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26/07/2005 12:01
Autos - conclusos
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14/04/2005 08:44
Certidao
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13/04/2005 17:30
Autos - devolvidos ao cartorio
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08/04/2005 15:43
Carga advogado - autor
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30/03/2005 11:37
Publicado no dpj
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29/03/2005 20:08
Publicado pelo dpj
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29/03/2005 13:08
Enviado para publicação no dpj
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28/03/2005 15:13
Publicado no dpj
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02/03/2005 11:35
Carta precat. - expedida
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31/01/2005 11:10
Publicado no dpj
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28/01/2005 21:45
Publicado pelo dpj
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28/01/2005 11:39
Enviado para publicação no dpj
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27/01/2005 15:19
Para publicação dpj
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20/01/2005 11:13
Processo autuado
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19/01/2005 17:16
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2005
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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