TJBA - 8080914-96.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 14:03
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES VASCONCELOS *31.***.*65-34 em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2025 08:35
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 19:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/08/2024 12:30 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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07/08/2024 14:37
Juntada de ata da audiência
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:27
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES VASCONCELOS *31.***.*65-34 em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CAROLINA DE JESUS MENEZES em 10/07/2024 23:59.
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11/06/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 07/08/2024 12:30 em/para 1º CARTORIO INTEGRADO VARAS CÍVEIS DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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08/06/2024 05:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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08/06/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8080914-96.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carolina De Jesus Menezes Advogado: Dario Cerqueira Morinigo (OAB:BA38790) Requerido: Sergio Fernandes Vasconcelos *31.***.*65-34 Advogado: Paulo Roberto Simas Motta (OAB:BA59668) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8080914-96.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: CAROLINA DE JESUS MENEZES Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO (OAB:BA38790) REQUERIDO: SERGIO FERNANDES VASCONCELOS *31.***.*65-34 Advogado(s): PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA (OAB:BA59668) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação reparatória por conta de acidente de trânsito, ajuizada por Carolina de Jesus Menezes em face de Sergio Fernandes Vasconcelos.
Narrou que sofreu acidente enquanto pilotava motocicleta no dia 25/07/2019, ao colidir com porta negligentemente aberta do veículo do requerido.
Deferida a gratuidade de justiça para a autora no Id 70392060.
Apresentada a contestação no Id 110448428, a ré argumentou que, na verdade, encostou o veículo em acostamento situado em ponto de ônibus, sendo surpreendida pela autora que tentou ultrapassem pela direita.
Réplica ao Id 174015921, argumentando que, no momento do acidente, havia um natural e adequado espaço à direita do veículo do réu para qualquer veículo que desejasse passar.
Analisados os autos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do CPC.
I) Das questões processuais pendentes Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela parte ré, indefiro preliminarmente, uma vez que não restou provado nos autos por meio dos documentos correspondentes os requisitos necessários para que possa se obter o benefício legal.
II) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova As provas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial e na contestação, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
III) Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
IV) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
V) Da audiência de instrução Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes nos IDs 190337132 e 231877118. 1 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2024 às 12:30 horas. 2 - A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes. 3 – Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 4 - As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 5 - Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência, independentemente de intimação).
Empresto ao presente despacho FORÇA de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Salvador, 21 de maio de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
31/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:30
Desentranhado o documento
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22/05/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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25/01/2023 21:38
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES VASCONCELOS *31.***.*65-34 em 28/09/2022 23:59.
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25/01/2023 18:01
Decorrido prazo de CAROLINA DE JESUS MENEZES em 28/09/2022 23:59.
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05/12/2022 03:57
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/12/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:55
Conclusos para despacho
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06/04/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 15:51
Publicado Despacho em 21/03/2022.
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28/03/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:08
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2021 14:25
Conclusos para despacho
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08/06/2021 18:56
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 22:36
Expedição de carta via ar digital.
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21/08/2020 17:15
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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21/08/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 18:28
Conclusos para despacho
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17/08/2020 18:28
Distribuído por sorteio
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17/08/2020 18:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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